TJRN - 0808854-86.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Alameda das Carnaubeiras, 355, Bairro Costa e Silva CEP. 59625-410 - Fone: (84) 3673-9900 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808854-86.2024.8.20.5106 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: MUNICIPIO DE MOSSORO Polo passivo: DANIELA FRANCO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte executada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à penhora de valor, realizada por meio do SISBAJUD (ID nº 158729076).
Mossoró – RN, 15 de agosto de 2025.
MARIA KALIANE FREITAS MOTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808854-86.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO EXECUTADO: DANIELA FRANCO RODRIGUES D E S P A C H O Por meio da petição de ID n° 148945465, a executada apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de concessão de efeito suspensivo, alegando: a) nulidade da citação; b) ilegalidade do bloqueio de valores, realizado via SISBAJUD, uma vez que anterior ao ato citatório, bem como por ser inferior a 40 salários-mínimos.
De início, oportuno citar julgados do TJRN entendendo que inexiste previsão legal para se atribuir efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, visto que oriunda de construções jurisprudencial e doutrinária, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ORIUNDA DE CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO FORMULADO PELO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808794-76.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2022, PUBLICADO em 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARGUMENTOS APARENTEMENTE FRÁGEIS, NO SENTIDO DE COMPROVAR, DE PLANO, OS FATOS ALEGADOS NO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800160-57.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023).
Sendo assim, recebo a exceção de pré-executividade de ID n° 148945465, sem efeito suspensivo.
Depreende-se dos autos que a executada não instruiu o pedido de levantamento de penhora de numerários com extrato bancário, nem especificou se o bloqueio recaiu sobre conta poupança ou conta de recebimento de salários, tendo apenas apresentado alegação genérica de impenhorabilidade por ser inferior a 40 salários-mínimos, bem como ser indevida a penhora, uma vez que anterior ao ato citatório.
Nos termos da jurisprudência pátria, é preciso oportunizar a prévia intimação do exequente acerca de eventual pedido de desbloqueio de penhora online, sob pena de violação aos princípios da não surpresa e contraditório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
DESBLOQUEIO DETERMINADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE CONFIGURADA. 1.
Busca o agravante a reforma da decisão que determinou o desbloqueio da penhora on line realizada. 2.
Analisando-se os autos principais constata-se que inobservado o contraditório, pois não possibilitado ao exequente a prévia manifestação, não lhe permitindo influir no convencimento do Magistrado. 3. É cediço que sempre deve ser observado o devido processo legal, do qual são consectários os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º , inciso LV, da Constituição Federal.
Em consequência, havendo o descumprimento de tal princípio, direito fundamental, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão judicial. 4.
Aliás, o atual Código de Processo Civil, nos artigos 9º, caput, e 10, estabeleceu a impossibilidade de se prolatar decisão surpresa, sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida e, ainda, fundamentada em fatos sobre os quais não lhe oportunizou a manifestação das partes, mesmo tratando-se de matéria cognoscível de ofício.
Doutrina. 5.
Desse modo, visando a evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão proferida, restando prejudicada as demais alegações.
Precedentes. 6.
Não se olvide que inaplicável, no caso concreto, a exceção prevista no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, basta análise da pretensão formulada nos autos principais e da decisão para se concluir que a decisão não se fundou nos arts. 300 e 301 do Diploma Processual, ressaltando, frise-se, que se trata de decisão proferida nos autos da execução fiscal. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJRJ - - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0056988-41.2020.8.19.0000.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 19/11/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, reservo-me a apreciação do pedido de desbloqueio de valores após a formação do contraditório.
Proceda-se a Secretaria com o encerramento da ordem de repetição programada (teimosinha), com juntada dos extratos de bloqueio do SISBAJUD.
Em seguida, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro), manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (ID n° 148945465).
Após, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:22
Indeferido o pedido de DANIELA FRANCO RODRIGUES
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23/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:24
Desentranhado o documento
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07/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:20
Juntada de diligência
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10/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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