TJRN - 0830061-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0830061-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ERANA BENAIA PONTES MENEZES registrado(a) civilmente como ERANA BENAIA PONTES BELARMINO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 08:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830061-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERANA BENAIA PONTES BELARMINO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO ERANA BENAIA PONTES MENEZES ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte autora alegou ser professora vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como técnica de nível superior em exercício no Município de Mossoró/RN.
Informou ser portadora de doença renal crônica, tendo se submetido a transplante renal em 10 de junho de 2016.
Ressaltou que, apesar do procedimento, ainda enfrenta diversas limitações de saúde, destacando-se a expectativa média de funcionalidade do órgão transplantado — estimada em aproximadamente 10 (dez) anos — e a impossibilidade de receber vacinas compostas por vírus vivos, em razão do uso contínuo de imunossupressores.
Aduziu, ademais, que enfrenta dificuldades adicionais em virtude do estado de saúde de familiares próximos.
Segundo relatado, seu cônjuge é portador de enfermidades cardíacas e pulmonares, enquanto sua genitora apresenta sequelas permanentes decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), circunstâncias que agravam ainda mais o seu contexto pessoal e familiar.
Discorreu ter obtido readaptação funcional (lotada na sala de informática e, posteriormente, na biblioteca), todavia indica que a medida é insuficiente para a sua condição.
Afirma que a medida adequada para o seu caso seria o trabalho remoto, conforme Decreto Estadual editado na época da pandemia da COVID-19.
Indicou ter lhe sido sugerida a aposentação, todavia rechaçou a hipóteses por entender ainda ser útil ao serviço público.
Assim, já em sede de antecipação da tutela, pediu a determinação judicial para que a autora exerça sua profissão através do teletrabalho assim como fazia durante o período da pandemia, ou não sendo possível essa situação, que a autora fique afastada do trabalho enquanto não cessado o problema jurídico de difícil solução desta lide, sem prejuízo do seu salário e tendo o cômputo de prazo para promoção por tempo de serviço, tendo em vista a ausência de culpa da sua parte por ter uma doença tão grave, sendo imunossuprimida.
No mérito, pediu a confirmação da tutela antecipada.
Pediu os efeitos da gratuidade judiciária.
Concedido o benefício da justiça gratuita (ID n° 101596193).
Manifestação preliminar apresentada pelos demandados (ID n° 102503674).
Deferido o pedido de antecipação para que a autora seja posta em teletrabalho até 23/01/2024 (conforme data indicada administrativamente para a readaptação funcional da autora) – ID n° 103580367.
Os réus apresentaram contestação (ID n° 106807009).
Na oportunidade, destacou que a concessão do teletrabalho é uma faculdade da Administração.
Indicou que o Decreto Estadual n° 31.540/2022, editado na época da pandemia da COVID-19, disciplina que o trabalho remoto possui tempo determinado, com prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada e revisada a qualquer tempo pela conveniência e oportunidade do órgão ou entidade.
Afirmou, ainda, que a SEEC não possui regulamentação própria para o regime de trabalho remoto de seus servidores.
Houve réplica (ID n° 108712100).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, o prazo do escoou sem resposta. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Tendo em vista a celeridade processual e a verificação do feito estar devidamente instruída a presente causa, entendo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que prescinde de produção de prova em audiência.
B) Do mérito próprio: Mormente, cabe destacar que ao Poder Judiciário vedado adentrar no mérito do ato administrativo, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.
Dessa forma, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, sem a possibilidade de apreciar a conveniência e oportunidade (o mérito administrativo) que levaram o administrador público a praticar determinado ato.
Acontece que o ato administrativo de alocação de pessoal está inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, devendo a atuação estatal obedecer aos limites legais impostos.
O gestor público em sua atuação discricionária também deve resguardar os Supra Princípios da Supremacia do interesse público e o da Indisponibilidade do interesse coletivo, são esses princípios que, por exemplo, legitimam a atuação pública na edição do ato administrativo de redistribuição de um servidor.
Ao rearranjar o seu quadro funcional o Ente deve atender, prioritariamente, a finalidade pública.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE REGIME DE TELETRABALHO POR MOTIVOS DE SAÚDE.
SERVIDORA QUE POSSUI DOIS FILHOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO NEGADO POR AUSÊNCIA DE PORTARIA REGULAMENTANDO DECRETO QUE INSTITUI A MODALIDADE DE TELETRABALHO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809879-63.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) No caso dos autos, o ente público promoveu a readaptação da servidora de acordo com suas limitações físicas.
Isso porque, a Junta Médica do IPERN prescreveu a manutenção da autora “em ambiente sem stress excessivo, com pouco contato com o público” (ID n° 101338959 – Pág. 5).
Percebe-se que não houve a prescrição administrativa específica para que a servidora exercesse suas funções no regime de trabalho remoto.
O Decreto Estadual n° 31.540/2022 elenca quais as atividades passíveis de serem desempenhadas de forma remota: Art. 6º As atividades que admitam ser adequadamente executadas de forma remota, por meio da utilização de recursos tecnológicos, poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho, em regime parcial ou integral. § 1º Enquadram-se nas disposições do caput atividades com os seguintes atributos, exemplificativamente: I - que demandem maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos; II - que exijam elevado grau de concentração e complexidade; III - de baixa a média complexidade, com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
O mesmo texto normativo estipula quais atividades não podem ser desempenhados de forma remota: § 2º O teletrabalho não poderá: I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo presencialmente.
Sem maiores dificuldades, constata-se que as atividades exercidas pela autora enquadram-se na hipótese do inciso I do § 2º do art. 6º da norma aplicável.
Isso porque tanto a função de professora quanto a de auxiliar de biblioteca — esta última assumida após sua readaptação funcional — exigem, por sua própria natureza, a presença física da servidora no ambiente de trabalho, não sendo, portanto, compatíveis com o regime de teletrabalho.
Ademais, no que se refere à enfermidade de pessoa da família, cumpre destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte prevê a possibilidade de concessão de licenças e afastamentos específicos para tais situações, nos termos da legislação vigente.
Tais instrumentos visam resguardar o servidor diante de circunstâncias excepcionais que demandem sua atenção e assistência direta a familiares acometidos por enfermidades graves, não havendo a hipótese da utilização do trabalho remoto para esse fim.
Logo, os elementos apresentados são insuficientes para demonstrar que o ato impugnado padece de algum vício legal, não há hipótese legal que ampare o pedido de concessão do trabalho remoto em favor da servidores.
A atuação do réu ocorreu dentro dos limites de sua discricionariedade administrativa.
Assim, percebe-se que não há de se falar ato administrativo nulo de pleno direito.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido formulado pela autora.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:04
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:04
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:19
Juntada de diligência
-
18/03/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:03
Juntada de diligência
-
14/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:21
Outras Decisões
-
17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 02:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2023 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 05:05
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC-RN) em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:59
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN-RN em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:12
Outras Decisões
-
05/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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