TJRN - 0802710-15.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:14
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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27/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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23/11/2024 22:09
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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23/11/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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10/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:46
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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09/11/2023 22:05
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:17
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802710-15.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SILVA RESENDE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GABRIEL SILVA REZENDE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que se surpreendeu por estar com seu nome inscrito no registrato, em razão um suposto débito junto ao banco requerido no valor de R$ 2.579,00 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais) cuja legitimidade não reconhece.
Assim, requer a tutela antecipada a fim de que seja retirado imediatamente o seu nome do Registrato, declarando inexistência da dívida.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação do réu no pagamento de compensação pelos danos morais suportados.
Em decisão provisória, foi indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, e, no mérito, alegando que a dívida tem origem na contratação cartão de crédito, o qual restaram faturas em aberto.
Defende que não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou os fundamentos da contestação e o requereu o julgamento do mérito.
A parte demandada requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Noutro ponto, a autora comprovou que buscou a demandada a fim de solucionar a lide, não havendo do que se falar acerca de incidência da preliminar.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Passando adiante, destaco que a empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a demandada para ensejar a cobrança do montante.
Com isso, desconhece a promovente a existência do débito de R$ 2.579,00 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais).
Compulsando os autos, embora as alegações autorais, o conjunto probatório evidencia, no termo de adesão (ID 103727419), que possui assinatura da parte autora e sem nenhuma impugnação específica da autenticidade, a autorização para consulta e registros de débitos (Registrato) referente a operação em discussão.
De igual forma, o compartilhamento de tais dados surgiu da dívida proveniente do "Cartão de Crédito Casas Bahia", o qual adveio do termo de adesão (ID 103727419), tendo sido juntado as faturas das dívidas (ID 103727411).
Noutro ponto, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima autorização do mecanismo de compartilhamento de dados bancários, conforme depreende-se do termo assinado pelo autor constante no ID. 103727419; Pág. 165, junto ao banco demandado e demais instituições financeiras, restando demonstrado que não houve ilicitude.
Também, não há falar acerca de cobrança indevida, uma vez que o documento apresentados pela autora são meramente informativos, trazendo informações acerca dos relacionamentos bancários pré ou existentes do cliente com as instituições financeiras com a qual possui relacionamento.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação que demonstra a existência de dívida e da autorização do usuário ao compartilhamento do Registrato (ID. 103727419; Pág. 165), entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir do encargo probatório, demonstrando a legitimidade do registrato autorizado.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802710-15.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 23 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 02:25
Publicado Citação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802710-15.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 20 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802710-15.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: GABRIEL SILVA RESENDE Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 19 de julho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
19/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/07/2023 09:09
Juntada de custas
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07/07/2023 09:18
Juntada de custas
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29/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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