TJRN - 0801989-85.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801989-85.2024.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo ROSIMEIRE INACIA DE LIMA Advogado(s): VALMIR MATOS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0801989-85.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TOUROS RECORRIDO: ROSIMEIRE INACIA DE LIMA ADVOGADO(A): VALMIR MATOS FERREIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 570/2007.
PREVISÃO DE ADICIONAL POR PROMOÇÃO HORIZONTAL.
BENEFÍCIO DISTINTO DO INSTITUTO DO QUINQUÊNIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao Município a implantação do quinquênio e o pagamento das diferenças apuradas desde junho de 2023 e de períodos anteriores, com atualização monetária e juros, entendimento contra o qual se insurge o recorrente, ao argumento de que o adicional reclamado se confunde com progressão horizontal, que depende de critérios de antiguidade e merecimento e não é automática, inexistindo previsão legal específica de quinquênio devido unicamente em razão do decurso do tempo de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a possibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma pleiteada pelo servidor recorrente, à luz do disposto no art. 75 da Lei Municipal nº 570/2007 e (ii) a correta interpretação da norma municipal que condiciona o acréscimo remuneratório ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para progressão horizontal por merecimento e antiguidade, não configurando direito automático apenas pelo decurso do tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 - Conforme estabelece o art. 75 da Lei Municipal nº 570/2007, o adicional previsto na legislação local corresponde a um benefício vinculado à progressão horizontal na carreira funcional, e não a um adicional autônomo que se fundamente exclusivamente no decurso do tempo de serviço.
O referido dispositivo legal prevê que o servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada cinco anos, fará jus a um acréscimo remuneratório de 5% até o limite de 35%, o que evidencia tratar-se de gratificação dependente de ascensão funcional e não de vantagem pecuniária de natureza quinquenal desvinculada de promoção. 6 – Desse modo, não se confunde o adicional por promoção horizontal, disciplinado no artigo supracitado, com o denominado quinquênio, o qual pressupõe, na sua essência, apenas a contagem do tempo de serviço como critério objetivo para a concessão do benefício.
Diante da inexistência de norma municipal que assegure o pagamento de adicional por tempo de serviço de forma automática e dissociada da progressão funcional, não é dado ao Poder Judiciário conceder parcela remuneratória sem fundamento legal expresso, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e afronta direta à Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Judiciário criar ou majorar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia ou em fundamentos outros não contemplados em lei específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 – Dou provimento ao recurso interposto, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de fundamento legal para a condenação do ente municipal ao pagamento pretendido.
Tese de julgamento: 1 - O adicional previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 570/2007 não se confunde com o denominado quinquênio por tempo de serviço, pois corresponde a vantagem pecuniária decorrente de progressão horizontal na carreira funcional, condicionada ao cumprimento dos requisitos de antiguidade e merecimento, e não a mera contagem de lapso temporal. 2 - A concessão judicial de vantagem remuneratória exige a existência de previsão legal expressa, sendo vedado ao Poder Judiciário criar ou ampliar direitos pecuniários de servidores públicos sob fundamento de isonomia, equidade ou outros princípios gerais, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 37, caput; - Lei Municipal nº 570/2007: art. 75; Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801516-36.2023.8.20.5158, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 11/04/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800569-45.2024.8.20.5158, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar as condenações impostas pelo Juízo a quo, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 570/2007.
PREVISÃO DE ADICIONAL POR PROMOÇÃO HORIZONTAL.
BENEFÍCIO DISTINTO DO INSTITUTO DO QUINQUÊNIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao Município a implantação do quinquênio e o pagamento das diferenças apuradas desde junho de 2023 e de períodos anteriores, com atualização monetária e juros, entendimento contra o qual se insurge o recorrente, ao argumento de que o adicional reclamado se confunde com progressão horizontal, que depende de critérios de antiguidade e merecimento e não é automática, inexistindo previsão legal específica de quinquênio devido unicamente em razão do decurso do tempo de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a possibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma pleiteada pelo servidor recorrente, à luz do disposto no art. 75 da Lei Municipal nº 570/2007 e (ii) a correta interpretação da norma municipal que condiciona o acréscimo remuneratório ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para progressão horizontal por merecimento e antiguidade, não configurando direito automático apenas pelo decurso do tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 - Conforme estabelece o art. 75 da Lei Municipal nº 570/2007, o adicional previsto na legislação local corresponde a um benefício vinculado à progressão horizontal na carreira funcional, e não a um adicional autônomo que se fundamente exclusivamente no decurso do tempo de serviço.
O referido dispositivo legal prevê que o servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada cinco anos, fará jus a um acréscimo remuneratório de 5% até o limite de 35%, o que evidencia tratar-se de gratificação dependente de ascensão funcional e não de vantagem pecuniária de natureza quinquenal desvinculada de promoção. 6 – Desse modo, não se confunde o adicional por promoção horizontal, disciplinado no artigo supracitado, com o denominado quinquênio, o qual pressupõe, na sua essência, apenas a contagem do tempo de serviço como critério objetivo para a concessão do benefício.
Diante da inexistência de norma municipal que assegure o pagamento de adicional por tempo de serviço de forma automática e dissociada da progressão funcional, não é dado ao Poder Judiciário conceder parcela remuneratória sem fundamento legal expresso, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e afronta direta à Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Judiciário criar ou majorar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia ou em fundamentos outros não contemplados em lei específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 – Dou provimento ao recurso interposto, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de fundamento legal para a condenação do ente municipal ao pagamento pretendido.
Tese de julgamento: 1 - O adicional previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 570/2007 não se confunde com o denominado quinquênio por tempo de serviço, pois corresponde a vantagem pecuniária decorrente de progressão horizontal na carreira funcional, condicionada ao cumprimento dos requisitos de antiguidade e merecimento, e não a mera contagem de lapso temporal. 2 - A concessão judicial de vantagem remuneratória exige a existência de previsão legal expressa, sendo vedado ao Poder Judiciário criar ou ampliar direitos pecuniários de servidores públicos sob fundamento de isonomia, equidade ou outros princípios gerais, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 37, caput; - Lei Municipal nº 570/2007: art. 75; Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801516-36.2023.8.20.5158, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 11/04/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800569-45.2024.8.20.5158, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801989-85.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
08/07/2025 08:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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