TJRN - 0806828-73.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806828-73.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FABLICIO GLESTON FERNANDES Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0815755-07.2023.8.20.5106, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu o pedido de bloqueio judicial de R$ 239.418,90 para custeio de tratamento domiciliar por seis meses em favor de Fablicio Gleston Fernandes.
A agravante alegou cumprimento da obrigação de fazer, insurgindo-se contra a medida constritiva por entender que o fornecimento de determinados insumos e mobiliários excede a cobertura contratual.
Requereu o efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento domiciliar; (ii) estabelecer se há comprovação de cumprimento da obrigação de fazer por parte da operadora de saúde; (iii) determinar se é cabível a exigência de caução para a execução provisória da tutela antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A operadora agravante não comprova, nos autos, o cumprimento integral da obrigação de fazer anteriormente determinada, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela deferida.
O bloqueio judicial de valores é medida idônea, proporcional e necessária à proteção do direito fundamental à saúde do agravado, especialmente diante da ausência de comprovação de fornecimento adequado do tratamento domiciliar prescrito.
A alegação de que o fornecimento de insumos e mobiliários não integra a cobertura contratual não afasta a obrigação imposta judicialmente, nem justifica o descumprimento da decisão, dada a primazia do direito à saúde em situações de urgência.
A exigência de caução, nos termos do art. 521, II, do CPC, é dispensável quando se trata de tutela de urgência voltada à preservação do direito à saúde, sobretudo diante da hipossuficiência da parte beneficiária e da urgência do tratamento.
A eventual constatação de excesso no valor bloqueado pode ser corrigida oportunamente por meio de compensação ou restituição, não havendo prejuízo irreversível à operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de obrigação de fazer relacionada à prestação de serviço de saúde autoriza o bloqueio de valores como meio legítimo para garantir a efetividade da decisão judicial.
A ausência de comprovação de cumprimento da decisão judicial pela operadora de saúde legitima a adoção de medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de ativos financeiros.
Não se exige caução na execução provisória de tutela antecipada destinada à preservação do direito fundamental à saúde, especialmente em hipóteses de urgência.
O bloqueio de valores não constitui penalidade, mas instrumento legítimo de coerção para assegurar o cumprimento de decisão judicial em matéria de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 297, 300, 521, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818312-22.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801863-52.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Sétima Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0815755-07.2023.8.20.5106 ajuizada por Fablicio Gleston Fernandes, deferiu o pedido de bloqueio.
Em suas razões recursais o agravante diz que: “Cuida-se de cumprimento provisório de sentença no qual a parte pleiteou pelo bloqueio de R$ 239.418,90 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos) para custeio do tratamento domiciliar por um período de seis meses.
Mesmo diante do comprovado cumprimento da obrigação de fazer, por meio do petitório de Id.140607762, o Magistrado de piso acatou o pleito da parte exequente, determinando o bloqueio.” Relata que “(...) A solicitação para que a Hapvida se responsabilize pela aquisição e fornecimento de insumos hospitalares, materiais, insumos pessoais e outros, uma vez que tal requisição contraria toda a legislação específica da matéria, pois o fornecimento do mobiliário não é exigível ao plano de saúde em âmbito residencial, visto não se tratar de um equipamento capaz de evitar iminente perigo de vida ao paciente.” Assevera que “há de se determinar, com fundamento no princípio da proporcionalidade, que a parte autora preste caução suficiente à reversibilidade da concedida antecipação dos efeitos da tutela, ou, que, ao menos, seja capaz de diminuir os nefastos efeitos da irreversibilidade da liminar concessiva em tela”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id. 30728970.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público pela sua 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal, sobre a reforma da decisão Interlocutória que determinou o bloqueio de valores destinados ao tratamento da parte agravada.
De início, compulsando os autos, percebe-se que a agravante não comprova que cumpriu com o determinado na tutela deferida em primeiro grau, pelo contrário, sendo necessário assegurar-se o seu cumprimento.
Pela decisão objurgada, é preciso que se dê efetividade ao tratamento determinado e não cause lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrida, que necessita do tratamento para evolução do seu quadro.
Cumpre esclarecer que o bloqueio efetuado, caso se comprove que foi em excesso, comporta compensação em momento oportuno.
Ademais, reafirme-se, que o agravante não provou nos autos que vinha cumprindo com a sua obrigação de fornecer o tratamento de acordo com o determinado.
Desse modo, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa a preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento.
De outra banda, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TEA.
CUSTEIO DE TERAPIAS PRESCRITAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, para garantir o cumprimento de liminar que assegurava a realização de terapias específicas a menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), fora da rede credenciada, diante da suposta inércia da operadora em viabilizar integralmente o tratamento prescrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com TEA; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a garantir o tratamento fora da rede credenciada quando não comprovado o cumprimento integral da liminar; (iii) determinar se é cabível a exigência de caução na execução provisória e a limitação do valor ao previsto em tabela interna da operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela operadora não comprova o cumprimento integral da liminar, pois não demonstra o oferecimento da carga horária prescrita de terapias, especialmente as 20 horas semanais de psicologia ABA, conforme exigido judicialmente.
A operadora não pode impor limitações administrativas ou contratuais ao tratamento quando a rede credenciada não possui estrutura suficiente para o atendimento integral, devendo, nesse caso, custear o tratamento fora da rede.
O bloqueio judicial é medida coercitiva legítima e adequada à efetivação da tutela provisória, especialmente diante da desobediência parcial reiterada da operadora e da urgência no atendimento ao menor.
Não se exige caução na execução provisória de obrigação relacionada ao direito à saúde de menor, conforme exceção prevista no art. 521, II, do CPC e jurisprudência consolidada.
A irreversibilidade da medida não afasta sua legitimidade quando está em jogo o direito fundamental à saúde de criança, devendo prevalecer o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
A limitação do valor ao previsto em tabela interna da operadora não se aplica quando a prestação fora da rede decorre da omissão da própria operadora, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada quando não comprova o cumprimento integral da liminar com base na prescrição médica. É legítimo o bloqueio judicial de valores da operadora como meio de garantir a efetividade da tutela provisória voltada à saúde de menor.
Não se exige caução na execução provisória de obrigação relacionada ao direito à saúde de criança em situação de urgência.
A limitação de valores ao previsto em tabela interna da operadora não se aplica quando a prestação fora da rede resulta de sua própria omissão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818312-22.2024.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de R$ 61.560,00 em sua conta bancária, com liberação mensal de R$ 20.520,00, visando garantir o custeio de tratamento médico prescrito judicialmente em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A agravante alegou cumprimento da obrigação de fazer e oferecimento de tratamento na rede credenciada, pleiteando a revogação do bloqueio judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da medida de bloqueio de valores determinada judicialmente para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer referente à prestação de tratamento médico por operadora de plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de comprovação do cumprimento voluntário da obrigação de fazer autoriza o magistrado a adotar medidas executivas para garantir a efetividade da decisão judicial.4.
A determinação judicial de bloqueio de valores se justifica diante da omissão da operadora de saúde em custear o tratamento prescrito, violando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.5.
O bloqueio não configura sanção, mas providência proporcional e adequada à tutela do direito fundamental à saúde, observando-se a razoabilidade na fixação do valor e sua liberação condicionada ao vencimento das obrigações.6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite o bloqueio de ativos financeiros como meio legítimo de coerção para o cumprimento de tutela antecipada em demandas de saúde.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
O descumprimento injustificado de obrigação de fazer relacionada à prestação de serviço de saúde autoriza o bloqueio de valores como meio legítimo para garantir a efetividade da decisão judicial.2.
A medida de bloqueio de ativos financeiros é compatível com a proporcionalidade e a razoabilidade quando voltada à proteção de direito fundamental à saúde, especialmente diante da inércia da parte devedora.3.
O bloqueio não se configura como penalidade, mas como instrumento executivo necessário à realização da tutela jurisdicional deferida.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, art. 297.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801863-52.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806828-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
03/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FABLICIO GLESTON FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento: 0806828-73.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: Fablicio Gleston Fernandes Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0815755-07.2023.8.20.5106 ajuizada por Fablicio Gleston Fernandes, deferiu o pedido de bloqueio.
Em suas razões recursais o agravante diz que: “Cuida-se de cumprimento provisório de sentença no qual a parte pleiteou pelo bloqueio de R$ 239.418,90 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos) para custeio do tratamento domiciliar por um período de seis meses.
Mesmo diante do comprovado cumprimento da obrigação de fazer, por meio do petitório de Id.140607762, o Magistrado de piso acatou o pleito da parte exequente, determinando o bloqueio.” Relata que “(...) A solicitação para que a Hapvida se responsabilize pela aquisição e fornecimento de insumos hospitalares, materiais, insumos pessoais e outros, uma vez que tal requisição contraria toda a legislação específica da matéria, pois o fornecimento do mobiliário não é exigível ao plano de saúde em âmbito residencial, visto não se tratar de um equipamento capaz de evitar iminente perigo de vida ao paciente.” Assevera que “há de se determinar, com fundamento no princípio da proporcionalidade, que a parte autora preste caução suficiente à reversibilidade da concedida antecipação dos efeitos da tutela, ou, que, ao menos, seja capaz de diminuir os nefastos efeitos da irreversibilidade da liminar concessiva em tela”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em um exame perfunctório, próprio dessa fase processual, entendo que a parte agravante não cuidou em demonstrar os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar postulada.
De início, compulsando os autos, percebe-se que a agravante não comprova que cumpriu com o determinado na tutela deferida em primeiro grau, pelo contrário, sendo necessário assegurar-se o seu cumprimento.
Pela decisão objurgada, é preciso que se dê efetividade ao tratamento determinado e não cause lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrida, que necessita do tratamento para evolução do seu quadro.
Cumpre esclarecer que o bloqueio efetuado, caso se comprove que foi em excesso, comporta compensação em momento oportuno.
Ademais, reafirme-se, que o agravante não provou nos autos que vinha cumprindo com a sua obrigação de fornecer o tratamento de acordo com o determinado.
Desse modo, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa a preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento.
De outra banda, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Portanto, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Primeiro Grau.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, remetam-se o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/04/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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