TJRN - 0801097-27.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
11/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:02
Juntada de planilha de cálculos
-
21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801097-27.2022.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRALIM SEGURANÇA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: STEVE KINSCH *12.***.*47-88 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei. 9.099/95.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida em face de STEVE KINSCH.
Foram implementadas várias medidas executórias infrutíferas e, intimado para informar bens penhoráveis dos executados sob pena de extinção, no ID 147163534 o exequente peticionou pugnando que “... suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano.” É o que importa mencionar.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que foi proferida sentença condenatória com trânsito em julgado.
Verifica-se também que foram empreendidas para estes autos várias medidas executórias, porém, sem êxito, assim como o mandado de penhora expedido.
Cumpre registrar que a penhora online logrou êxito parcial, com a constrição de uma pequeno montante que não alcança a totalidade do débito Com relação ao pedido de suspensão do feito, indefiro-o.
De fato, o Código de Processo Civil estabeleceu no inciso III do artigo 921 a possibilidade de suspensão da execução quando não localizados bens do devedor.
Porém, a Lei nº 9.099/95, a qual rege os procedimentos em sede de juizados especiais, traz previsão específica acerca dessa situação e prevê no § 4º do artigo 53 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Assim sendo, havendo previsão específica para o caso de inexistência de bens, não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Ademais, embora a inexistência de bens passíveis de penhora autorize a extinção do processo, não há que se falar em coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, podendo o exequente desarquivar o processo diante da efetiva localização de patrimônio.
Nesses termos, impõe-se a extinção da presente execução em face de inexistir bens a penhorar.
Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente o exequente.
Após, arquive-se.
Natal/RN, 10 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 16:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:19
Outras Decisões
-
21/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 18:15
Outras Decisões
-
28/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:07
Outras Decisões
-
24/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 06:37
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 06:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 14:47
Outras Decisões
-
03/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:19
Juntada de diligência
-
16/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:39
Juntada de diligência
-
19/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:09
Outras Decisões
-
16/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:34
Outras Decisões
-
19/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:55
Decorrido prazo de STEVE KINSCH em 18/06/2024.
-
19/06/2024 09:37
Decorrido prazo de STEVE KINSCH em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:37
Decorrido prazo de STEVE KINSCH em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:51
Outras Decisões
-
15/05/2024 13:29
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:29
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:00
Outras Decisões
-
09/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:02
Outras Decisões
-
25/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:35
Decorrido prazo de STEVE KINSCH em 10/10/2023.
-
07/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:27
Outras Decisões
-
17/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 17:12
Juntada de Certidão vistos em correição
-
18/08/2023 15:13
Outras Decisões
-
18/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 10:22
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:31
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2022 02:35
Decorrido prazo de Central de Cumprimento de Mandados de Natal em 04/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 22:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:15
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
29/04/2022 03:18
Decorrido prazo de STEVE KINSCH *12.***.*47-88 em 28/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:54
Decorrido prazo de STEVE KINSCH *12.***.*47-88 em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 07:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2022 07:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 05:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 09:03
Decorrido prazo de STEVE KINSCH *12.***.*47-88 em 23/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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