TJRN - 0808774-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808774-51.2023.8.20.0000 Polo ativo MIE NAKAYAMA DANTAS DA SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0808774-51.2023.8.20.0000 Impetrante: Mie Nakayama Dantas da Silva.
Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941).
Impetrada: Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
PLEITO INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19).
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, IX, DA REFERIDA NORMA LEGAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - Segundo o Plenário do STF, o art. 8º, IX, da LCF nº 173/2020 está fundado na necessidade de observância, pelos Entes Federados, das medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, frise-se, que ainda são de observância necessária e obrigatória. - Precedentes jurisprudenciais (STF, Rcl 64527, Rel (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 14/12/2023 e Publicação: 19/12/2023; Rcl 47793 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2021 PUBLIC 07-12-2021; e TJRN, Mandado e Segurança nº 0809456-06.2023.8.20.0000, Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2023, publicado em 07/11/2023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MIE NAKAYAMA DANTAS DA SILVA, em face de ato supostamente ilegal imputado à Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença-prêmio formulado pela impetrante.
A autora sustenta, em síntese, que: a) é servidora pública do magistério estadual, com dois vínculos funcionais (vínculos 1 e 2), tendo requerido "(...) junto à DIREC à qual é lotada (12ª Mossoró), inicialmente afastamento para aperfeiçoamento profissional, em 25/03/2022, como garante o art. 110 do RJU eart. 53 do Estatuto do Magistério, por ter sido aprovada em um curso de Mestrado, na UERN, pedido esse que foi autuado sob o n° SEI00410040.000851/2022-31"; b) o referido pedido não foi analisado pela autoridade competente "(...) e, enquanto isso, o curso de Mestrado foi se desenrolando, tendo a autora que suportar um sacrifício imenso de cumular dois vínculos funcionais, um curso de mestrado e o grande encargo da maternidade"; c) tendo em vista que, no vínculo 1, é servidora desde 04/02/2013, "(...) resolveu pedir uma licença-prêmio por assiduidade referente ao quinquênio de efetivo serviço entre 04/02/2013 e 04/02/2018, por meio do processo SEI00410040.003270/2022-51, autuado em 10/11/2022, sendo deferido no Boletim Administrativo n° 4768, de 22/12/2022;" d) a Lei Complementar Federal nº 173/2020 não suprimiu o tempo de serviço de nenhum servidor; e) a única vedação para concessão da licença-prêmio é de que a unidade administrativa, no caso da autora, a Escola Estadual Professor Abel Coelho, em Mossoró/RN, não tenha mais de 1/3 de servidores em gozo da mesma licença; f) prestou o efetivo serviço por um quinquênio entre 05/02/2018 a 05/02/2023, tendo requerido o gozo da licença por assiduidade em 19/05/2023; g) o argumento utilizado pela Administração para indeferir o pedido, desconsiderando o período durante a pandemia, "(...) especificamente na vigência da LC n° 173/2020, expõe um grave erro, pois o que a Lei vedava era o uso daquele período até dezembro/2021, pois uma vez ultrapassada a declaração de calamidade pública, aquele período volta a ser concedido, pois é evidente que houve uma limitação temporal"; h) caso tivesse requerido a licença-prêmio "(...) considerando o período da vigência excepcional da LC n° 173/2020 durante aquele período deveria ter seu direito negado, pois o caput do art. 8° previa a limitação específica até dezembro/2021.
Contudo, já tendo sido superado tal marco, não há qualquer óbice à contagem deste período, uma vez que cessada a condição excepcional, não se está majorando despesa durante o período excepcional."; i) o aludido entendimento é confirmado pelo STF, ao reconhecer a referida legislação "(...) como norma de direito financeiro e temporário, ou seja, de caráter excepcional e com eficácia limitada, como se percebe da ADI 6442."; j) a urgência do deferimento "(...) é que, a impetrante busca a concessão da licença-prêmio como forma de diminuir os efeitos prejudiciais decorrentes da não concessão do seu direito ao afastamento para aperfeiçoamento profissional, decorrente da omissão estatal no processo n° SEI00410040.000851/2022-31 (para afastamento remunerado), o que fez com que a servidora buscasse o gozo da licença como forma de ter tempo para concluir sua dissertação de mestrado, já que não teve o direito de gozar o afastamento remunerado específico." Arremata, pugnando pela concessão da liminar, "(...) determinando de imediato à Autoridade Coatora que conceda a licença-prêmio por assiduidade referente ao período 05/02/2018 a 05/02/2023, nos termos do requerido no processo administrativo n° SEI00410040.001571/2023-21, com publicação da respectiva licença no prazo máximo de 05 (cinco) dias." No mérito, requer a concessão da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 20459171 - Id 20459178).
Antes de analisar o pleito liminar, a autoridade coatora foi notificada para prestar informações, tendo, porém, quedado-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 20911729).
Apesar de devidamente notificado, o ente estatal também quedou-se inerte (Id 20911729).
Liminar indeferida às fls. (Id 21618800).
Instada a se manifestar (Id 21671893), a 17ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da segurança. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MIE NAKAYAMA DANTAS DA SILVA, em face de ato supostamente ilegal imputado à Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, consubstanciado na não concessão do pedido de licença-prêmio por assiduidade formulado pela impetrante, em razão da Lei Complementar Federal nº 173/20 (Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências).
A impetrante pretende obter a licença-prêmio por assiduidade referente ao período de 05/02/2018 a 05/02/2023, nos termos do art. 102 da Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais), que assim dispõe: "Art. 102.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o qüinqüênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade." (grifos nossos) Observa-se, porém, que o pleito da parte autora pretende o afastamento da regra contida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que determina a suspensão da contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Confira-se, a propósito, o teor do referido dispositivo legal: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII (omissis); IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...).” (grifos nossos) Em 15.03.2021, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL examinou a matéria quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas com o objetivo de impugnar os dispositivos da supramencionada norma legal, todas julgadas em conjunto, ocasião em que se conheceu parcialmente da ADI 6442 e se julgou improcedentes as ADI’s 6442, 6447, 6450 e 6525 e, em consequência, afastou-se a alegada inconstitucionalidade das normas impugnadas.
Eis a ementa do mencionado julgado: "EMENTA: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Precedentes.
Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2.
Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
Normalidade da tramitação da lei.
Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4.
O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525." (STF, ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) (grifos nossos) Um mês após, em 15.4.2021, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.311.742-RG, Tema n. 1.137, Relator o Ministro LUIZ FUX, a Corte Superior reafirmou a sua orientação jurisprudencial no sentido de constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, fixando a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).” Eis o teor da ementa: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (DJe 26.5.2021) (grifos nossos) Como se observa, as providências estabelecidas na LCF nº 173/2020 não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre normas de direito financeiro, uma vez que trazem medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, com o objetivo principal de direcionar esforços para as políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, cujas diretrizes não representam afronta ao pacto federativo e se mostram absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.
Recentemente (19/12/2023), ao decidir a Reclamação nº 64527/SC, a eminente Min.
CÁRMEN LÚCIA esclareceu que: “(...) 8.
No inc.
IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 se dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins” (grifos nossos). 9.
Ao determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, a autoridade reclamada descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina.
Assim, por exemplo: ‘Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Constitucional. 3.
Alegada violação ao decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. 4.
Constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020. 5.
Autoridade reclamada conferiu interpretação restritiva ao comando normativo. 6.
Violação aos paradigmas configurada.
Reclamação procedente. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Negado provimento ao agravo regimental’ (Rcl n. 47.793-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.12.2021).
No mesmo sentido: Rcl n. 48.464, de minha relatoria, DJe 12.8.2021, Rcl n. 48.209, de minha relatoria, DJe 25.8.2021; Rcl n. 48.178, de minha relatoria, DJe 7.7.2021; Rcl n. 50.301, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 10.8.2022; Rcl n. 50.619, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 26.5.2022; Rcl n. 49.835, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 5.5.2022; Rcl n. 51.296, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.3.2022; Rcl n. 48.214, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 16.2.2022, Rcl n. 49.054, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 16.12.2021, Rcl n. 48.735, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 7.2.2022; Rcl n. 50.963, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 10.12.2021; Rcl n. 48.538, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5.8.2021.” (grifos nossos) Partindo-se de tais premissas, resta evidente que, no caso trazido a julgamento, o período aquisitivo pretendido pela autora (05/02/2018 a 05/02/2023) inclui os anos de 2020 e 2021, ou seja, durante o período abrangido pela LCF nº 173/2020, razão pela qual levando-se em consideração que a questão já foi devidamente analisada pelo STF, não merece acolhimento a argumentação da impetrante no sentido de que "(...) não há qualquer impedimento de ordem financeira ou legal que vedasse a concessão, (...)." Em igual sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, aplicando justamente o que dispõe o art. 8, IX, da LCF nº 173/2020: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.“ (TJRN, Mandado e Segurança nº 0809456-06.2023.8.20.0000, Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2023, publicado em 07/11/2023) (grifos nossos) Em seu voto condutor, o eminente relator, Des.
GLAUBER RÊGO, esclarece que: “(...) considerando que a progressão relativa ao biênio 2012/2014 foi efetivada com efeitos retroativos a 20.11.2014, a impetrante faz jus, pra efeito de promoção, a contagem dos biênios 20.11.2014/20.11.2016, 20.11.2016/20.11/2018. (dois padrões).
Entretanto no tocante ao biênio 20.11.2018/20.11.2020, temos que considerar como o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que, em seu art. 8º, inciso IX, assim disciplinou: ‘Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins’.
Desse modo, mesmo considerando a vedação legal, imposta pela Lei Complementar acima nominada a partir de 28.05.2020, que interrompeu a contagem de período aquisitivo para efeito de promoção, até 31 de dezembro de 2021, temos que a impetrante já completou, na data da impetração – 01.08.2023, mais um biênio (um padrão), em razão da retomada da validação de período aquisitivo a partir de 01.01.2022. (...)." (grifos nossos) Confira-se, por fim: "EMENTA: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Constitucional. 3.
Alegada violação ao decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. 4.
Constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020. 5.
Autoridade reclamada conferiu interpretação restritiva ao comando normativo. 6.
Violação aos paradigmas configurada.
Reclamação procedente. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Negado provimento ao agravo regimental." (STF, Rcl 47793 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2021 PUBLIC 07-12-2021) (grifos nossos) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808774-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 01:08
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0808774-51.2023.8.20.0000 Impetrante: Mie Nakayama Dantas da Silva.
Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941).
Impetrada: Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MIE NAKAYAMA DANTAS DA SILVA, em face de ato supostamente ilegal imputado à Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença-prêmio formulado pela impetrante.
A autora sustenta, em síntese, que: a) é servidora pública do magistério estadual, com dois vínculos funcionais (vínculos 1 e 2), tendo requerido "(...) junto à DIREC à qual é lotada (12ª Mossoró), inicialmente afastamento para aperfeiçoamento profissional, em 25/03/2022, como garante o art. 110 do RJU eart. 53 do Estatuto do Magistério, por ter sido aprovada em um curso de Mestrado, na UERN, pedido esse que foi autuado sob o n° SEI00410040.000851/2022-31"; b) o referido pedido não foi analisado pela autoridade competente "(...) e, enquanto isso, o curso de Mestrado foi se desenrolando, tendo a autora que suportar um sacrifício imenso de cumular dois vínculos funcionais, um curso de mestrado e o grande encargo da maternidade"; c) tendo em vista que, no vínculo 1, é servidora desde 04/02/2013, "(...) resolveu pedir uma licença-prêmio por assiduidade referente ao quinquênio de efetivo serviço entre 04/02/2013 e 04/02/2018, por meio do processo SEI00410040.003270/2022-51, autuado em 10/11/2022, sendo deferido no Boletim Administrativo n° 4768, de 22/12/2022;" d) a Lei Complementar Federal nº 173/2020 não suprimiu o tempo de serviço de nenhum servidor; e) a única vedação para concessão da Licença-prêmio é de que a unidade administrativa, no caso da autora, a Escola Estadual Professor Abel Coelho, em Mossoró/RN, não tenha mais de 1/3 de servidores em gozo da mesma licença; f) prestou o efetivo serviço por um quinquênio entre 05/02/2018 a 05/02/2023, tendo requerido o gozo da licença por assiduidade em 19/05/2023; g) o argumento utilizado pela Administração para indeferir o pedido, desconsiderando o período durante a pandemia, "(...) especificamente na vigência da LC n° 173/2020, expõe um grave erro, pois o que a Lei vedava era o uso daquele período até dezembro/2021, pois uma vez ultrapassada a declaração de calamidade pública, aquele período volta a ser concedido, pois é evidente que houve uma limitação temporal"; h) caso tivesse requerido a licença-prêmio "(...) considerando o período da vigência excepcional da LC n° 173/2020 durante aquele período deveria ter seu direito negado, pois o caput do art. 8° previa a limitação específica até dezembro/2021.
Contudo, já tendo sido superado tal marco, não há qualquer óbice à contagem deste período, uma vez que cessada a condição excepcional, não se está majorando despesa durante o período excepcional."; i) o aludido entendimento é confirmado pelo STF, ao reconhecer a referida legislação "(...) como norma de direito financeiro e temporário, ou seja, de caráter excepcional e com eficácia limitada, como se percebe da ADI 6442."; j) a urgência do deferimento "(...) é que, a impetrante busca a concessão da licença-prêmio como forma de diminuir os efeitos prejudiciais decorrentes da não concessão do seu direito ao afastamento para aperfeiçoamento profissional, decorrente da omissão estatal no processo n° SEI00410040.000851/2022-31 (para afastamento remunerado), o que fez com que a servidora buscasse o gozo da licença como forma de ter tempo para concluir sua dissertação de mestrado, já que não teve o direito de gozar o afastamento remunerado específico." Arremata, pugnando pela concessão da liminar, "(...) determinando de imediato à Autoridade Coatora que conceda a licença-prêmio por assiduidade referente ao período 05/02/2018 a 05/02/2023, nos termos do requerido no processo administrativo n° SEI00410040.001571/2023-21, com publicação da respectiva licença no prazo máximo de 05 (cinco) dias." No mérito, requer a concessão da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 20459171 - Id 20459178).
Antes de analisar o pleito liminar, a autoridade coatora foi notificada para prestar informações, tendo, porém, quedado-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 20911729).
Apesar de devidamente notificado, o ente estatal também quedou-se inerte (Id 20911729). É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão, quando possível, de liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, a saber: existência de fundamento relevante (probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento).
No caso dos autos, em que pese os argumentos invocados pela impetrante, observa-se que o pedido liminar confunde-se, inteiramente, com o próprio mérito da impetração, o que denota a índole satisfativa do pleito.
Inviável, portanto, o deferimento do pedido.
Em igual sentido, e sobre a mesma matéria (TJRN, Mandado de Segurança nº 0801781-26.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, decisão em 30.03.2022; Mandado de Segurança nº 0800312-18.2017.8.20.0000, Rel.
Dr.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), decisão em 17.01.2018).
E ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
SERVIDORA INATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato que cassou sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990".
II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, bem como do periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico tutelado.
III - Em uma análise sumária, verifica-se que o primeiro dos pressupostos acima lembrados - fumus boni iuris - não está evidenciado, não bastando, para tanto, alegações genéricas acerca da deficiência das provas e da não consideração de elementos indicativos da inocência da impetrante ou mesmo de vícios formais (prescrição e ofensa ao devido processo legal).
IV - Com efeito, um rápido exame - próprio à fase processual em que o feito se encontra - do conjunto probatório apresentado, em especial, das principais peças do PAD que resultou na cassação da aposentadoria da impetrante não permite divisar, in limine litis, a presença de vícios ou nulidades sugestivas de possível anulação ou alteração das conclusões e, bem assim, da pena imposta.
V - De resto, verifica-se, outrossim, que a liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado no momento oportuno, sendo de todo incabível a pretensão de natureza satisfativa.
VI - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifos nossos) Por fim, não há razão para crer que a ordem, se eventualmente concedida a tempo e modo, ou seja, após pronunciamento definitivo desta Corte Superior, se mostre ineficaz, considerando o rito célere da ação mandamental.
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão liminar, com base no art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 02 de outubro de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
02/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 07:19
Conclusos para decisão
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16/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO RN em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO RN em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0808774-51.2023.8.20.0000 Impetrante: Mie Nakayama Dantas da Silva.
Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941).
Impetrada: Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Antes de analisar o pleito liminar, por medida de cautela e prudência, para compor os elementos de convicção, determino a notificação das autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de estilo, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Outrossim, intime-se o ente estatal para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
20/07/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:15
Juntada de custas
-
18/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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