TJRN - 0813930-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 12:36 Juntada de termo 
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                                            27/02/2025 12:35 Transitado em Julgado em 13/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:57 Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:44 Decorrido prazo de ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:30 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 00:15 Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:13 Decorrido prazo de ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:10 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/02/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 13:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/12/2024 05:49 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            07/12/2024 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            06/12/2024 07:08 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            06/12/2024 07:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            21/10/2024 19:24 Conclusos para julgamento 
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                                            14/09/2024 02:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2024 02:59 Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 02:59 Decorrido prazo de ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 07:36 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 07:31 Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813930-28.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCINETE NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO - CE041134 Parte Ré: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
 
 Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
 
 Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade passiva ad causam Arguiu o demandado que, após intervenção do Banco Central e posterior decretação de liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S.A., o Banco Pan, via leilão oficial realizado em 26/04/2013, adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado.
 
 Desse modo, afirma caber ao Banco Cruzeiro do Sul o dever de observância das alegações da parte autora, estando este submetido a Teoria do Risco Empresarial, conforme art. 18, e, da Lei 6.024/74, já que o banco Pan tão somente prosseguiu com as cobranças, isto porque lhe foi repassado ativos validados pelo BACEN em decorrência da arrematação.
 
 Todavia, a preliminar suscitada não merece guarida.
 
 A incorporação patrimonial das consequências jurídicas da carta de clientes do Banco Cruzeiro do Sul não somente traz consigo o bônus dos aderentes, como também os aspectos negativos das operações ajustadas antes da arrematação, bem como as decorrências jurídicas que possuíam prolongamento do tempo a partir da sobredita assunção dos direitos arrematados.
 
 Consequentemente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu para integrar o polo passivo da demanda, dada a assunção das obrigações advindas com a incorporação patrimonial.
 
 Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCESSOR ADQUIRENTE DA CARTEIRA.
 
 PREJUDICIAL DE MÉTIRO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 AFASTADA.CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA.DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.RECONHECIMENTO DA CELBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 CONTROVÉRSIA QUE SE LIMITA À VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANDO DA SUCESSÃO CONTRATUAL.
 
 PRONUNCIMENTO JURISDICIONAL DE MÉRITO QUE APRECIOU VALIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 MÉRITO RECURSAL.
 
 ASPECTO NÃO REQUERIDO PELO AUTOR.
 
 IMPUGNAÇÃO PELO BANCO RECORRENTE.
 
 AUTOR QUE CONFIRMA HAVER CONTRATADO COM O BANCO SUCEDIDO.
 
 NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E SUAS DECORRÊNCIAS PELO 2º GRAU.
 
 EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO E APRECIAÇÃO DELIMITADA DA CAUSA DE PEDIR E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PE - RI: 00004855020218178235, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 04/08/2022, 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru) - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
 
 Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
 
 Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
 
 A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
 
 QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
 
 Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidas, especialmente pela documentação que segue acostada, novas juntadas, depoimento pessoal se necessário, e outras que se fizerem necessárias do decorrer da lide” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
 
 Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
 
 Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
 
 Precedentes.
 
 Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
 
 O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
 
 Declaro o processo saneado.
 
 Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Mossoró, 23/08/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            27/08/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 08:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/06/2024 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2024 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2024 01:57 Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:57 Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:57 Decorrido prazo de ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:57 Decorrido prazo de ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0813930-28.2023.8.20.5106 FRANCINETE NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVA BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR – PA018736 Advogado do(a) AUTOR ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO - CE041134 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
 
 Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 01/03/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            12/03/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2023 00:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2023 00:41 Decorrido prazo de ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            03/10/2023 03:39 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            03/10/2023 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813930-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCINETE NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO - CE41134 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado: Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106809085 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106809085.
 
 Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
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                                            28/09/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2023 12:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/09/2023 12:27 Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            11/09/2023 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 07:29 Decorrido prazo de ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO em 22/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/07/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 11:48 Audiência conciliação designada para 12/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            24/07/2023 06:27 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            24/07/2023 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813930-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINETE NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLISSON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO - CE41134 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
 
 CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Requer que Vossa Excelência conceda, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, expedindo-se ofício ao requerido para que providencie o cancelamento do nome do Requerente junto a Instituição financeira que averbou RMC em seu nome e a confirmação por sentença da medida liminar, fixando multa diária ao requerido pelo descumprimento da medida liminar" É o brevíssimo relato.
 
 Decido.
 
 Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
 
 Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
 
 No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque o negócio jurídico celebrado entre as partes não se revela, em sede de cognição sumária, abusivo, até porque sequer foi acostado pelo autor.
 
 Ademais, se já suportou descontos desde 2016, não há como compreender o seu desconhecimento.
 
 Por outro lado, conforme os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar o contrato de cartão de crédito em previsão de consignação em folha de pagamento não se evidencia, em tese, abusivo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
 
 UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
 
 CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
 
 COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
 
 Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
 
 A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
 
 Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 5.
 
 Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 AC nº 2014.024983-2, Rel.
 
 Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017) 6.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0848980-18.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Gab.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 23/04/2019) Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
 
 Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
 
 Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 12 de julho de 2023.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            20/07/2023 08:20 Recebidos os autos. 
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                                            20/07/2023 08:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            20/07/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 09:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/07/2023 09:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVA. 
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                                            12/07/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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