TJRN - 0807312-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELIX DA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807312-14.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES FELIX DA ROCHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN D E S P A C H O Em respeito à ampla defesa e a fim de afastar eventuais arguições de nulidade processual, defiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução formulado pela parte AUTORA/RÉ.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado, no dia 15/10/2025 ás 10:00hs. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia horas, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o telefone de cada uma delas, se possível; 6.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 7.
Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio dos contatos informado na página do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cabendo a elas cumprir o contido no item 3 em até 1 (um) dia antes da data da audiência aqui aprazada.
Natal, 15 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:47
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/10/2025 10:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELIX DA ROCHA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807312-14.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES FELIX DA ROCHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos novos juntados pelo réu no id. 155991943.
Havendo pedido de julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 18 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807312-14.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES FELIX DA ROCHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Compulsando-se os autos, percebe-se que o ponto nevrálgico da demanda diz respeito ao pagamento da fatura de competência 01/2025, a qual haveria ensejado o corte no fornecimento de água da unidade consumidora.
A parte autora defende que o pagamento da fatura haveria sido realizado em 30.01.2025, enquanto a demanda afirma categoricamente que o pagamento em questão diria respeito à fatura com competência 12/2024.
Ao se consultar o histórico de consumo acostado aos autos pela ré, percebe-se que realmente houve leitura para a fatura de competência 01/2025.
Todavia, ao se analisar melhor o histórico de pagamentos, nota-se uma aparente incongruência que causou dúvida a esse Juízo: qual seria a data de vencimento da fatura de competência 12/2024 e da fatura 01/2025, pois consta como data de vencimento da fatura de competência 01/2025 o dia 10 de janeiro de 2025, que seria, em tese, data de vencimento da fatura de competência 12/2024, de forma que não se pode aferir se o pagamento realizado em 30.01.2025 corresponde à fatura de competência 12/2024 ou à fatura 01/2025, ou ainda, se houve realmente emissão da fatura 01/2025.
Dessarte, intime-se a parte demandada para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo que permita ao Juízo aferir claramente as datas de vencimento das competências 11/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025, e as datas de pagamento correlacionadas das respectivas notas fiscais.
P.I.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807312-14.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA DAS DORES FELIX DA ROCHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo julgador, assim como erro material.
Porém em sede de Juizados Especiais, NÃO há previsão recursal de embargos de declaração contra decisões no curso do processo, sendo a irrecorribilidade de interlocutórias um dos princípios norteadores do procedimento.
Veja-se: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015 (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Desde já registro que NÃO há criação de recurso pelo novo CPC para os Juizados Especiais, já que a LEJ possui norma específica e expressa sobre o assunto.
Trata-se do princípio da especialidade, não sendo possível a criação de recurso por analogia, ou do contrário, daria para importar também o agravo de instrumento dentre outros.
Quando a parte opta pelo rito sumaríssimo deve cuidar de analisar suas possibilidades probatória e recursais, mais estreitas que o procedimento ordinário.
Registro apenas por amor ao debate que a decisão vergastada não contém nenhuma ilegalidade ou imprecisão, sendo de minudente fundamentação.
O processo do rito especial é célere e barato justamente por ter limitações como esta, dentre outra atinentes as possibilidades probatórias.
Por fim, dado que a parte autora não parece suficientemente familiarizado com o rito especial, a liminar pode ser revista qualquer tempo, mediante simples peticionamento, com juntada e novos elementos.
Na espécie, a ré aponta estar o corte ligado ao ao suposto atraso da fatura de dezembro de 2024, estando o contrato em nome de terceiro, o que foi omitido na inicial, razão pela qual, para o momento não encontro elementos para revisar a medida.
Juntados novos documentos, por óbvio, a medida pode ser revista, devendo entretanto se abster a parte de usar de recurso inexistente no rito e que só atrasam o andamento do processo.
Isto posto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração à mingua de previsibilidade legal.
Assim sendo, devolva-se o processo ao seu rito usual, intimando-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:35
Outras Decisões
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELIX DA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807312-14.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DAS DORES FELIX DA ROCHA CPF: *16.***.*53-53 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA - RN21599 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte ré a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 12 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:03
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807312-14.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA DAS DORES FELIX DA ROCHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de pedido de tutela cautelar em que a parte autora postula da parte ré o restabelecimento do fornecimento de água potável de sua unidade, sob o argumento de que os débitos vencidos já se encontrariam pagos e que a interrupção teria ocorrido sem notificação prévia.
Instada a se manifestar, a parte ré informou que a interrupção do fornecimento de água decorreria de fatura ainda em aberto (janeiro/2025), previamente notificada no quadro de avisos de débitos das faturas enviadas ao autor.
Junta histórico de pagamentos elucidando suas alegações.
Vindo-me os autos, verifico a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela cautelar requerida, exigidos pelo art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito.
A probabilidade do direito está ausente nos autos, em virtude das alegações e provas produzidas pela parte demandada, que afastam, por ora, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Assim, havendo débito em aberto, vencido há mais de 30 (trinta) dias, há justa causa para a interrupção do fornecimento do serviço essencial prestado à autora.
Assim, à luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela cautelar suscitado, P.R.I Natal, 6 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 05:35
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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