TJRN - 0800617-75.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800617-75.2025.8.20.5123 Polo ativo PEDRO HENRIQUE FERREIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800617-75.2025.8.20.5123 Apelante: Pedro Henrique Ferreira Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
OBJEÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INSCURSIONAMENTO DOMICILIAR PAUTADOS NAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ACERVO DESTRITUÍDO DE MÁCULAS.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DIEGESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por PEDRO HENRIQUE FERREIRA em face da sentença do Juízo de Parelhas, o qual, na AP 0800617-75.2025.8.20.5123, onde se acha incurso no art. 33 da LAD, lhe condenou à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de 933 dias-multa (ID 32924429). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 27 de março de 2025, na Rua Ana Macedo, n° 198, bairro Cruz do Monte deste Município de Parelhas/RN, PEDRO HENRIQUE FERREIRA, ora denunciado, tinha em depósito, 21 (vinte e uma) porções de maconha, pesando aproximadamente 17,84g (dezessete gramas e oitenta e quatro centigramas), 03 (três) porções de crack com massa total líquida de 46,41g (quarenta e seis gramas e quarenta e uma centigramas), várias giletes, sacos plásticos, um rolo de papel alumínio, duas embalagens de papel seda, 01 (um) telefone celular da marca SAMSUNG, consoante se verifica do Auto de Exibição e Apreensão nº 6562/2025 acostado ao Id 146814751 – Pág. 12, droga destinada ao comércio, sem autorização legal ...” (ID 32924385). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) quebra da cadeia de custódia por invasão de domicílio; e 3.2) absenteísmo de acervo (ID 32924437). 4.
Contrarrazões da Promotoria de Justiça de Parelhas pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 32924445). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 33180838). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1), o incursionamento na residência se dera em virtude de uma denúncia de tortura contra uma mulher de nome Josenilda, tendo o COPOM encontrado o imóvel vazio, com o Inculpado empreendendo fuga ao pular o respectivo muro. 10.
Sobre aludida tentativa de evasão, bem o detalhou o MP em contrarrazões: “...
Conforme se extrai dos autos, a entrada dos policiais no imóvel não foi arbitrária, mas sim decorrente de uma situação de flagrância.
Os policiais receberam uma denúncia via COPOM de que uma mulher, de nome Josenilda, estaria sendo torturada em uma residência na Rua Ana Macedo.
Ao se dirigirem ao local, os policiais constataram que a casa inicialmente indicada estava vazia.
No entanto, ao avistarem uma pessoa pulando o muro da casa vizinha e notarem uma mancha de sangue no piso próximo à porta do quarto, ingressaram no segundo imóvel.
A mancha de sangue e a fuga do indivíduo da casa vizinha, junto à denúncia de tortura, serviram como "fundadas razões" para a entrada na residência, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ...”. 11.
Ou seja, toda a diligência se acha respaldada nas “fundadas razões”, tantas vezes reconhecida por esta Câmara: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADA (FUGA DO APELANTE AO AVISTAR A VIATURA).
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
PECHA INOCORRENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
ROGO PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
DESCABIMENTO.
ROGO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
BENESSE RECONHECIDA, SEM REPERCUTIR NO QUANTUM DA PENA (SÚMULA 231/STJ).
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801647-76.2023.8.20.5104, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 29/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025). 12.
No mesmo sentido, o STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e houve tentativa de fuga do réu, configurando fundadas razões para a abordagem... (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). 13.
Seguindo à formatação da prova (subitem 3.2), militam em desfavor da pauta absolutiva o Laudo de Perícia Criminal (ID 149200283) e o Auto de Exibição e Apreensão 6562/2025 (ID 146814751), coadjuvados por vasta prova oral. 14.
Sobre a última, bem os resumiu o Sentenciante: “... materialidade está comprovada, conforme laudo toxicológico definitivo de ID 149200283 - Pág. 28-30, no qual o perito oficial concluiu que o entorpecente apreendido se trata de “Maconha” e “Cocaína”.
Quanto à autoria, restou comprovada e recai sobre a parte acusada.
O PM Sebastião Azevedo afirmou que, inicialmente, foram na casa vizinha, mas não havia ninguém no local, ao passo que, mesmo assim, observaram um homem pulando o muro, pelo que foram ao local onde Pedro estava.
Observaram a presença de mancha de sangue, razão pela qual a equipe policial vislumbrou que, em verdade, aquela poderia ser a casa usada para “disciplinar” a vítima Josenilda.
Após o ingresso, localizaram o acusado no quarto e acharam drogas e petrechos na cozinha.
Afirmou que já tinha informações de que “Pedrinho Matador” estava na cidade.
José Laurentino, Policial Militar, corroborou o depoimento de seu colega, acrescentando que no imóvel não havia mobília e que, a rigor, a facção já dominou vários imóveis.
O acusado, interrogado, negou os fatos imputados, afirmando que estava em Parelhas/RN para visitar um filho e que foi para a casa objeto da busca em virtude de convite de duas moças – Yasmin e Ingrid.
Aduziu que a droga seria de quem pulou o muro – pessoa de Manoel, vulgo “Manuca”.
Tendo em vista a denúncia ocorrida acerca de tortura contra a vítima Josenilda, a mancha de sangue na entrada do imóvel, a apreensão de drogas e petrechos na casa onde o réu estava e o histórico criminal, vislumbro a legalidade do ingresso domiciliar, bem assim que a conduta do réu é típica, ilícita e culpável...”. 15.
Acerca da validade da palavra dos policiais, não é demais lembrar: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
IDONEIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. “...
A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova...” (REsp n. 2.127.860/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 16.
Em face desse cenário, reitero, é improcedente a súplica absolutória. 17.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800617-75.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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20/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:47
Juntada de termo
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07/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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