TJRN - 0867899-45.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867899-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
18/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0867899-45.2024.8.20.5001 Autor: VANESSA ALESSANDRA PEREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 141770659, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças pagas a título de conversão de férias e de licença prêmio em pecúnia.
O autor, ora embargante, alegou em prol de sua pretensão a existência de contradição sob o argumento de que “A sentença proferida no caso em questão apresenta erro material, na medida em que considerou indevidamente a correção dos reflexos da GATA sobre a venda de férias, tema que não foi objeto do pedido inicial, pois já está sendo discutido em outro processo judicial em andamento.” Alegou ainda que os marcos prescricionais foram fixados de maneira incorreta.
Parte embargada não apresentou contrariedade.
Vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Ao se analisar as razões da parte embargante, é de se verificar que razão assiste, uma vez que este juízo ao condenar o réu ao pagamento dos valores advindos do abono de férias, haja vista que a questão está sendo discutida nos autos do processo nº 0867908-07.2024.8.20.5001, de maneira que a questão posta em apreciação nos autos remete-se exclusivamente a diferença a título de licença-prêmio.
No que tange ao segundo ponto, relativo à prescrição, observa-se que a sentença foi clara ao expor o entendimento adotado pelo juízo, não havendo qualquer vício ou incongruência na decisão.
Assim, eventual inconformismo quanto aos fundamentos nela expostos não legitima a interposição de embargos de declaração, devendo tal discordância ser manifestada por meio da via recursal apropriada. À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o dispositivo sentencial.
Onde se lê: " Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças pagas a título de conversão de férias e de licença prêmio em pecúnia, considerando o correto valor da gratificação de 100% prevista na LCE n º 293/05, que corresponde a gratificação de representação do cargo comissionado somada ao vencimento do cargo efetivo, devidas entre outubro de 2019 (respeitada a prescrição quinquenal) a junho de 2022.
Leia-se: " Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças pagas a título de licença prêmio convertidas em pecúnia, considerando o correto valor da gratificação de 100% prevista na LCE n º 293/05, que corresponde a gratificação de representação do cargo comissionado somada ao vencimento do cargo efetivo, devidas entre outubro de 2019 (respeitada a prescrição quinquenal) a junho de 2022.
Permanecem inalterados os demais termos sentenciais.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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