TJRN - 0810966-71.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810966-71.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo SANDRO SORMANI ALVES DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0810966-71.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: SANDRO SORMANI ALVES DA SILVA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL (APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012).
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA DE UMA CLASSE À SUBSEQUENTE A CADA DOIS ANOS (ART. 16, §§ 1º A 4º, DA LCM 59/2012).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. .
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por SANDRO SORMANI ALVES DA SILVA, condenando-o “a proceder ao enquadramento do demandante à ascensão horizontal para a Classe “G” do Nível II, da Carreira de Professor do Magistério Municipal (LC 059/2012), com efeitos desde 26 de março de 2024; bem como ao pagamento das diferenças salariais remuneratórias, parcelas vencidas e vincendas a cada avanço, acrescidas de juros e correção monetária, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente”.
Por fim, determinou que "para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Isso posto, passo ao mérito.
O caso sub judice diz respeito ao pedido lançado na exordial para que o Município implemente a progressão funcional do autor para a classe “G” do nível II, da carreira de professor municipal, com a implantação dos efeitos financeiros nos seus proventos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
A referida norma municipal explica o conceito de classe, vejamos: Art. 11 - Classe é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira, decorrentes de fatores relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional, designada por dez letras compreendidas entre a letra "A" e a letra "J".
A mesma lei dispõe que: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. §1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. §4º - Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática.
No presente caso, verifico que a parte autora entrou em exercício no dia 26.03.2010 (NII-A), vide ficha funcional em ID 125800880.
Nos termos da lei, para que haja a progressão, deve o profissional cumprir o interstício de 4 anos na classe A, e de 2 anos nas demais classes de carreira.
Assim, considerando a previsão legal acima transcrita, bem como a data de posse do postulante, tem-se a seguinte ordem de progressão, observando a legislação regente: Em 26/03/2010 = P-N1, “A”; em 26/03/2014 = P-N1, “B”; em 26/03/2016 = P-N1, “C”; em 26/03/2018 = P-N1, “D”; em 26/03/2020 = P-N1, “E”; em 26/03/2022 = P-N1, “F”; em 26/03/2024 = P-N1, “G”.
No entanto, atualmente o autor ainda encontra-se na classe “E”, consoante informação prestada pela edilidade ré, razão pela qual pleiteia o seu enquadramento na classe “G”.
O réu, por sua vez, impugnou os pedidos iniciais, sob o argumento de que o autor não foi submetido à avaliação de desempenho necessária para a regular progressão.
Pois bem.
A inércia do município em não promover a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor quando preenchidos os requisitos legais para sua concessão, a teor da própria norma municipal em contexto. [...] Resta demonstrado, portanto, que o ente público demandado não promoveu oportunamente o autor, deixando de remunerá-lo de acordo com a classe a qual fazia jus, pelo que o demandante tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao lapso temporal decorrido a partir de julho de 2019, conforme Lei Complementar Municipal nº 059/2012 e o prazo prescricional aplicável.
Sob essa perspectiva, não bastasse a demonstração da ausência de pagamento da verba em comento com a adequação à classe temporal da autora, no intervalo descrito na inicial, tem-se incontroversa a inadimplência municipal, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como que não prosperou os argumentos da defesa por não encontrar ressonância jurídica, concluo pela plausibilidade da pretensão autoral.
Por fim, incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas à autora, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Municipal. 2 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder ao enquadramento do demandante à ascensão horizontal para a Classe “G” do Nível II, da Carreira de Professor do Magistério Municipal (LC 059/2012), com efeitos desde 26 de março de 2024, passando a remunerá-lo de acordo as seguintes progressões: a) Classe “B” – Nível I, a partir de 26 de março de 2014; b) Classe “C” – Nível I, a contar de 26 de março de 2016; c) Classe “D” – Nível I, a contar de 26 de março de 2018; d) Classe “E” – Nível I, a contar de 26 de março de 2020; e) Classe “F” – Nível I, a contar de 26 de março de 2022; f) Classe “G” – Nível I, a contar de 26 de março de 2024.
Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das diferenças salariais remuneratórias, parcelas vencidas e vincendas a cada avanço, acrescidas de juros e correção monetária, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. [...].
HOMOLOGAÇÃO - JUIZ DE DIREITO Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou a ausência do interesse de agir no que se refere ao pedido de promoção para a CLASSE "G", posto que a demanda foi ajuizada antes mesmo do encerramento do ano ao qual a Avaliação de Desempenho deve se reportar (2024), e antes do término do prazo legal de um ano para conclusão do processo administrativo (art. 16, § 2º, da LC nº 59/2012).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar a extinção da sentença recorrida, sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, em caso de eventual manutenção da condenação, requereu que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidam a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Ressalte-se que o art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012 estabelece que a promoção é devida após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe “A”, e de dois anos nas demais Classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Os §§ 2º e 4º, do art. 16 do referido diploma normativo, por sua vez, prescrevem que a avaliação de desempenho dos professores será realizada anualmente, de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções, e a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, podendo a elevação funcional, todavia, acontecer automaticamente após dois anos de efetivo exercício em cada classe na hipótese de ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração municipal, consoante julgados das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801415-38.2022.8.20.5124, 1ª Turma Recursal, Rel.
Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, j. 09/07/2024, p.13/07/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812242-74.2023.8.20.5124, 2ª Turma Recursal, Rel.
Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, j. 09/07/2024, p.12/07/2024.
Ressalte-se que à Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da promoção funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 9º da Lei 12.153/2009, de modo que não demonstrada a efetiva realização anual da avaliação de desempenho do docente, prevalece o entendimento do direito a elevação de classe na carreira, conforme exegese do art. 16, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
No caso, comprovada a admissão do servidor nos quadros do magistério público municipal na data de 23/03/2010 e, tendo sido realizada a promoção na Classe “E” somente em março de 2023, sendo incontroversa a ausência de avaliações de desempenho por omissão administrativa, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe “F” e “G”, respectivamente, nas datas de 26/03/2022 e 26/03/2024, com efeitos financeiros das vantagens salariais a serem pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
Registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando, em parte, a sentença recorrida, condenar o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a corrigir a promoção de Classe da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus às seguintes elevações na carreira: Classe “F” e “G”, respectivamente, nas datas de 26/03/2022 e 26/03/2024, com efeitos financeiros das vantagens salariais a serem pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
Outrossim, determino que o ente público demandado deverá efetuar o pagamento diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes das promoções funcionais na carreira, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo das férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, horas suplementares quando houver, que serão contabilizadas da seguinte forma: para a Classe “F” a partir de 1º/04/2023 até 31/03/2025 e, para a Classe “G” a partir de 1º/04/2025 até a sua implantação.
Há de se registrar, ainda, que a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
A parte recorrente é isenta de custas processuais e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810966-71.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
01/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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