TJRN - 0838480-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:30
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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06/12/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:09
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:56
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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01/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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01/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838480-14.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: AMAURY SELFES DE MENDONCA NETO SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por AMAURY SELFES DE MENDONCA NETO, no exercício da função de curador de sua genitora, ANA ROCHELY E SOUZA DE ANDRADE MENDONÇA, a qual veio a óbito em dezembro de 2022.
O curador apresentou termos de anuência dos demais herdeiros, sendo estes o esposo e a filha da curatelada (Ids. 103365771 e 105442676).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no Id. 109330131.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, esta é a única prestação de contas proveniente da curatela exercida pelo Requerente, cujo período de análise compreende o mês de início da curatela provisória, novembro de 2022, até a data do óbito da curatelada, 06 de dezembro de 2022.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 1.169,79 (mil cento e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), na Conta Corrente do Banco do Brasil, agência 1588-1, conta 25.847-4, sendo este saldo referente ao valor em conta na data do óbito da curatelada, 06 de dezembro de 2022.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita deferida.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR - 
                                            
24/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAURY SELFES DE MENDONCA NETO.
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11/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
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10/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 07:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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24/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 01:23
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0838480-14.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: AMAURY SELFES DE MENDONCA NETO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA - RN17489 Parte Ré/Requerida: ANA ROCHELY E SOUZA DE ANDRADE MENDONCA D E S P A C H O Intime-se o autor para cumprir integralmente o determinado no Despacho de ID.103463803, já que a planilha colacionada aos autos (ID. 103365773) não contempla as receitas, devendo juntar nova planilha contendo as receitas e despesas, bem como carrear a(s) respectiva(s) comprovação(ões) das receitas no período em que exerceu a curatela em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS - 
                                            
25/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:57
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0838480-14.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Parte Autora/Requerente: AMAURY SELFES DE MENDONCA NETO Advogado do AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA - RN17489 Parte Ré/Requerida: ANA ROCHELY E SOUZA DE ANDRADE MENDONCA D E S P A C H O Intime-se o Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimento da curatelada; iv) termo de anuência de Maria Luiza e Souza de Andrade Mendonça acerca das contas prestadas, uma vez que não consta nos autos; e v) certidão de óbito de Ana Rochely, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR - 
                                            
17/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 19:00
Conclusos para despacho
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14/07/2023 19:00
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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