TJRN - 0800009-71.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0800009-71.2022.8.20.5159 JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL - SINDISERPU ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE UMARIZAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL.
Passo a decidir.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, consoante se depreende do art. 98 do Código de Processo Civil, que preconiza: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento cristalizado na Súmula 481, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Impende ressaltar que, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, inexiste presunção de hipossuficiência em favor das pessoas jurídicas.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade" (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Especificamente no que concerne às entidades sindicais, as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que "há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública.
Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.487/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).
In casu, verifico que o requerente não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
Com efeito, o Sindicato limitou-se a colacionar aos autos um único extrato bancário, referente ao mês de janeiro/2025, no qual consta saldo positivo de R$ 4.841,46 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Tal documento, isoladamente considerado, não se afigura apto a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mormente quando se observa que o preparo recursal, no valor de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), representa apenas uma pequena fração do saldo disponível em conta.
Não há, portanto, qualquer evidência de que o recolhimento do preparo recursal possa comprometer a subsistência do Sindicato ou prejudicar suas atividades essenciais, ônus que lhe incumbia nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
18/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL
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29/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0800009-71.2022.8.20.5159 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL - SINDISERPU ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umarizal – SINDISERPU em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato para “manejar a presente ação coletiva, eis que, em se tratando de direito individual heterogêneo, e assim o é porque não é exigível por todos os servidores associados, afasta-se a possibilidade de legitimidade extraordinária”.
O sindicato deixou de recolher o preparo recursal, afirmando haver isenção de custas assegurada aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam, na forma do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Requereu a isenção do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
O sindicato Recorrente, no intuito de comprovar a insuficiência de recursos para garantir o deferimento da benesse legal, firmou-se no direito à isenção de custas, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85 que dispõe sobre a isenção em caso de proposituras de ações civis públicas na tutela de interesses e direitos coletivos.
A referida isenção também estaria prevista no art. 87 da Lei nº 8.078/90.
Tais dispositivos legais não podem ser invocados pela entidade sindical para requerimento de isenção de custas e honorários, visto que o objeto da presente ação se revela incompatível com aqueles específicos da lei da ação civil pública e principalmente dos objetos que envolvem interesse e direito de consumidores.
A defesa em juízo pela entidade sindical alcança apenas os interesses de servidores públicos municipais, enquanto direitos individuais homogêneos, isto é, decorrentes de origem comum e de titulares individuais identificáveis.
Os aludidos direitos dos servidores públicos municipais são de natureza individual, embora tutelados em ação civil coletiva.
Distingue-se entre os direitos individuais tutelados por meio de instrumentos coletivos (por meio de ação coletiva e de mandado de segurança coletivo) daqueles direitos e interesses coletivos tutelados pelas ações coletivas apropriadas (pela ação civil pública e pela ação popular).
Na primeira hipótese, que se enquadra ao caso, não é possível enxergar direito ou interesse coletivo ou difuso, mas interesses individuais, decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, CDC), enquadrando-se como individuais homogêneos, que poderiam, inclusive, ser discutidos em ações individuais em face da Administração Pública, mas que foram trazidos em juízo por meio de ação coletiva.
Nesse tipo de ação coletiva, não deve ser aplicada a isenção prevista no art. art. 18 da Lei nº 7.347/85, pois específico para as ações civis públicas.
Assim, aplica-se a regra geral de concessão de gratuidade judiciária para pessoas jurídicas, na forma do entendimento consolidado do STJ: para reconhecer a necessidade das pessoas jurídicas ao benefício legal, ainda que tenham ou não fins lucrativos, é necessário a demonstração da situação de penúria financeira que as qualifique ao deferimento do benefício.
Cito julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SINDICATO.
AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE DOS SINDICALIZADOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Tribunal local segue a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inaplicabilidade da isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO NÃO INSTRUÍDO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ.
DESERÇÃO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do ora agravado para o pagamento de verbas referentes ao auxílio-alimentação.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. [...] V - Ressalte-se que a isenção de custas prevista na Lei n. 7.347/85 só se aplica à ação civil pública e, no caso dos autos, cuida-se na origem, de uma ação ordinária, conforme consignado na Sentença à fl. 118 (AgRg no REsp n. 1.544.177/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.).
VI - Outrossim, a isenção prevista na Lei n. 8.078/1990 destina-se apenas às ações coletivas previstas na referida lei, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados (AgInt no REsp n. 1.623.931/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.409.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifos e supressões intencionais) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, resta à entidade sindical a demonstração da situação de hipossuficiência financeira ou o dever de arcar com o pagamento de custas decorrentes do exercício da faculdade recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária exclusivamente formulado com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Intimar a parte Apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Caso contrário, efetivar o preparo recursal, sob pena de deserção. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA -
27/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:08
Conclusos para decisão
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09/02/2025 00:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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