TJRN - 0807413-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807413-96.2023.8.20.0000 Polo ativo 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REFORMA ESTRUTURAL PARA GARANTIA DA ADEQUAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 227, § 2º).
DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ QUE SOBREVENHA A CONCLUSÃO DAS MEDIDAS ORÇAMENTÁRIAS PELO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ORÇAMENTÁRIAS.
ENTE ESTADUAL QUE PERMANECE INERTE HÁ VÁRIOS MESES.
SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, SOB PENA DE MULTA E CONSTRIÇÃO DE VALORES.
NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL COM ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 139 E 536, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0830890-25.2019.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu nos seguintes termos (ID. 100667140 – na Origem): “Razão assiste às partes.
Cumpra-se o respeitável acórdão.
Dê-se ciência, por mandado, ao Excelentíssimo Sr.
Secretário Estadual de Educação da necessidade de incluir em orçamento futuro o valor correspondente às reformas no estabelecimento de ensino descrito na inicial.
Suspenda-se o presente feito até que as medidas orçamentárias sejam concluídas, dada a ausência de urgência nas reformas dos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, que justifiquem medidas constritivas e não programadas no orçamento da pessoa jurídica de direito público.
Publique-se.
Cumpra-se.” Irresignado com o referido decisum o Parquet dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “tratam os autos principais de Cumprimento de Sentença nº 0830890-25.2019.8.20.5001, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face do Estado do Rio Grande do Norte visando compelir o requerido a promover as adequações necessárias a permitir a plena acessibilidade na Escola Estadual Padre Monte, a fim de torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”; b) “a sentença outrora proferida por este Douto Juízo já havia determinado o prazo de 01 (um ano para adaptação da Escola Estadual em comento, no que concerne ao aspecto de acessibilidade, direito este há muito já esperado pela população, principalmente pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”; c) a decisão interlocutória atacada “deixou completamente em aberto o prazo para o cumprimento da obrigação de tornar acessível a edificação escolar por parte do Estado do Rio Grande do Norte, ficando ao livre arbítrio do gestor inserir a previsão orçamentária para a reforma “em orçamento futuro”.
Requer a concessão da tutela de urgência para fins de atribuição do efeito suspensivo/ativo com sua confirmação no mérito, a fim de que seja determinando o seguimento do cumprimento de sentença com a determinação para que o agravado cumpra o comando sentencial exequendo no prazo lá fixado.
Em decisão ao ID 20504027 restou negado o efeito pretendido ao recurso.
Inconformado com o decisum monocrático supra, o Ministério Público interpôs agravo interno (ID 20636924).
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do agravo interno e da ação instrumental (ID’s 21189579 e 21189592).
Instada, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em parecer assim ementado (ID 21250567): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE QUE SEJAM EXECUTADAS AS REFORMAS E ADEQUAÇÕES EM MATÉRIA DE ACESSIBILIDADE NA EDIFICAÇÃO ONDE FUNCIONA A ESCOLA ESTADUAL PADRE MONTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SOBRESTOU OS AUTOS ATÉ QUE AS MEDIDAS ORÇAMENTÁRIAS SEJAM CONCLUÍDAS.
IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET.
ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECOMENDAÇÃO Nº 57/2017 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP).
CORROBORAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ FIRMADO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS.
PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consigne-se que, a despeito do agravo interno em face da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o instrumental encontra-se apto para deslinde e consequente julgamento meritório, razão pela qual passo à análise do seu mérito que se cinge na aferição do acerto da decisão atacada que sobrestou o cumprimento de sentença, até que sobrevenha medidas orçamentárias capazes de fazer frente à reforma da Escola Estadual Padre Monte.
Posto isso, adentrando na análise dos elementos insertos no feito tem-se que a pretensão de reformar prédio público a fim de garantir condições dignas ao ensino e acessibilidade a portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida tem previsão constitucional, de forma que, omitindo-se o Estado do munus que lhe é afeto, o Poder Judiciário interveio para assegurar o aludido direito, por meio de sentença, posteriormente confirmada em acórdão deste Egrégio Tribunal.
Estando o feito em fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público perseguiu o direito estampado no título judicial, conquanto o magistrado a quo tenha suspendido o feito até que o ente estadual finalize as medidas orçamentárias referentes à reforma judicialmente determinada., determinando a notificação do secretário estadual de educação acerca da necessidade de incluir em orçamento futuro o valor correspondente às reformas no estabelecimento de ensino.
O pronunciamento judicial hostilizado foi proferido em consonância com o art. 536, do CPC, o qual vaticina que “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
Todavia, a despeito da determinação que o magistrado reputou suficiente à satisfação da execução, não fixou prazo máximo para tal desiderato, de modo que, nos termos da decisão atacada, o Estado do Rio Grande do Norte não está impelido a apresentar as medidas orçamentárias em um tempo razoável.
Em adendo, o ente público, há tempos ciente dessa necessidade orçamentária, sequer demonstrou efetivo proceder nesse viés, afinal, a decisão vergastada foi proferia em maio/2023 e, decorridos mais de 06 (seis) meses, o ente permanece inerte, sem apresentar qualquer medida ou intento de dar cumprimento ao comando judicial em tempo razoável.
Outrossim, a sentença executada determinou que as obras de acessibilidade fossem realizadas no prazo de 1 (um) ano, sob pena de aplicação de multa, a teor do art. 461, §5º, do CPC, e bloqueio de valores, via BACENJUD.
Logo, convém a reforma da decisão agravada, eis que além da ausência de fixação de prazo para que o ente estadual insira em suas propostas de leis orçamentárias verba suficiente para fazer face aos custos correspondentes à reforma da Escola Estadual Padre Monte, extrapolou o que fora determinado no título exequendo, que delimitou um prazo máximo para o cumprimento da obrigação de fazer.
Ressalte-se que o descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa ao Poder Judiciário, uma vez que inviabiliza a prestação jurisdicional deferida, sendo certo que após esgotadas as medidas possíveis para efetivação de ordem judicial ou decorrido lapso de tempo considerável sem o cumprimento da obrigação, convém a adoção de medidas coercitivas mais severas para o cumprimento da decisão, com suporte legal no art. 139 e no art. 536, ambos do CPC.
Logo, constatando-se a falta do Estado do Rio Grande do Norte em cumprir o seu dever legal de prover condições dignas de acesso ao ensino público com a garantia da autonomia e da independência dos portadores de deficiência nas dependências da escola, o juízo de provimento recursal é medida que se impõe.
Mesmo porque, fica evidente que, ao negligenciar a realização da obra, ante a necessidade de adaptação do prédio, o Estado do Rio Grande do Norte está a violar os direitos fundamentais à educação, à igualdade, ao acesso aos prédios públicos e da dignidade da pessoa humana.
Ademais, a arguição de ausência de previsão orçamentária para cumprimento da decisão, centrada na assertiva de insuficiência de recursos e dotação destinada à realização do objeto da demanda, não pode ser usada indefinidamente.
Oportunamente, cito aresto da lavra deste Tribunal, em caso bastante semelhante: CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DEMANDA QUE OBSERVA O TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO.
QUESTÃO PRELIMINAR REFUTADA.
MÉRITO: READEQUAÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL VISANDO À PLENA ACESSIBILIDADE DOS INDIVÍDUOS COM DEFICIÊNCIAS FÍSICAS OU MOBILIDADE REDUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E SOBERANIA ORÇAMENTÁRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA E À ISONOMIA MATERIAL.
DIREITO À ACESSIBILIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL, EM LEI FEDERAL DE ACESSIBILIDADE E NA LEI ESTADUAL Nº 8.475/2004.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 461, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DE AMBAS. 1.
Em tendo a parte apelada observado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, não há que se cogitar em carência de ação por ausência do interesse de agir; 2.
No caso de inércia do Poder Público Estadual de proceder com as medidas necessárias ao cumprimento de norma constitucional e de legislação estadual, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, amparar Direito Fundamental com o escopo de que seja alcançada a igualdade material aos indivíduos abrangidos pelo caso em discussão; 3.
Além dos Direitos propriamente ditos relativos à pessoa com deficiência, uma vez constatada a ausência de condições mínimas de acessibilidade em instituição de ensino público estadual, devem ser observados, dentre outros, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana em processo de desenvolvimento, o Direito à Educação de modo digno e o Princípio da Prioridade Absoluta. (TJRN; Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2014.006743-6; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves; j. 02/06/2016) [Grifos acrescidos] Com efeito, na esteira do entendimento pacificado no STJ, ratificado por esta Câmara Cível, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 536, § 1º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão vergastada para determinar o seguimento do cumprimento de sentença, cabendo ao juízo a quo adotar as medidas, inclusive constritivas de valores, necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer determinada ao Estado do Rio Grande do Norte no título judicial exequendo. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
05/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807413-96.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo legal.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:21
Decorrido prazo de 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:20
Decorrido prazo de 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807413-96.2023.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0830890-25.2019.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu nos seguintes termos (ID. 100667140 – na Origem): “Razão assiste às partes.
Cumpra-se o respeitável acórdão.
Dê-se ciência, por mandado, ao Excelentíssimo Sr.
Secretário Estadual de Educação da necessidade de incluir em orçamento futuro o valor correspondente às reformas no estabelecimento de ensino descrito na inicial.
Suspenda-se o presente feito até que as medidas orçamentárias sejam concluídas, dada a ausência de urgência nas reformas dos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, que justifiquem medidas constritivas e não programadas no orçamento da pessoa jurídica de direito público.
Publique-se.
Cumpra-se.” Irresignado com o referido decisum o Parquet dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “tratam os autos principais de Cumprimento de Sentença nº 0830890-25.2019.8.20.5001, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face do Estado do Rio Grande do Norte visando compelir o requerido a promover as adequações necessárias a permitir a plena acessibilidade na Escola Estadual Padre Monte, a fim de torná-la acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”; b) “a sentença outrora proferida por este Douto Juízo já havia determinado o prazo de 01 (um ano para adaptação da Escola Estadual em comento, no que concerne ao aspecto de acessibilidade, direito este há muito já esperado pela população, principalmente pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”; c) a decisão interlocutória atacada “deixou completamente em aberto o prazo para o cumprimento da obrigação de tornar acessível a edificação escolar por parte do Estado do Rio Grande do Norte, ficando ao livre arbítrio do gestor inserir a previsão orçamentária para a reforma “em orçamento futuro”.
Requer a concessão da tutela de urgência para fins de atribuição do efeito suspensivo/ativo. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Observa-se que o cumprimento de sentença tem por objeto compelir o Ente Público a promover as adequações de acessibilidade na Escola Estadual Padre Monte, conforme disposições do título judicial exequendo, proferido na ação civil pública nº 0801382-43.2012.8.20.0001.
Tendo em mira as considerações precedentes e reportando-se à análise do caso em tela, denota-se estarem ausentes os requisitos legais suficientes à concessão do colimado efeito suspensivo ao recurso. É que inexiste o periculum in mora alegado pela parte agravante, mormente ao considerar que se trata de ação civil pública originária ajuizada em 2012 e ação de cumprimento de sentença correlata manejada em 2019.
Ou seja, não há indícios de urgência ou perigo de dano evidenciado que autorize a concessão da suspensividade nesse momento processual.
Não há, pois, qualquer dado a evidenciar que a estrutura da escola pública esteja comprometida, que existe risco à segurança, ou qualquer outro elemento da imprescindibilidade de qualquer medida constritiva ou obrigacional em sede de tutela de urgência.
Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação no que toca a possibilidade de provimento da insurgência, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste a suspensividade ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/07/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2023 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 07:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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