TJRN - 0807335-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0807335-71.2022.8.20.5001 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Autor/Exequente: JOANA DARC DA SILVA registrado(a) civilmente como JOANA D ARC DA SILVA e outros (4) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de maio de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807335-71.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOANA D ARC DA SILVA, JAIDA MARIA DO NASCIMENTO, JACELIA FERNANDES LEITE E FREITAS, JOEL MESSIAS MENDES, JANETE NOGUEIRA DA SILVA ROCHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO As partes exequentes, qualificadas nos autos, requereram a Liquidação de Sentença de URV em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (id 136815113).
Ambas as partes manifestaram discordância com a perícia contábil apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id 136815113, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 08 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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06/12/2024 09:19
Juntada de cálculo
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05/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/02/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 09:39
Juntada de custas
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07/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:13
Decorrido prazo de JOANA D ARC DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2022 20:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 20:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 20:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 20:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 19:55
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
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23/05/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 12:02
Outras Decisões
-
16/02/2022 00:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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