TJRN - 0800617-75.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:11
Juntada de guia de recolhimento
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04/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:39
Juntada de devolução de mandado
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0800617-75.2025.8.20.5123 AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) em face de Pedro Henrique Ferreira, já qualificado nos autos, imputando-lhe os crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Narra a acusação que: No dia 27 de março de 2025, na Rua Ana Macedo, n° 198, bairro Cruz do Monte deste Município de Parelhas/RN, PEDRO HENRIQUE FERREIRA, ora denunciado, tinha em depósito, 21 (vinte e uma) porções de maconha, pesando aproximadamente 17,84g (dezessete gramas e oitenta e quatro centigramas), 03 (três) porções de crack com massa total líquida de 46,41g (quarenta e seis gramas e quarenta e uma centigramas), várias giletes, sacos plásticos, um rolo de papel alumínio, duas embalagens de papel seda, 01 (um) telefone celular da marca SAMSUNG, consoante se verifica do Auto de Exibição e Apreensão nº 6562/2025 acostado ao Id 146814751 – Pág. 12, droga destinada ao comércio, sem autorização legal.
O acusado foi preso em flagrante, havendo conversão em prisão preventiva após audiência de custódia (ID 146915017).
Laudo toxicológico anexado ao ID 149200283 - Pág. 28-30.
Denúncia recebida aos 28.04.2025 (ID 149654386).
Citado pessoalmente (ID 150111636), o réu apresentou resposta à acusação (ID 153213302).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 153274645).
Decisão revisando e mantendo a prisão preventiva proferida aos 16.06.2025 (ID 154860192).
Audiência de instrução realizada aos 17.07.2025, sendo ouvidas testemunhas e interrogada a parte ré.
Em alegações finais orais, o representante ministerial pugnou pela procedência nos termos da denúncia.
Em alegações finais orais, a defesa técnica sustentou ilicitude das provas, por violação ao domicílio.
No mérito, rogou pela improcedência por falta de provas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentar ao mérito, é necessário enfrentar a tese preliminar suscitadas pela defesa técnica, no que tange a pretensa ilegalidade da busca domiciliar.
II – a) Da preliminar de nulidade das provas produzidas – tese de violação da inviolabilidade domiciliar Em matéria de inviolabilidade domiciliar, sabe-se que esta é protegida constitucionalmente.
Nos termos do art. 5º, inciso XI da CF, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Doutrinariamente, o Professor Ingo Sarlet ensina: “A conhecida imagem de que a casa de alguém é o seu castelo (my home is my castle, como de há muito dizem ingleses e americanos) dá conta da importância da inviolabilidade do domicílio para a dignidade e o livre desenvolvimento da pessoa humana.
Com efeito, a íntima conexão da garantia da inviolabilidade do domicílio com a esfera da vida privada e familiar lhe assegura um lugar de honra na esfera dos assim chamados direitos da integridade pessoal.
Já por tal razão não é de surpreender que a proteção do domicílio foi, ainda que nem sempre da mesma forma e na amplitude atual, um dos primeiros direitos assegurados no plano das declarações de direitos e dos primeiros catálogos constitucionais.1” O E.
STF, ao julgar o tema 280 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Fixadas essas premissas, verifica-se que, no caso concreto, a tese defensiva não deve prosperar.
No caso em exame, os PM’s afirmaram que haviam recebido denúncias via COPOM no sentido de uma mulher estar sendo disciplinada/torturada na Rua Ana Macedo, pelo que foram até o local e, lá estando, homens empreenderam fuga e os policiais, diante disso, ingressaram no imóvel no qual o acusado estava, havendo uma mancha visível de sangue.
Chegando ao quarto, viram o acusado estava deitado.
Já na cozinha foram encontradas drogas, giletes, facas e dinheiro fracionado.
Afirmaram que acreditam que aquele seria o imóvel usado para disciplinar a vítima Josenilda, em virtude da presença de sangue.
Logo, vislumbro que o agir da equipe policial se deu em situação flagrância anterior ao ingresso domiciliar, bem assim com base em denúncias que já haviam ocorrendo reiteradamente.
Cito, nessa linha, julgado do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESCOBERTA FORTUITA DOS ENTORPECENTES OCORRIDA NO CONTEXTO DE BUSCA POR ARMA DE FOGO UTILIZADA EM ROUBO OCORRIDO HORAS ANTES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE PELA VÍTIMA DO ROUBO.
FUGA DO PACIENTE PELA JANELA DA RESIDÊNCIA, EM DIREÇÃO A MATA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [ ...]. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte. [...] . 4.
Diante da fundada suspeita de que o paciente teria sido o autor de roubo armado ocorrido no dia anterior (16 horas antes), visto que identificado pela vítima em reconhecimento fotográfico, sua fuga, ao avistar a aproximação da autoridade policial, entrando em sua casa e se evandindo pela janela em direção à mata, gera legitimamente a presunção de que a arma utilizada no crime poderia se encontrar na residência, o que autoriza a busca domiciliar sem prévio mandado judicial. [...] . 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 614.078/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) Assim, REJEITO a tese de nulidade das provas produzidas.
Passo ao mérito.
II – b) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Vejamos, por força do princípio da legalidade, o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na doutrina, o Professor Renato Brasileiro leciona que: Os crimes de tráfico de drogas previstos no art. 33 da Lei de Drogas são punidos exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do art. 33, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os verbos “prescrever” e “ministrar” constantes do art. 33 também são utilizados no art. 38 da Lei de Drogas, diferenciando-se pelo fato que esta figura delituosa pode ser praticada apenas culposamente.
Apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
A propósito, ambas Turmas Criminais do STJ têm precedentes no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de crimes congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir).[1] Feitas essas breves considerações, passo a analisar o caso concreto.
A materialidade está comprovada, conforme laudo toxicológico definitivo de ID 149200283 - Pág. 28-30, no qual o perito oficial concluiu que o entorpecente apreendido se trata de “Maconha” e “Cocaína”.
Quanto à autoria, restou comprovada e recai sobre a parte acusada.
O PM Sebastião Azevedo afirmou que, inicialmente, foram na casa vizinha, mas não havia ninguém no local, ao passo que, mesmo assim, observaram um homem pulando o muro, pelo que foram ao local onde Pedro estava.
Observaram a presença de mancha de sangue, razão pela qual a equipe policial vislumbrou que, em verdade, aquela poderia ser a casa usada para “disciplinar” a vítima Josenilda.
Após o ingresso, localizaram o acusado no quarto e acharam drogas e petrechos na cozinha.
Afirmou que já tinha informações de que “Pedrinho Matador” estava na cidade.
José Laurentino, Policial Militar, corroborou o depoimento de seu colega, acrescentando que no imóvel não havia mobília e que, a rigor, a facção já dominou vários imóveis.
O acusado, interrogado, negou os fatos imputados, afirmando que estava em Parelhas/RN para visitar um filho e que foi para a casa objeto da busca em virtude de convite de duas moças – Yasmin e Ingrid.
Aduziu que a droga seria de quem pulou o muro – pessoa de Manoel, vulgo “Manuca”.
Tendo em vista a denúncia ocorrida acerca de tortura contra a vítima Josenilda, a mancha de sangue na entrada do imóvel, a apreensão de drogas e petrechos na casa onde o réu estava e o histórico criminal, vislumbro a legalidade do ingresso domiciliar, bem assim que a conduta do réu é típica, ilícita e culpável.
Desse modo, a medida de rigor é a condenação da parte ré nas penas advindas pela violação do art. 33 da Lei de Drogas.
Nessa linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO FLAGRANTE FORJADO.
INAPLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS BENEFÍCIOS DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE COMPROVAM QUE O APELANTE DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n° 2020.000284-8.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 28/04/2020 - grifos acrescidos).
Quanto ao privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, entendo que deve ser afastado, posto que o réu possui execução de pena em curso, sendo, portanto, reincidente.
Além disso, o acusado possui histórico criminal considerável, sendo apontado, inclusive, como disciplinador de organização criminosa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que CONDENO a pessoa de Pedro Henrique Ferreira nas penas advindas pela violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que faço nos termos do art. 387 do CPP.
IV – DA APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A pena de multa será fixada somente após calculada a pena privativa de liberdade e na mesma proporção desta.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: desfavorável.
Na doutrina, lecione-se que “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298) Na espécie, toda a ação policial foi desencadeada a partir de denúncias a respeito da prática de tortura como forma de disciplinar a pessoa de Josenilda, ao passo que no imóvel onde as drogas foram apreendidas havia mancha de sangue, indicando fortemente que aquele seria o local usado pela ORCRIM para fins de “disciplina”.
Além disso, os PM’s narraram com firmeza que o acusado é pessoa de alta periculosidade, sendo conhecido como “Pedrinho Matador”, responsável pela disciplina da facção na cidade de Cruzeta/RN.
Tal afirmação é reforçada pela condenação no proc. 0100428-05.2018.8.20.0138, no qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c 14, inc.
II, do Código Penal, no qual o condutor do flagrante narrou: Tais elementos revelam maior gravidade concreta do delito de tráfico, uma das atividades principais das organizações criminosas, que se valem da violência como forma de disciplinar quem descumpre suas ordens.
Diante disso, entendo que a conduta do agente revela especial reprovabilidade, diante de todo o contexto que indica sua maior periculosidade.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORCRIM (ART. 2º DA LEI 12.850/13).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ARRIMADO NA INOBSERVÂNCIA AO ART. 316 DO CPP.
REANÁLISE DA CLAUSURA.
PECHA INEXISTENTE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
ENCARCERAMENTO LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (INTEGRANTE DE GRUPO ARMADO VOLTADO AO TRÁFICO DE DROGAS).
EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS QUANTO AO FATO DE SER O PACIENTE OCUPANTE DE ALTO POSTO EM FACÇÃO, COM PODER DE DISCIPLINA, CARGO DE CONFIANÇA.
REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806725-03.2024.8.20.0000, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) Antecedentes: desfavoráveis.
O acusado, no proc. 0801244-09.2020.8.20.5300, foi condenado por roubo majorado: 3.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados ARTHUR JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA, NICIVALDO FERNANDES DA SILVA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, com incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I (por duas vezes, na forma do art. 70, CP) do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Saliento que a outra condenação transitada em julgado contra o réu será usada na segunda fase de dosimetria.
Conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Personalidade: desfavorável.
Segundo o Ministro Ribeiro Dantas, “A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019).
No caso em exame, ao verificar a certidão de antecedentes da parte acusada, é possível verificar que, ao menos desde 2018, a parte ré vem se envolvendo com a criminalidade, especialmente com delitos envolvendo drogas e violência contra a pessoa, o que denota personalidade voltada à prática de crimes.
Além disso, segundo os PM’s ouvidos em juízo, o acusado é apontado como “disciplinador” de organização criminosa.
Percebe-se, nesse contexto, que não se trata de um fato isolado.
Em verdade, a ré, ao praticar crimes com bastante habitualidade, utiliza das práticas delitivas como meio de vida.
Assim, entendo que a circunstância ora analisada deve ser valorada em desfavor da acusada.
Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C COM O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJRN.
REVISÃO CRIMINAL, 0801414-31.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) Motivos: o lucro, normal à espécie; Circunstâncias do crime: normais ao tipo.
Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão das drogas.
Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Quantidade da droga: normal ao tipo.
Natureza da droga: normal ao tipo.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais (5 a 15 anos), fixo a pena-base em 08 (sete) anos de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, considerando que o acusado foi condenado definitivamente no proc. 0100427-20.2018.8.20.0138, pela violação dos arts. 129 e 147, ambos do Código Penal, pelo aumento a pena em 1/6, passando-a para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes.
TORNO DEFINITIVA a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
O tempo que o réu ficou preso em nada afeta o regime inicial, seja pelo montante de pena, seja pelo reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem assim pela reincidência.
Assim, FIXO o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Prejudicadas, em virtude do montante da pena aplicada.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Considerando que o réu está preso, assim deverá permanecer, eis que presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Além disso, agora há decreto condenatório, com imposição de regime inicial fechado, o que reforça o receio que a parte acusada tente se furtar da aplicação da lei penal.
Por tais razões, não vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para resguardar os direitos e interesses tutelados na espécie.
V - DOS BENS APREENDIDOS Transitada em julgado a sentença, determino o seguinte com relação aos bens apreendidos: - A destruição de eventuais drogas e materiais usados para seu fracionamento, pesagem e acondicionamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 11.343/06; - Devolução dos aparelhos celulares, mediante comprovação da propriedade, sob pena de destruição ou outra destinação após 90 (noventa) dias do trânsito em julgado; - Perdimento do valor apreendido em favor do Fundo Nacional Antidrogas previsto no art. 243, parágrafo único, da CF/88, com regulamentação dada pelo art. 62 da Lei n. 11.343/06; VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o pagamento de custas processuais, diante do baixo valor destas, por força do entendimento do STF quando do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois não houve dano patrimonial ou moral comprovado nos autos.
Caso haja recurso e este seja recebido, independentemente de quem o tenha interposto, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do art. 9º da Resolução nº 113/2010 do CNJ.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III, da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de recolhimento definitiva, com a formação dos autos do processo de execução; d) Intime-se a parte condenada para pagar, em 10 (dez) dias, o valor da pena multa.
Em caso de não pagamento, certifique-se o valor atualizado e dê-se vista ao MP; e) Dê-se a destinação devida aos bens acima mencionados; f) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] BRASILEIRO, Renato.
Legislação criminal especial comentada.
Volume único. 8. ed. rev., atual e ampl.
Salavador: JusPODVIM, 2020. p. 1.056-1.057. -
18/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:57
Audiência Instrução realizada conduzida por 17/07/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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17/07/2025 11:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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04/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0800617-75.2025.8.20.5123 AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Aos 28.03.2025 foi decretada a preventiva da ré (ID 146915017).
O MPRN pugnou pela manutenção da custódia, sustentando, em suma, a permanência das razões autorizadoras do encarceramento cautelar (ID 154822509). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, o novo parágrafo único do art. 316 do CPP preconiza que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Na espécie, verifica-se a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do acusado, conforme os fundamentos expostos na decisão de ID 146915017.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva da ré.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:38
Outras Decisões
-
16/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/06/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:04
Juntada de diligência
-
10/06/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 17/07/2025, as 11:30 h.
Comparecimento PRESENCIAL, salvo requerimento de forma diversa.
Se requerido, desde já segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5MWEwMjktMDcyZS00YmM4LWJmMmItM2M4OGMyOWM2YTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d -
02/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:53
Audiência Instrução designada conduzida por 17/07/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 09:04
Outras Decisões
-
01/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
02/05/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 08:57
Juntada de diligência
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 MANDADO DE CITAÇÃO – PRAZO DE 10 DIAS Processo nº 0800617-75.2025.8.20.5123 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA A Sua Excelência, o Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
MANDA o Oficial de Justiça, a quem deverá ser apresentado este mandado, expedido nos autos da ação acima descrita, que em seu cumprimento proceda a CITAÇÃO das pessoas abaixo qualificadas: DENUNCIADO Objetivo: Ficar ciente das imputações que lhe estão sendo feitas pelo Ministério Público, através da cópia de denúncia que segue em anexo, e, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do presente mandado, responder à acusação por escrito, através de advogado (art. 396, CPP).
Em sua resposta poderá o réu arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
Tudo conforme os artigos 396 e 396-A do CPP, com redação e acréscimo da Lei nº 11.719/08.
Observação 1: Deverá o Oficial de Justiça proceder a leitura do mandado ao citando, com a posterior entrega de contrafé, mencionando, quando da lavratura da certidão, a aceitação ou recusa da parte citada (art. 357 do CPP); Observação 2: O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá indagar à parte se a mesma possui advogado ou constituirá um e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado um defensor dativo.
Possuindo defensor constituído, deverá ser colhido o nome, telefone e endereço se assim dispuser o acusado.
Ainda, por ocasião da citação, o Oficial deverá indagar ao mesmo se possui testemunhas que queira arrolar em sua defesa, caso em que deverá relacionar em sua certidão (somente em caso de negativa quanto a possuir defensor constituído) a identificação das testemunhas, bem como os endereços onde poderão ser encontradas; Advertência: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (§ 2º, art. 396-A do CPP - Lei nº 11.719/08).
Observados os requisitos dispostos no art. 352 do Código de Processo Penal, CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA (________________), Analista Judiciário, digitei e conferi o presente mandado, que segue devidamente assinado pelo MM Juiz.
Comarca de Parelhas/RN, 28 de abril de 2025.
SILMAR LIMA CARVALHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2025 17:02
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE FERREIRA
-
26/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 22:11
Juntada de Petição de denúncia
-
23/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:07
Juntada de termo
-
28/03/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
28/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:53
Audiência Custódia realizada conduzida por 28/03/2025 10:15 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 11:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/03/2025 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 10:15, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
27/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 17:36
Audiência Custódia designada conduzida por 28/03/2025 10:15 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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