TJRN - 0802651-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 09:00
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 18:12
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
16/07/2024 18:11
Outras Decisões
-
15/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCIELLE FASOLAK em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 09:30
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0802651-37.2023.8.20.0000 Autora: Francielle Fasolak.
Advogados: Gerson Santini (OAB/RN 18.318) e Outro.
Réus: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Nísia Floresta/RN.
Terceiro Interessado: Ministério Público do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCIELLE FASOLAK, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0000029-88.2011.8.20.0145 interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e Outros, negando provimento ao apelo.
A autora sustenta, de uma maneira um tanto quanto confusa, que: a) "(...) é proprietária de pedalinhos e caiaques, que encontram-se sendo alugados na lagoa de Arituba nesta Cidade, foi surpreendida com a noticia, que dentro de alguns dias terá que cessar suas atividades na lagoa, em virtude de decisão judicial.
Procurando assistência jurídica foi constatado a existência do processo 0000029-88.2011.8.20.0145, o qual já transitou em julgado "; b) a sentença foi objeto de recursos, da relatoria do eminente Des.
João Rebouças, posteriormente desprovidos; c) "(...) Transitando em julgado a ação em 25/05/2022 e em 13 de setembro de 2022, iniciado o cumprimento de sentença.
Por amor ao argumento aqui exponho que a autora não teve chance nem sequer de apresentar documentação que atesta a regularidade ambiental;" d) "(...) a rescindente não pode ter sua atividade econômica cerceada sem ao menos ter sido ouvida, poder impugnar provar, ou participar da instrução do processo rescindendo.
E, ocorre o cumprimento sem ao menos ter sido citado na fase de conhecimento e sem oportunidade de opor seus argumentos e defesa, sendo que agora o autor encontra-se na iminência de ser impedido de exercer seu ganha-pão, sem ao menos ser ouvido, sem o devido processo legal.
Portanto se tem por nula a sentença e todos os atos instrutórios os quais o autor não fora citado pra tal."; e) "(...) O ora autor (sic), tendo figurado como réu na ação reivindicatória, cuja sentença se pretende rescindir, tem legitimidade para a propositura da presente ação, conforme o disposto no art. 967, II, Código de Processo Civil."; f) "(...) encontra-se comprovado, que houve, uma sentença, e, desta sentença houve obrigações atribuídas a autora, inobstante nos autos constituir-se que era de conhecimento, que a mesma era a proprietária dos pedalinhos, esta sequer fora intimada para defender-se ou apresentar documentação nos autos uma vez que é inconteste que o poder judiciário sabia que a autora era proprietária dos pedalinhos, conforme pode-se ver em ID. 62029545 pag.9, (...)."; g) "(...) inobstante o diligente meirinho ter atestado que a autora tinha seus equipamentos, não fora apresentado emenda a inicial, ou houve sua inclusão no polo Passivo da Demanda, portanto com base no devido processo legal, na isonomia, e, tendo em vista a autora deveria ter figurado com litisconsorte passiva necessária."; h) "(...) A pretensão do autor em ver rescindida a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação proposta por Fulano de Tal, é agasalhada pelo ordenamento jurídico, tendo em vista os fatos narrados."; i) "(...) a autora está em vias de ser privada de seu patrimônio sem o devido processo legal contrariando dispositivo constitucional previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa, além do que a manutenção da sentença e acordão ferem de morte o princípio da isonomia."; j) "(...) nula de pleno direito a sentença e toda a instrução sem a participação do autor (sic), uma vez que a mesma é litisconsorte necessária, uma vez que tem interesse individual homogêneo com os outros comerciantes que circundam a lagoa de Arituba, sendo que fora oportunizado a maioria o direito de pronunciar-se nos autos, direito ao qual fora negada a autora."; k) "(...) o direito perpetrado pela autora demonstra-se não somente plausível e provável, mas também realmente existente perante o Poder Judiciário, autorizando assim a concessão do pleito antecipatório."; l) "(...) há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ser socorrido por meio da tutela antecipatória, na medida, uma vez que cumprida a sentença, ficara o autor impedido de trabalhar e sustentar sua família por este estar impedido judicialmente, de exercer seu oficio sem sequer o devido processo legal."; m) "(...) o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado é ausente nesta demanda, possibilitando, por conseguinte, a sua antecipação, uma vez que os efeitos antecipatórios, se concedidos e ao final não providos (o que não se acredita), serão passíveis de retorno ao estado anterior, sem causar mazelas às partes ora litigantes." Requer, ao final, "(...) que o presente pedido seja julgado totalmente procedente, a fim de que seja rescindida a respeitável sentença de mérito proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Nisia Floresta, ou, subsidiariamente, caso seja acolhida a tese de prova falsa (sic), seja rescindida a sentença, proferindo este Egrégio Tribunal, desde logo, novo julgamento do feito." Despacho do então relator, determinando a emenda da inicial, para comprovação da real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a indicação da causa de pedir da ação rescisória (Id 18608732), diligências estas devidamente cumpridas (Id 18960515) (Id 18683305 - Id 18683306) (Id 18960515).
Através da petição de fls. (Id 18960515), o ente estatal reconheceu juridicamente o pleito autoral, ao passo que o Município de Nísia Floresta quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 20323278).
Por sua vez, o Ministério Público do Estado, na qualidade de terceiro interessado, foi devidamente intimado para manifestação nos autos (Id 20471821), tendo havido, porém, manifestação da Procuradoria de Justiça na qualidade de fiscal da lei (Id 20688735), razão pela qual determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado (Promotoria de Nísia Floresta/RN) para apresentar resposta à presente ação rescisória (Id 21328990).
Apresentação de contestação pela Promotoria de Nísia Floresta/RN às fls. (Id 23188323), através da qual sustenta que: a) a presente rescisória tem por escopo obter provimento jurisdicional que desconstitua o acórdão prolatado pela 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível n.º 0000029-88.2011.8.20.0145; b) o acórdão vergastado manteve a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0000029-88.2011.8.20.0145, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo parquet, determinando: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela provisória deferida no ID 62029545, para, em relação a(ao): a) Município de Nísia Floresta e Estado do Rio Grande do Norte, condenar na obrigação de fazer consistente na(o): a.1) colocação de placa na localidade, com informações aos visitantes, transeuntes e turistas, acerca dos dados técnicos e de relevância da Lagoa de Arituba, bem como que a área é de preservação permanente e o dever de não poluir; a.2) colocação de cestas de coleta de lixo, nos termos, localidades e quantitativos a serem fixados pelo IDEMA, de modo a se evitar a poluição do local; a.3) construção de escadaria em pontos estratégicos, apenas na parte que costumeiramente é utilizada para banho (não havendo de ser instaladas escadarias em pontos outros que ampliem a atropização da área ainda intocada ou preservada), para atender os visitantes que se deslocam em direção à lagoa, devendo fazer uso de materiais adequados e sustentáveis, tais como troncos de coqueiros, nos termos, locais e quantitativos a serem aprovados pelo órgão ambiental competente; a.4) plantio de espécies nativas, dando prioridade às espécies pioneiras, recuperando a área degradada, bem como plantio de espécies arbóreos, até a recuperação da vegetação primitiva, a ser atestada pelo órgão ambiental estadual; a.5) instalação e banheiros e sanitários, em uma distância mínima superior a 100 metros da lagoa de Arituba, nos moldes a serem fixados pelo órgão ambiente estadual. b) Município de Nísia Floresta, condenar na: b.1) Obrigação de Não fazer consistente na proibição de expedir novos alvarás de funcionamento de empreendimentos na área de preservação permanente no entorno da lagoa de Arituba, sem acompanhamento de estudo técnico de impacto ambiental e licença ambiental; b.2) Obrigação de Fazer consistente na revogação de eventuais alvarás de funcionamento dos serviços móveis (pedalinhos, “aerobunda”, dentre outros), até que sejam apresentadas as devidas licenças ambientais, e; b.3) Obrigação de Fazer consistente na proibição de bares, barraquinhas, restaurantes e estabelecimentos congêneres funcionarem na Lagoa de Arituba, revogando-se os alvarás de funcionamento e procedendo-se aos atos materiais necessários para desmobilizar os estabelecimentos, demolindo toda e qualquer construção erguida dentro da área de preservação permanente, bem como remover os entulhos do local, caso tais estabelecimentos não comprovem a obtenção das necessárias licenças emitidas pelos órgão competentes, no prazo de 90 dias; b.4) Reparação pelo dano ambiental ocasionado na Lagoa de Arituba, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante perícia técnica, em relação aos danos que se mostrem irrecuperáveis na área de APP, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos Lesados, ante a sua inércia na fiscalização. c) Em relação aos barraqueiros, donos de restaurantes, condenar na Obrigação de Fazer consistente na (o): c.1) retirada de serviços de entretenimento de dentro da Lagoa (pedalinhos, aerobundas, lanchas, etc.), suspendendo as atividades até eventual manifestação do órgão ambiental, que estabelecerá solução e localização alternativa para o funcionamento desses serviços; c.2) fechar os banheiros e sanitários irregularmente instalados, de forma imediata; c.3) paralisação das atividades econômicas, instalando-se os bares e restaurantes em localidade outra que não seja em torno da lagoa nem considerada como APP, caso tais estabelecimentos não comprovem a obtenção das necessárias licenças emitidas pelos órgão competentes, no prazo de 90 dias; c.4) reparação do dano ambiental ocasionado, de forma solidária, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante perícia técnica, em relação aos danos que se mostrem irrecuperáveis na área de APP, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos Lesados.
Condeno os demandados ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida em relação aos particulares e a isenção em relação à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09." c) a autora alega ser terceira juridicamente interessada na ação civil pública, por ser proprietária de pedalinhos utilizados na área da Lagoa de Arituba, não tendo sido, no entanto, citada na demanda originária; d) em decisões proferidas em ações civis públicas que tenham como objeto a reparação de danos ao meio ambiente e urbanístico, em regra, há formação de litisconsórcio passivo facultativo entre os causadores do dano, "(...) não havendo, pois, obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, aplicando-se, assim, o art. 113, inciso I, do Código de Processo Civil, que institui o litisconsórcio passivo como faculdade do demandante na hipótese em que houver solidariedade entre os requeridos, podendo escolher demandar contra um ou todos conjuntamente."; e) a coisa julgada no âmbito das ações coletivas, que são as ações cujos objetos envolvem direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, produz-se secundum eventum litis, isto é, conforme o resultado do julgamento, de forma que há formação de coisa julgada erga omnes em casos de procedência da ação; f) em que pese a autora não tenha sido citada pessoalmente no curso do processo de conhecimento da ação civil pública n.º 0000029-88.2011.8.20.0145, é possível aferir o seu conhecimento, à época, acerca daquela demanda. "(...) Isso porque, nos autos da referida ação, determinou-se o comparecimento de Oficial de Justiça à Lagoa de Arituba para realização de algumas diligências, dentre elas a verificação da identidade dos proprietários/responsáveis pelos empreendimentos em funcionamento no local e a suspensão do funcionamento daqueles que estivessem irregulares.
Na oportunidade, o Oficial de Justiça identificou Francielle Fassolak, autora da presente rescisória, como sendo a proprietária de 10 pedalinhos e caiaques, e obteve a documentação referente ao estabelecimento, anexando-a aos autos (ID 62029545 – pág. 15 a 18)."; g) outros proprietários de atividades empresariais turísticas na Lagoa de Arituba, identificados na mesma ocasião da identificação de Francielle Fassolak pelo Oficial de Justiça designado, ingressaram no feito como terceiros interessados, ratificando-se a inequívoca ciência da autora acerca do Processo nº 0000029-88.2011.8.20.0145, questionada pela mesma Francielle Fassolak; h) "(...) as demandas coletivas que tutelam direitos ambientais não defendem substancialmente o direito do autor, mas da própria sociedade por eles representada.
Isso evidencia a possibilidade das ações que versam sobre direitos indisponíveis e de relevante caráter público terem o rigor da abrangência dos efeitos da coisa julgada analisados à luz da natureza instrumental do processo já que, no caso da tutela ambiental, tem-se uma relevância superior, na medida em que o dano ambiental pode adquirir proporção hábil a afetar todo o ecossistema ou a prejudicar o meio ambiente por várias gerações." Ao final, requer a improcedência da rescisória, "(...) devendo-se manter a coisa julgada, conferindo segurança jurídica e estabilização ao conteúdo decisório que está em conformidade com o ordenamento jurídico." É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, após a emenda a inicial a parte autora argumenta que seria: "(...) nula de pleno direito a sentença e toda a instrução sem a participação do autor, uma vez que a mesma é litisconsorte necessária, uma vez que tem interesse individual homogêneo com os outros comerciantes que circundam a lagoa de Arituba, sendo que fora oportunizado a maioria o direito de pronunciar-se nos autos, direito ao qual fora negada a autora. (...). via de consequência houve nulidade absoluta uma vez que não constituindo-se o litisconsórcio necessário consequentemente não houve a citação da terceira juridicamente interessada, (...)." (grifos nossos) Fundamenta a sua exordial no art. 966, V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC/2015.
A postulação, porém, não reúne condições de tramitar.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem reiteradamente decidido pela possibilidade "(...) de se indeferir liminarmente a petição inicial de ação rescisória na hipótese em que se verificar o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica (STJ, AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/10/2021). É o caso dos autos.
Não se pode olvidar que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
No tocante especificamente à alegada violação à norma jurídica, é necessário enfatizar que a pretensão de desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada, situação que não ocorreu nos autos, em que se discute a execução de medidas capazes de garantir a preservação da Lagoa de Arituba, situada no Município de Nísia Floresta/RN, em razão de funcionamento de atividades comerciais, turísticas e de lazer potencialmente danosas à flora e fauna do local.
A respeito da matéria, a orientação preconizada no STJ é no sentido de que, "(...) nos danos ambientas, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores.
O autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes.” (STJ, AgInt no MS n. 26.014/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023 ; e REsp 1.708.271/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 16/11/2018 Portanto, sobre a alegada ausência de citação, em se tratando da matéria de danos ambientais, e ao contrário do afirmado pela parte autora, o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário.
O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, no caso, o Ministério Público, que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: (STJ, AgInt no AREsp n. 1.364.080/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.250.031/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020,AgInt no AREsp n. 839.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017 e AREsp n. 1.517.408/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, nas ações civis públicas, em relação aos danos ambientais, não existe a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário entre os eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, hipótese de litisconsórcio facultativo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.860.338/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio.
Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental'" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). 3.
Hipótese em que a Corte local acolheu pedido rescisório formulado pela ora agravante para reputar violado o art. 47 do CPC/1973, haja vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada por este Tribunal. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.250.031/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, DE PLANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EVIDENTE DOS PRESSUPOSTOS DAS CAUSAS RESCISÓRIAS INDICADAS PELO AGRAVANTE.
SENTENÇA RESCINDENDA VALIDAMENTE FUNDADA EM VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
RECURSO INTERNO QUE NÃO TRAZ FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE PROVOCAR A REFORMA DA DECISÃO EXTINTIVA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0807417-07.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2022, publicado em 06/10/2022) (grifos nossos) Assim, não se ajustando os argumentos da autora a qualquer das hipóteses previstas no elenco do art. 966 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo, tem-se como carecedora do direito de ação, impondo-se, via de consequência, o indeferimento da inicial, julgando-se extinta a ação, sem exame do mérito.
Diante de tais considerações, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC/2015.
Considerando, ainda, que foi efetuada a citação, condeno a parte autora ao pagamento da custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
20/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:26
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2024 00:15
Decorrido prazo de promotoria de nisia floresta em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:15
Decorrido prazo de promotoria de nisia floresta em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:15
Decorrido prazo de promotoria de nisia floresta em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de promotoria de nisia floresta em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:56
Juntada de diligência
-
09/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0802651-37.2023.8.20.0000 Autora: Francielle Fasolak.
Advogados: Gerson Santini (OAB/RN 18.318) e Outro.
Réus: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Nísia Floresta/RN.
Terceiro Interessado: Ministério Público do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista a petição do Estado às fls. (Id 20387746), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado, na qualidade de terceiro interessado, para manifestação nos autos.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
24/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0802651-37.2023.8.20.0000 Autora: Francielle Fasolak.
Advogados: Gerson Santini (OAB/RN 18.318) e Outro.
Réus: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Nísia Floresta/RN.
Terceiro Interessado: Ministério Público do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista a petição do Estado às fls. (Id 20387746), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado, na qualidade de terceiro interessado, para manifestação nos autos.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
20/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 13:54
Juntada de custas
-
15/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:39
Juntada de custas
-
13/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 09:53
Juntada de custas
-
10/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800237-54.2019.8.20.5158
Rosania Paixao da Silva
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Mercia Marianelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0817955-21.2017.8.20.5001
Dvn Vidros Industria e Comercio LTDA.
Banco Daycoval S A
Advogado: Willian Carmona Maya
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2022 09:00
Processo nº 0801069-68.2022.8.20.5001
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Lissa Calzature LTDA - EPP
Advogado: Sergio Mirisola Soda
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 14:00
Processo nº 0801069-68.2022.8.20.5001
Lissa Calzature LTDA - EPP
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2022 11:07
Processo nº 0801548-73.2023.8.20.5600
Mprn - 02 Promotoria Macau
Maxuel da Silva Gomes
Advogado: Edinor de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 11:59