TJRN - 0802321-51.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802321-51.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA NADJANI AMARANTE DO NASCIMENTO Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como atendidas as condições da ação e decididas as preliminares suscitadas (ID 138195979), passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais na qual a parte autora pleiteia a restituição dos valores indevidamente descontados na sua conta bancária e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, se foram contratados os serviços e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária referente ao serviço denominado “BX.
ANT.
FINANC/EMP” oferecido pela parte requerida, o qual aduz nunca ter contratado.
Em sede de contestação, a ré requerida defendeu, em síntese, a legitimidade dos descontos, arguindo que são decorrentes de contratação prévia, inexistindo ilicitude na sua cobrança ou nulidade no negócio jurídico impugnado no feito (ID 131223095).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência da relação jurídica que comprove a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, apesar da oportunidade conferida para a produção de provas complementares.
Por outro lado, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, não restando comprovada a celebração de contrato entre as partes, impõe- se a procedência do pedido para determinar a restituição dos valores até então descontados. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente descontadas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022).
Com efeito, a repetição de indébito na forma simples ou em dobro segue a diretriz do Tema 929 do STJ, a seguir transcrita: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos”.
No tocante à modulação dos efeitos, o acórdão proferido no EAREsp n. 600.663/RS, que resultou na edição do Tema 929, assim decidiu: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o qual ocorreu em 30/3/2021.
Portanto, observando-se as diretrizes do Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente descontada/cobrada, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso), e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, a realização de desconto, no benefício previdenciário da parte autora, sem que ela tivesse se associado, viola a norma acima mencionada, ocasionando constrangimento e dissabor, dado que priva o beneficiário do acesso aos valores que necessita para prover sua subsistência, configurando, por conseguinte, o dano moral indenizável.
Nesse sentido, destacam-se os entendimentos jurisprudenciais mais recentes das Turmas Recursais do E.
TJRN: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ARTIGO 27 DO CDC.
DESCONTOS EM RAZÃO DE SEGURO, ANUIDADE DE CARTÃO E ENCARGOS PROVENIENTES DO USO DE LINHA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO.
EXEGESE DOS ART. 373, II, DO CPC, E 14, §3º, I, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO SALDO DA CONTA CORRENTE EM INVESTIMENTO REMUNERADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO PARA O CORRENTISTA.
VALORES DISPONÍVEIS PARA RESGATE AUTOMÁTICO IMEDIATO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LONGO PERÍODO DOS DESCONTOS.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DE UM DELES E PROVIMENTO DO OUTRO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800566-33.2025.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 15/06/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEA BEZERRA, condenando os réus ao ressarcimento de R$ 35.138,62 por descontos indevidos relacionados a contrato de seguro não reconhecido pelo autor, além do pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.
As instituições financeiras sustentaram, em síntese, a legalidade da contratação e dos descontos realizados, bem como a inexistência de ato ilícito e dano moral.
Requereram, alternativamente, a redução do valor indenizatório.2 - A ausência de juntada do contrato de adesão pela instituição financeira, que detém melhores condições de produzir essa prova, configura falha na prestação do serviço e legitima a conclusão de inexistência de contratação.3 - O desconto de valores vultosos na conta bancária do consumidor, sem a devida comprovação de autorização ou contratação, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza lesão a direito da personalidade, ensejando reparação por dano moral.4 - Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803927-23.2023.8.20.5103, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. - Dos valores recebidos pela parte autora Em sede de contestação, a parte requerida postulou a compensação do valor total recebido pela autora com a quantia decorrente de eventual condenação.
Todavia, a ré deixou de juntar comprovante do crédito em favor da autora, assim como não informou os dados essenciais para oportunizar pesquisa de extrato bancário junto ao Sistema SISBAJUD, não obstante tenha este juízo feito tal solicitação (ID 145982329), mantendo-se a parte inerte.
Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de compensação. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso) e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão (respeitada a prescrição quinquenal), todos os valores indevidamente debitados e não contratados (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802321-51.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA NADJANI AMARANTE DO NASCIMENTO Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Antes de julgar a presente demanda, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de verificar o efetivo recebimento do valor objeto da demanda, considerando que essa circunstância poderá influenciar o julgamento do feito.
Para tanto, faz-se necessário saber em qual período teria supostamente a parte autora sido beneficiada com a quantia.
Ante o exposto, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, informar, de forma clara e precisa, em qual data realizou o crédito em favor da autora, possibilitando a pesquisa de extrato bancário pelo Sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar como inexistente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:10
Outras Decisões
-
09/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 05:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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