TJRN - 0806399-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0806399-75.2024.8.20.5001 Parte exequente: FATIMA MARIA AZEVEDO BEZERRA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.439,43 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove Reais e quarenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de outubro de 2024, conforme Id 137506573.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 137506575), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-72, assim como inscrição no OAB/RN nº 1220.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
07/05/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/03/2025 20:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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06/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 22:32
Conclusos para despacho
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01/12/2024 22:32
Processo Reativado
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01/12/2024 22:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2024 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:42
Decorrido prazo de FATIMA MARIA AZEVEDO BEZERRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:42
Decorrido prazo de FATIMA MARIA AZEVEDO BEZERRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 07:29
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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