TJRN - 0800889-72.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800889-72.2021.8.20.5135 Polo ativo ELIZABETE ALVES MAIA DANTAS Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800889-72.2021.8.20.5135 APELANTE: ELIZABETE ALVES MAIA DANTAS ADVOGADO: MIZAEL GADELHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando à reforma de sentença que não reconheceu o direito à indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário.
A autora alegou que os débitos referem-se a tarifa bancária não contratada, tendo ocorrido de forma contínua durante anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da apelante encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável diante da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre a instituição bancária e a autora é tipicamente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
Incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, afastando a prejudicial de prescrição trienal suscitada nas contrarrazões. 5.
A controvérsia envolve prestações de trato sucessivo, pois os descontos foram realizados de forma contínua, o que renova o prazo prescricional a cada ocorrência, impedindo o reconhecimento da prescrição total. 6.
A cobrança indevida de tarifa bancária não contratada, com descontos mensais sobre verba alimentar, configura violação aos direitos da personalidade e enseja dano moral indenizável. 7.
O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, bem como os parâmetros jurisprudenciais. 8.
Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde cada evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 9.
A correção monetária incide a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se, na fase de cumprimento, a taxa Selic como índice unificado, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável a ações que envolvem relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 2.
Nas hipóteses de descontos indevidos realizados de forma contínua, cada débito configura nova lesão, impedindo a prescrição total da pretensão. 3.
A cobrança não autorizada de tarifa bancária em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais. 4.
Os juros moratórios em responsabilidade civil extracontratual incidem desde cada desconto indevido, e a correção monetária a partir da sentença condenatória, com aplicação da taxa Selic como índice unificado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27; CC, art. 406, §1º (redação da Lei nº 14.905/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada nas contrarrazões, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a concessão de indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ELIZABETE ALVES MAIA DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id 31290964), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0800889-72.2021.8.20.5135) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a conversão da conta da autora para modalidade benefício e condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em suas razões (Id 31290967), a apelante requereu a reforma da sentença quanto ao ponto que indeferiu a indenização por danos morais.
Alegou que os descontos atingiram diretamente sua única fonte de renda, comprometendo sua dignidade e sua subsistência.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco no Id 31290975, pugnando pelo desprovimento do recurso, com alegações de ausência de ilicitude, inexistência de prova do dano moral e prescrição da pretensão autoral.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 31290675).
Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito de prescrição trienal, suscitada nas contrarrazões, não merece prosperar.
Isso porque ao caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratou, inequivocamente, de uma típica relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, revela-se a incidência do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC.
Ademais, a hipótese configura prestação de trato sucessivo, uma vez que os descontos questionados ocorreram de forma continuada e reiterada, mês a mês, no benefício previdenciário da autora, ora apelante. É entendimento pacífico da jurisprudência que a prescrição incide de forma renovada a cada prestação indevida, ou seja, cada desconto configura nova lesão autônoma, o que impede o reconhecimento da prescrição total da pretensão.
Portanto, não há que se falar na ocorrência de prescrição trienal.
No que diz respeito à concessão dos danos morais, no caso em análise, a consumidora, pessoa hipossuficiente, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário de valores relativos à tarifa bancária que não contratou, tendo que acionar o Poder Judiciário para reaver a verba de natureza alimentar que lhe foi subtraída.
Os extratos juntados aos autos pelo próprio banco (Id 31290683) demonstram que os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante ocorreram de 17.04.2015 a 05.10.2021, variando entre os valores de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) e R$ 40,14 (quarenta reais e quatorze centavos).
Quanto à fixação do montante indenizatório, é sabido que a fixação desse valor deve passar pelo crivo da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da punição, além de considerar a condição das partes envolvidas, a gravidade do dano e os precedentes dos tribunais.
Dessa forma, considerando os parâmetros jurisprudenciais e a extensão do dano sofrido, entendo como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos encargos legais incidentes sobre a indenização, deve ser observado que, tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, sendo os descontos indevidos realizados de forma continuada sobre benefício previdenciário da autora, os juros deverão fluir a partir da data de cada um dos descontos mensais realizados indevidamente, uma vez que cada desconto configura ato autônomo de lesão.
A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data da sentença que fixar o valor da indenização, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 362 do STJ.
Assim, na fase de cumprimento, o valor fixado deverá ser atualizado monetariamente a partir da sentença, com aplicação do índice correspondente, atualmente o IPCA-E.
No que se refere à taxa aplicável, deverão ser observadas as disposições legais vigentes, notadamente o disposto no artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que prevê a aplicação da taxa Selic como índice unificado de juros e correção monetária Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada nas contrarrazões, e, no mérito, conheço do apelo e dou-lhe provimento para determinar a concessão de indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800889-72.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
21/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800889-72.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ELIZABETE ALVES MAIA DANTAS Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por ELIZABETE ALVES MAIA DANTAS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o banco demandado vem realizando descontos em sua conta a título de tarifa nominada “Cesta B Expresso 1”, afirmando que não solicitou a contratação de serviços de natureza bancária.
Juntou extratos bancários (id 74898124, pág. 6).
Diante disto, pugnou pela conversão da conta titularizada pela autora em conta benefício, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Em sua contestação a ré alegou, preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito e que as cobranças são regulares, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado.
Juntou termo de adesão (id 76069770).
Impugnação à contestação (id 80220276) a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
Decisão proferida no id 86356402, determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado ao id 144104495.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a tarifa de pacote de serviço, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, cumpre ao réu nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que termo de adesão (id 76069770).
Contudo, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ELIZABETE ALVES MAIA DANTAS, não seja a autora da assinatura questionada, nos autos em questão.” (id 136875706), ficando, pois, confirmada a tese defendida pela parte acionante.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços, e se fizer alguma transação excedente, arcará com o pagamento de cada uma delas, de maneira individualizada.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Determinar a conversão da conta titularizada por MARIA DA CONCEIÇÃO em conta benefício, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança de tarifa de pacote de serviços, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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