TJRN - 0801905-30.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801905-30.2025.8.20.5100 DECISÃO EDMILSON CONSTANTINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em sua petição inicial, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o autor quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A esse respeito, esclareço que, intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o autor quedou-se inerte, de modo que não houve a comprovação mínima a respeito da existência de outras despesas que o impossibilite de arcar com as custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
10/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON CONSTANTINO DOS SANTOS.
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04/07/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 21:27
Decorrido prazo de EDMILSON CONSTANTINO DOS SANTOS em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801905-30.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que comprovante de residência acostado à inicial está ilegível.
Desse modo, considerando o risco de infringência ao princípio do juiz natural, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida).
Advirta-se a autora que não se aceitará declaração firmada em nome próprio ou de terceiros.
Advirta-se, outrossim, que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda os respectivos documentos de identificação da pessoa e endereço completo.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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26/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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