TJRN - 0867899-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VANESSA ALESSANDRA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0867899-45.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 12 de junho de 2025 ALINE DANTAS DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 23:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0867899-45.2024.8.20.5001 Autor: VANESSA ALESSANDRA PEREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 141770659, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças pagas a título de conversão de férias e de licença prêmio em pecúnia.
O autor, ora embargante, alegou em prol de sua pretensão a existência de contradição sob o argumento de que “A sentença proferida no caso em questão apresenta erro material, na medida em que considerou indevidamente a correção dos reflexos da GATA sobre a venda de férias, tema que não foi objeto do pedido inicial, pois já está sendo discutido em outro processo judicial em andamento.” Alegou ainda que os marcos prescricionais foram fixados de maneira incorreta.
Parte embargada não apresentou contrariedade.
Vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Ao se analisar as razões da parte embargante, é de se verificar que razão assiste, uma vez que este juízo ao condenar o réu ao pagamento dos valores advindos do abono de férias, haja vista que a questão está sendo discutida nos autos do processo nº 0867908-07.2024.8.20.5001, de maneira que a questão posta em apreciação nos autos remete-se exclusivamente a diferença a título de licença-prêmio.
No que tange ao segundo ponto, relativo à prescrição, observa-se que a sentença foi clara ao expor o entendimento adotado pelo juízo, não havendo qualquer vício ou incongruência na decisão.
Assim, eventual inconformismo quanto aos fundamentos nela expostos não legitima a interposição de embargos de declaração, devendo tal discordância ser manifestada por meio da via recursal apropriada. À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o dispositivo sentencial.
Onde se lê: " Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças pagas a título de conversão de férias e de licença prêmio em pecúnia, considerando o correto valor da gratificação de 100% prevista na LCE n º 293/05, que corresponde a gratificação de representação do cargo comissionado somada ao vencimento do cargo efetivo, devidas entre outubro de 2019 (respeitada a prescrição quinquenal) a junho de 2022.
Leia-se: " Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças pagas a título de licença prêmio convertidas em pecúnia, considerando o correto valor da gratificação de 100% prevista na LCE n º 293/05, que corresponde a gratificação de representação do cargo comissionado somada ao vencimento do cargo efetivo, devidas entre outubro de 2019 (respeitada a prescrição quinquenal) a junho de 2022.
Permanecem inalterados os demais termos sentenciais.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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23/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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