TJRN - 0801424-77.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801424-77.2025.8.20.5129 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MARIA DUCILEIDE NASCIMENTO ROCHA DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de MARIA DUCILEIDE NASCIMENTO ROCHA.
Petição inicial no id. 148920481.
Alega inadimplência contratual.
Requer medida liminar de entrega do veículo placa OWD6H63.
Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 148920484.
Notificação do devedor no id 148920485.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 148920486.
Despacho no id. 149010075 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 155911568 É o relato.
Decido.
Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante.
Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato.
O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial.
O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas.
Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3o, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801424-77.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MARIA DUCILEIDE NASCIMENTO ROCHA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de MARIA DUCILEIDE NASCIMENTO ROCHA.
Petição inicial no id. 148920481.
Alega inadimplência contratual.
Requer medida liminar de entrega do veículo placa OWD6H63.
Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 148920484.
Notificação do devedor no id 148920485.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 148920486. É o relato.
Decido 01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 02.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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