TJRN - 0821086-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 06:11
Decorrido prazo de ANDRIELIO CRUZ DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de TOTAL SAUDE ACADEMIAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821086-48.2024.8.20.5004 Parte autora: ANDRIELIO CRUZ DA SILVA Parte ré: TOTAL SAUDE ACADEMIAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ter se matriculado na academia ré, por meio de contrato de adesão, optando pelo plano semestral, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e nos dias subsequentes solicitou a demandada que colocasse mais equipamentos de ventilação próximo às esteiras, o qual não foi realizado.
Posteriormente, optou pelo cancelamento do contrato e requereu o valor proporcional dos meses não usufruídos, todavia, lhe foi negado.
Em sede contestatória a ré aduz a inaplicabilidade do direito do arrependimento forma do ambiente virtual, tendo em vista o decurso do prazo e a contratação fora realizada presencialmente no estabelecimento da academia, e também, não há caracterização de nenhuma falha na prestação de serviços de sua parte, tendo em vista que a academia é devidamente certificada junto aos órgãos de regulação, havendo plena ventilação no estabelecimento.
Decido. É certo que a demandante tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º do CDC, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos e, apesar da responsabilidade civil objetiva da parte demandada, não obstante, para a responsabilização da empresa ré, imperiosa a prova de falhas ou defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14).
A lide gira em torno da discussão acerca da falha do serviço prestado pela empresa demandada, em não ventilar adequadamente o estabelecimento, na sessão de equipamentos aeróbicos.
No caso em comento, a autor afirma que sua solicitação foi ignorada, no entanto, verifica-se que inexiste no processo prova ou documentação equivalente que demonstre se havia de fato ou não, a referida limitação na circulação de ventilação do estabelecimento, estando este devidamente regularizado mediante a alvarás de funcionamento conforme ID 142023909, nem tampouco, sofreu algum abalo moral acerca da não colocação dos equipamentos de ventilação próximo às esteiras, sendo essa a responsável legal de responder corretamente e trazer todas as informações para fins de comprovação legal do direito pleiteado, havendo ausência de comprovação cabal do preenchimento integral desses requisitos trazidos anteriormente.
Ademais, eventual alegação de falha no serviço, para caracterizar dano moral indenizável ou impor o reembolso parcial do plano adquirido, deve ser comprovado nos autos situação excepcional ou repercussão externa de monta, o que não foi feito nos autos.
Nesta esteira, não tendo o autor se desincumbido quanto ao fato constitutivo de seu direito, incide o caso em tela na regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Assim, em que pesem as alegações iniciais, as provas anexadas ao processo não se mostram suficientes para comprovar a alegada conduta ilícita da empresa requerida estando esta agindo em exercício regular do direito ao não realizar o reembolso do plano adquirido.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 05:59
Decorrido prazo de ANDRIELIO CRUZ DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:00
Decorrido prazo de ANDRIELIO CRUZ DA SILVA em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRIELIO CRUZ DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRIELIO CRUZ DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 07:22
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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28/12/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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