TJRN - 0800626-93.2022.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:12
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] Processo nº 0800626-93.2022.8.20.5300 Denunciado: FÁTIMA MARIA DE MOURA - CPF: *87.***.*14-96 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REGISTRO AUDIOVISUAL VIDEOCONFERÊNCIA (PORTARIA Nº 224/2020-TJ, DE 02 DE ABRIL DE 2020) Aos 12/08/2025, 08:30, presentes na sala de audiências da 9ª Vara Criminal de Natal e/ou através de videoconferência por meio do Sistema Microsoft Teams, se encontravam, comigo, Chefe de Secretaria, as testemunhas/declarantes: STHEFANY REGINA OLIVEIRA DA ROSA e LEANDRO LOPES DA SILVA.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Valdir Flávio Lobo Maia, Juiz de Direito; o Dr.
Morton Luiz Faria de Medeiros, Promotor de Justiça e o Dr.
Igor Melo Araújo, Defensor Público em assistência do(a) denunciado(a)(s) FÁTIMA MARIA DE MOURA, que acompanha e participa do presente ato remotamente por videoconferência.
Aberta a presente Audiência de Instrução e Julgamento referente à Ação Penal acima especificada, passou o(a) MM.
Juiz(a), nos termos dos artigos 405, §§ 1º e 2º, do CPP; e 193 e seguintes, 367, § 4º e 5º, do CPC; e da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, conforme depoimentos gravados em meio digital – CD e/ou meio remoto (nuvem) - acostado aos presentes autos, à oitiva/inquirição/interrogatório, em registro audiovisual, das pessoas abaixo descritas: 1º) da(s) testemunha(s)/declarante(s) arroladas pelas partes, já qualificada(s) nos autos, prestando o compromisso de dizer(em) a verdade, com exceção da(s) declarante(s), sob pena de incidir(em) nas penas do crime de falso testemunho: STHEFANY REGINA OLIVEIRA DA ROSA e LEANDRO LOPES DA SILVA. 2º) do(a)(s) acusado(a)(s), FÁTIMA MARIA DE MOURA, observadas as formalidades e garantias estabelecidas nos artigos 185, caput e §§ e 186 do CPP.
Cientificado(a)(s) da acusação, foi(ram) indagado(s), nos termos do artigo 187, §§ 1º e 2º, I e VIII do CPP, passando o MM.
Juiz, em observância ao disposto no artigo 405, § 1º do CPP, a qualifica-lo(a)(s) e interroga-lo(s), informando-lhe(s), antes, porém, quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, sem risco de ser interpretado em prejuízo de sua defesa, garantindo o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.
Inquiridas as partes, nos termos do art. 402 do CPP, acerca da necessidade de diligências para apuração de circunstâncias ou fatos verificados na instrução, NADA REQUERERAM.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MP apresentadas de forma oral e gravada.
DELIBERAÇÕES: O(A) MM Juiz(a) determinou que os autos fossem com vistas à Defesa para alegações finais.
Finalizada a audiência, deu-se por encerrado o ato que lavro neste termo.
Ficando os participantes cientes e intimados de todos os atos praticados nesta audiência.
Eu, Kezianne R Castro, Chefe de Gabinete, certifico e o(a) MM Juiz(a) assina. -
13/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:08
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/08/2025 08:30 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/08/2025 09:27
Apensado ao processo 0802894-18.2025.8.20.5300
-
05/08/2025 00:51
Decorrido prazo de STHEFANY REGINA OLIVEIRA DA ROSA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 12:46
Juntada de diligência
-
29/07/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 23:58
Juntada de diligência
-
09/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE MOURA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:13
Juntada de diligência
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] Processo nº: 0800626-93.2022.8.20.5300 Nome do(s) réu(s): CELMA MARIA DE MOURA e outros ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pelo presente, intimo V.
Senhoria acerca da realização de audiência de Instrução e julgamento aprazada para dia 12/08/2025, 08:30, a ser realizada na sede deste Juízo, sendo facultado às partes participarem de forma presencial ou por videoconferência através do link Natal, 16 de junho de 2025.
Kezianne R.
Castro Chefe de Gabinete -
16/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:12
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/08/2025 08:30 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/05/2025 00:18
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 15:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
07/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:26
Juntada de mandado
-
28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0800626-93.2022.8.20.5300 Autor: Ministério Público estadual (18ª PMJ) Ré(u)(s): FÁTIMA MARIA DE MOURA - CPF: *87.***.*14-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público atuante nesta Vara requereu a prisão preventiva de FÁTIMA MARIA DE MOURA, CPF: *87.***.*14-96, já qualificada, conforme representação de Id. 147947093.
Para tanto, alegou que a referida acusada deixou injustificadamente de cumprir as condições impostas pelo juízo, quando da conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, principalmente ao retirar a tornozeleira eletrônica e não ser mais encontrada no seu endereço residencial. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme lição de Eugênio Pacelli de Oliveira (In Curso de Processo Penal, 10ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008), a prisão em flagrante tem por função primordial impedir que a ação criminosa possa gerar todos os seus efeitos, naqueles casos em que a infração está sendo praticada (consumação do delito – artigo 302, I, do CPP) ou os tenha por exauridos (quando acabou de ser praticada, ou logo após sua prática tenha se seguido a perseguição ou o encontro do presumido autor – artigo 302, incisos II, III e IV, do CPP).
Além disso, o mesmo autor lembra que o flagrante se mostra extremamente útil à coleta de provas idôneas e que, uma vez cumpridas as funções da prisão em flagrante, a liberdade do preso lhe deve ser restituída, salvo existentes circunstâncias que justifiquem a preventiva.
A prisão preventiva, por sua vez, exige a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da presença de um dos seguintes fundamentos: a conveniência da instrução criminal, sua necessidade para assegurar a aplicação da lei penal (de natureza instrumental em relação ao processo) ou mesmo para garantir a ordem pública ou a ordem econômica.
Poderá ser decretada, além disso, quando for verificado o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, parágrafo único, do artigo 312, c/c 282, § 4º).
O conceito de 'ordem pública' é nebuloso e alvo de vários questionamentos por parte da doutrina.
Para Eugênio Paccelli de Oliveira: No Brasil, a jurisprudência ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão (obra citada, p. 435).
Também é do mesmo autor a seguinte advertência: A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranqüilidade coletiva no seio da comunidade (STJ – HC nº 21.282/CE, DJ 23.9.2002).
Nesse campo, a existência de outros inquéritos policiais e de ações penais propostas contra o réu (ou indiciado) pela prática de delito da mesma natureza poderá, junto com os demais elementos concretos, autorizar um juízo de necessidade da cautela provisória (obra citada, pp. 437/438).
Tenho, para mim, que a prisão preventiva como garantia da ordem pública deve ser entendida como medida que procure evitar que o réu volte a praticar novos crimes durante a tramitação do inquérito ou do processo e também para resguardar a credibilidade da justiça, buscando reafirmar a ordem jurídica ameaçada pela conduta delituosa.
Não é outra a valiosa lição da jurisprudência do TJRN, segundo a qual se entende por “garantia da ordem pública” a necessidade de se acautelar o meio social atingido negativamente em face da repercussão do delito praticado pelo agente, também caracterizando o fundamento em referência o objetivo de se afastar da sociedade eventual sentimento de impunidade que venha a comprometer a credibilidade da Justiça, ou ainda, o temor de que o suposto autor do crime, em liberdade, encontre estímulos e volte a delinquir, comprometendo, assim, a paz e tranquilidade públicas (Câmara Criminal do TJRN, Habeas Corpus com Pedido de Liminar nº 2008.010440-5, rel.
Des.
Caio Alencar, 02/12/2008, v.u.).
Mas além daquele fundamento, permite-se a prisão preventiva como garantia da ordem econômica, ou seja, naquelas situações "que podem provocar os efeitos mencionados no art. 20 da Lei nº 8.884/94, como os da Lei nos 8,137/90, 7.492/86, 1.521/52 etc" (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Processo penal. 14ª ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 386); para assegurar a execução da pena, buscando impedir o "desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual condenação" (MIRABETE, op. cit, pág. 386) e também para assegurar a prova, "obstando-se a ação do criminoso, seja fazendo desaparecer provas do crime, seja apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas" (MIRABETE.
Idem, p. 387).
No caso concreto, tenho que a custódia cautelar se justifica porque a denunciada se encontra em local ignorado, sendo certo que o rompimento da tornozeleira eletrônica indica sua intenção de se furtar à ação da Justiça.
Ora, a materialidade do crime e os indícios de autoria estão devidamente caracterizados, a ponto, inclusive, de autorizar a decretação da prisão cautelar.
Por outro lado, é de registrar que o crime, em tese perpetrado, é apenado com reclusão e tem pena privativa de liberdade máxima de quatro anos.
A respeito da necessidade de que os fatos que ensejam a prisão preventiva fundada no risco à ordem pública sejam contemporâneos à implementação da medida, vale citar o entendimento exposto pelo Ministro Edson Fachin no julgamento do HC nº 143.333: “O que deve ser avaliado, em verdade, é se o lapso temporal verificado retira ou não a plausibilidade concreta de reiteração delituosa.
A aferição da atualidade do risco, como todos os vetores da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente”.
Como sabiamente ponderado pelo Desembargador Abel Gomes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “em determinadas circunstâncias, como as avaliadas acima, a gravidade concreta dos fatos e que aponta a necessidade de se fazer atuar a prisão preventiva legalmente prevista para a garantia da ordem pública não se esvai com o tempo”.
Isso porque “o sistema jurídico não considera um fato-crime apenas pela ação que o expressa contrário à lei, mas também pelo resultado e consequências que causa”.
Assim, não há como se “arraigar a uma concepção meramente cronológica ligada ao momento da infração penal, se seu reflexo, o prejuízo causado e as consequências observadas, são de tal ordem que repercutem no tempo”, como é a situação versada nos autos.
A “proteção à ordem pública” como uma das finalidades da prisão preventiva, deve-se compreender, por exemplo, o acautelamento do corpo social diante do justo e plausível receio de que o investigado ou réu, caso solto, volte a delinquir.
E haverá receio plausível e justificado de reiteração delitiva quando as circunstâncias objetivas como o tempo e o modo em que praticados os fatos criminosos assim indicarem.
Aqui, entra em cena a noção de contemporaneidade (dos fatos em relação ao decreto de prisão), erigida por alguns, como requisito para que a prisão preventiva decretada unicamente para proteger a ordem pública seja válida.
Essa ideia parte do raciocínio de que crimes muito distantes no tempo, quando desacompanhados de qualquer outra circunstância própria aos demais fundamentos que, à luz do art. 312 do CPP, justificam a prisão preventiva (como condutas do investigado de se furtar à aplicação da lei penal), não são aptos a fazer nascer na comunidade justo e plausível receio de reiteração delitiva, de modo que não oferecem, a princípio, risco à ordem pública.
Seguindo esse raciocínio, vê-se que tempo do fato criminoso (o seu “quando”, ou a sua contemporaneidade) importa apenas como mais um elemento que, quando conjugado com outros, integra o processo de análise quanto à plausibilidade, ou não, do risco de reiteração delitiva.
Daí que não há fórmulas absolutas capazes de indicar o quão recente deve ser um fato criminoso para que o receio da sua reiteração justifique a prisão preventiva daquele que o cometeu.
Aliás, os Ministros da Suprema Corte têm, em decisões monocráticas recentes, mantido prisões preventivas decretadas com base unicamente no risco à ordem pública, relativas a crimes cometidos vários anos antes dos respectivos decretos prisionais, justamente por considerarem que, apesar de o crime não ser tão recente, é a soma das circunstâncias do caso concreto que deve indicar a plausibilidade do risco da reiteração delitiva e, assim, justificar a segregação cautelar.
No HC nº 151.436, por exemplo, o Ministro Luiz Fux, em dezembro de 2017, manteve prisão preventiva decretada em 2017 contra paciente acusado da prática, em 2013, de crime ambiental e formação de quadrilha.
No HC nº 148.014, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, manteve-se a prisão preventiva decretada em 09/03/2016 contra paciente acusado de praticar o crime de roubo de veículo automotor em 1/3/2011.
Veja-se trecho da decisão: “Na espécie, verifico que, assim como consignado pelo STJ, a prisão cautelar está devidamente fundamentada, baseada na gravidade concreta da conduta evidenciada pelas circunstâncias em que praticado o crime (subtração de caminhão e carga de expressivo valor, com emprego de armas e restrição à liberdade da vítima) e nos fortes indícios de que o paciente integre uma quadrilha especializada em roubos de carga".
In casu, a situação posta nos autos sugere cenário de conduta delitiva, apresentando-se como contemporânea a necessidade de decretação da custódia cautelar de FÁTIMA MARIA DE MOURA.
Aliás, insta salientar, que eventuais condições pessoais favoráveis da representada não são suficientes para, por si só, obstarem a decretação da segregação cautelar, quando presentes os pressupostos e requisitos legais que a autorizem, consubstanciados na gravidade concreta do delito, como no caso em tela. É nessa vertente o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: HABEAS CORPUS – AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP –CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. - IRRELEVÂNCIA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. – ORDEM DENEGADA.
Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser mantida, nos termos do art. 312 do CPP, quando restar caracterizada a necessidade da segregação cautelar do acusado, evidenciada por meio de dados objetivos do processo.
As condições favoráveis da paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, principalmente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar.
Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus No2018.0001.001507-0 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2a Câmara Especializada Criminal |Data de Julgamento: 07/03/2018) É bem verdade que a prisão preventiva somente deve ser reservada para os casos excepcionais, baseado o seu fundamento na “incontrastável necessidade”, no dizer de Tourinho Filho e que o instituto é criticado por muitos, principalmente após a Constituição de 1988.
Entretanto, a custódia cautelar é, sem dúvida alguma, uma necessidade da Justiça, ainda mais se olhada sob o prisma da proteção da sociedade.
Vale lembrar, por fim, que desde que se afigure necessária a decretação da prisão preventiva, ou, conforme o caso, a manutenção da custódia em flagrante, pouco importa a alegação de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida do agente (RTJ 99/586, 121/601, JSTJ 2/267, 300, 315, 318, 8/168, 24/213, RT 551/414, 552/443, 555/457, 564/410; JTACrSP 71/97 etc).
In casu, portanto, o fundamento da custódia cautelar se materializa no descumprimento do benefício concedido, rompimento da tornozeleira eletrônica e estar a denunciada em local ignorado, não sendo adequada qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
Pelo exposto, abroquelado nos artigos 311, 312 e seguintes do CPP e em consonância com o parecer ministerial de Id. 147947093, decreto a prisão preventiva em desfavor de FÁTIMA MARIA DE MOURA, CPF: *87.***.*14-96, já identificada nos autos, como necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Expeça-se o mandado de prisão.
Ciência das partes.
P.R.I e cumpra-se, incluindo o feito em pauta, cabendo à Chefe de Gabinete organizar a pauta de audiências deste juízo, devendo o processo permanecer no sistema PJE na pasta "designar audiência", para tal fim.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
27/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
11/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:49
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:37
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
19/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:52
Audiência instrução realizada para 27/06/2023 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 16:11
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE MOURA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 16:19
Audiência instrução designada para 27/06/2023 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:57
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:55
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:05
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:53
Revogada a Prisão
-
20/07/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 22:46
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 04:16
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:05
Juntada de Petição de denúncia
-
08/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 03:04
Decorrido prazo de CELMA MARIA DE MOURA em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 10:01
Outras Decisões
-
08/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:14
Juntada de Petição de denúncia
-
18/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/02/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/02/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 15:12
Audiência de custódia realizada para 13/02/2022 13:50 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
13/02/2022 14:37
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2022 12:33
Audiência de custódia cancelada para 12/02/2022 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
13/02/2022 12:31
Audiência de custódia designada para 13/02/2022 13:50 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
13/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 10:08
Audiência de custódia designada para 12/02/2022 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
12/02/2022 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830061-05.2023.8.20.5001
Erana Benaia Pontes Belarmino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Antonio Douglas de Sousa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 12:49
Processo nº 0823069-62.2022.8.20.5001
Rivanda Medeiros de Macedo Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2022 16:25
Processo nº 0808731-78.2025.8.20.5001
Hermann Klecius Cunha de Castro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Nathalia Gurgel de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 22:18
Processo nº 0806399-75.2024.8.20.5001
Fatima Maria Azevedo Bezerra Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 16:47
Processo nº 0810966-71.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Sandro Sormani Alves da Silva
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 17:00