TJRN - 0802321-51.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802321-51.2024.8.20.5126 Polo ativo MARIA NADJANI AMARANTE DO NASCIMENTO Advogado(s): JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802321-51.2024.8.20.5126 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA NADJANI AMARANTE DO NASCIMENTO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA BANCÁRIA DO SUPOSTO MUTUÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO NOS PROVENTOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
ALTO VALOR DESCONTADO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CARÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na inicial, condena o recorrente a repetir o indébito e a pagar R$ 4.000,00, a título de danos morais. 2 - É ônus probatório do agente financeiro apresentar, de maneira satisfatória e oportuna na contestação, os documentos necessários a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta da correntista, pois lhe incumbe comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, e art.14, §3º, do CDC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa da não contratação, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo. 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos na conta da correntista, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, a justificar a repetição do indébito, na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, como também a condenação em dano moral, esta pelos descontos em valor considerável na conta corrente da vítima, na qual recebe os proventos, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar, jamais considerado situação comum do dia a dia. 4 – Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 4.000,00, estabelecido na sentença combatida, mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas por parte do prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, ainda, o Banco não traz nenhum elemento objetivo a justificar o excesso. 5 – Descabe a compensação de valores pretendida pela instituição financeira, dado que inexiste comprovação de transferência da quantia do alegado mútuo à conta de titularidade da correntista, suposta mutuária. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em desfavor do recorrente vencido. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e, por maioria, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Vencido o Juiz José Conrado Filho, que votou pelo provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802321-51.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
31/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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