TJRN - 0813898-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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26/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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25/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813898-23.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:58
Juntada de termo
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23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0813898-23.2023.8.20.5106 ANTONIA DO NASCIMENTO BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN010164 Despacho Expeçam-se alvarás conforme requerido em petição de ID nº 113955650.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 02:52
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 07:12
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813898-23.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA DO NASCIMENTO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 113420573), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Libere-se em favor da parte autora os valores depositados no ID 113915798, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 20/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:55
Conclusos para decisão
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12/01/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 05:39
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 05:30
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813898-23.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIA DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR – ACRN0000768S Advogado do(a) AUTOR GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN010164 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813898-23.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106807247 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106807247 .
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:30
Apensado ao processo 0813896-53.2023.8.20.5106
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28/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 13:15
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 05:06
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:27
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2023 06:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813898-23.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Despacho Em razão da decisão proferida nos autos nº 0813896-53.2023.8.20.5106, reconhecendo a conexão com a presente demanda, proceda-se com as anotações cadastrais necessárias.
Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 08:09
Recebidos os autos.
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20/07/2023 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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