TJRN - 0800889-72.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/09/2025 14:10
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 18:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800889-72.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ELIZABETE ALVES MAIA DANTAS Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por ELIZABETE ALVES MAIA DANTAS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o banco demandado vem realizando descontos em sua conta a título de tarifa nominada “Cesta B Expresso 1”, afirmando que não solicitou a contratação de serviços de natureza bancária.
Juntou extratos bancários (id 74898124, pág. 6).
Diante disto, pugnou pela conversão da conta titularizada pela autora em conta benefício, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Em sua contestação a ré alegou, preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito e que as cobranças são regulares, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado.
Juntou termo de adesão (id 76069770).
Impugnação à contestação (id 80220276) a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão proferida no id 86356402, determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado ao id 144104495.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a tarifa de pacote de serviço, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, cumpre ao réu nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que termo de adesão (id 76069770).
Contudo, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ELIZABETE ALVES MAIA DANTAS, não seja a autora da assinatura questionada, nos autos em questão.” (id 136875706), ficando, pois, confirmada a tese defendida pela parte acionante.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços, e se fizer alguma transação excedente, arcará com o pagamento de cada uma delas, de maneira individualizada.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Determinar a conversão da conta titularizada por MARIA DA CONCEIÇÃO em conta benefício, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança de tarifa de pacote de serviços, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
07/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:18
Outras Decisões
-
26/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:11
Juntada de intimação
-
26/02/2025 08:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 19/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:15
Outras Decisões
-
28/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 27/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:19
Juntada de intimação
-
30/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:51
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:51
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:24
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:37
Juntada de intimação
-
15/03/2023 03:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:39
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:43
Outras Decisões
-
07/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:44
Outras Decisões
-
31/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 01:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 02/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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