TJRN - 0848811-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/09/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 08/09/2025 23:59.
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26/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 07:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/06/2025 14:09
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0848811-55.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: VANESSA ISABELLE MEDEIROS DANTAS DE MENDONCA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente (Id 144885374), no bojo da fase de cumprimento de sentença, visando à correção do valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a exclusão dos descontos efetuados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, ao argumento de que a verba exequenda possui natureza indenizatória. É cediço que, a execução deve observar o conteúdo da sentença transitada em julgado, a qual constitui o título executivo judicial.
Assim, os valores objeto da requisição devem corresponder exatamente àqueles reconhecidos judicialmente como devidos, sendo vedada a incidência de descontos indevidos que desvirtuem o título exequendo.
No caso em apreço, verifica-se que a verba exequenda decorre de condenação imposta ao ente público ao pagamento de valores de natureza indenizatória, e não remuneratória.
Trata-se, pois, de reparação por danos causados — seja por atraso no pagamento de direitos legalmente devidos, seja por falha na prestação de serviço público ou outra hipótese que não envolva contraprestação a título de labor ou vínculo funcional em curso.
Assim, considerando que os valores requisitados possuem natureza indenizatória, mostra-se indevido qualquer desconto a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária na expedição da RPV, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I).
Vejamos entendimento da 2ª Turma Recursal deste Tribunal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0859024-23.2023.8.20.5001)".
Ante o exposto, defiro o requerimento da parte exequente, para determinar a correção do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV, com a exclusão dos descontos efetuados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo constar apenas o montante líquido reconhecido na sentença transitada em julgado, sem qualquer dedução indevida.
Retornem os autos para a SERPREC, para que o extrato demonstrativo de cálculo seja retificado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:54
Outras Decisões
-
03/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/02/2025 04:34
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:28
Outras Decisões
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18/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 04:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:59
Decorrido prazo de VANESSA ISABELLE MEDEIROS DANTAS DE MENDONCA em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:17
Juntada de diligência
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15/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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02/03/2024 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:57
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:57
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 06:24
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 20:15
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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