TJRN - 0803258-06.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803258-06.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do recurso que ora se analisa, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da simples análise da sentença embargada ID n. 140733081, observa-se que assiste razão à parte embargante, visto que o pedido de justiça gratuita foi formulado desde o petitório inicial (IDs 135475657 – p. 02).
Por isso, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, para que o pagamento das custas processuais fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esclareço, porém, que a execução de multa por litigância de má-fé não é abarcada pela suspensão prevista no art. 98 do CPC, conforme o § 4º da referida norma, veja-se: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Assim, ainda que deferida tal benesse, não é completamente afastada a responsabilidade por penalidades processuais por atos de litigância de má-fé ocorridos no curso da lide, cuja condenação tem fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento.
Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide. 1.1.
A alegada dificuldade técnica de recolhimento da multa, além de não ter sido devidamente comprovada, não permite a superação do entendimento acima. 2.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 237.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019.). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
II.
A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Embargos declaratórios não conhecidos.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.113.799/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 16/11/2009.).
Veja-se também (grifos acrescidos): “APELAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Sentença que julgou extinta ação, sem julgamento do mérito, porque o autor ingressou com outra ação, com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Militar, tendo aquela ação transitado em julgado.
Assim, o autor foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa (observada a gratuidade judiciária deferida) e na litigância de má-fé em 1% do valor da causa – Recurso visando apenas a suspensão da execução da multa pela litigância de má-fé, por ser beneficiário da Justiça Gratuita – Inadmissibilidade – A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, §4º: ‘A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas’.
Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1013458-49.2016.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, custas judiciais, e multa de 3% por litigância de má-fé – Sentença que acolhera exceção de pré-excutividade, extinguindo-se o processo por inexigibilidade do título judicial, pois a parte executada é beneficiária de justiça gratuita – Inconformismo – Parcial acolhimento – Honorários advocatícios sucumbenciais e custas judiciais – Inexigibilidade mantida – Ausência de demonstração, pela credora, de superveniente capacidade econômica da parte executada – Ônus da prova do qual não se desincumbira – Inteligência do art. 98, §3º, do CPC – Condição suspensiva que deve ser observada – Multa por litigância de má-fé – Exigibilidade – O benefício da gratuidade processual apenas suspende a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mas não das multas processuais – Aplicação do art. 99, §4º, do CPC – Sentença parcialmente reformada – Apelo parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 0003118-19.2022.8.26.0032; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
EXECUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTERIORMENTE DETERMINADA POR ESTE TRIBUNAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO ATINGE O PAGAMENTO DE MULTA.
ART. 98, §4º DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ E STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010718-86.2017.8.16.0148/1 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 04.07.2019).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração do réu e sano a omissão ao determinar que o dispositivo (ID 140733081) inclua ao final o seguinte trecho: “Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, para que o pagamento das custas processuais fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até que demonstrada a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, pelo credor.
Esclareço, porém, que a execução de multa por litigância de má-fé não é abarcada pela suspensão prevista no art. 98 do CPC, conforme o § 4º da referida norma, veja-se: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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