TJRN - 0807053-93.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
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11/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807053-93.2025.8.20.0000 Agravante: G.
H.
R.
P.
Agravados: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Vida Fonoaudiologia e Audiologia Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Recebo a petição protocolada sob o Id. 30876233, apresentada pela parte agravante, como sendo agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Gabinete (Id. 30870256), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do §2º do dispositivo mencionado.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807053-93.2025.8.20.0000 Agravante: G.
H.
R.
P.
Agravados: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Vida Fonoaudiologia e Audiologia Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por G.
H.
R.
P., menor representado por Gersonilson Martins Pereira e Cicera Herislania Bento Ribeiro, em face de despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte agravante em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Vida Fonoaudiologia e Audiologia.
Em suas razões recursais, a parte agravante refere-se à prestação inadequada do serviço de Terapia Alimentar fornecido pela rede credenciada do plano de saúde UNIMED NATAL.
Sustenta que a prestação atual do serviço se mostra ineficaz e danosa à saúde do paciente, em razão da demora na autorização de consultas e das condições vexatórias de atendimento.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para “que o Plano de Saúde informe se irá contratar profissional de Terapia Alimentar para atender o paciente na Clínica Brincanto Unidade Sentir e Ser”. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
Isso porque, ao revés das alegações recursais, verifica-se que o ato judicial atacado não possui cunho decisório suscetível de irresignação via agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, em que pese a relevância dos argumentos trazidos pela parte agravante, despacho sem conteúdo decisório é irrecorrível, conforme estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil (Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso).
In casu, verifica-se que não há efetiva deliberação do juízo acerca da presença ou ausência dos requisitos que ensejam a concessão da tutela antecipada, de modo que o teor do despacho não causa gravame a possibilitar a interposição do recurso.
Vejamos (Id. 149238553 dos autos originários – Despacho): “Considerando que não existe um pedido de tutela de urgência certo e determinado, recebo a inicial por conter os requisitos legais”.
Importante destacar, por derradeiro, que ao não admitir a interposição do recurso, não se está aqui a criar obstáculos ou filigranas processuais ilegítimas com o único propósito de encerrar processos, afrontando o acesso à justiça, mas sim de preservar a organização e definir os limites do desenvolvimento do processo, colocando termo a uma eventual desordem e banalização que a liberdade indisciplinada na prática dos atos processuais poderia acarretar.
Imperiosa, desta forma, a necessidade de se obedecer e preservar o formalismo no processo civil, sobremaneira no âmbito recursal, onde há inúmeras exigências e regras que visam manter organizado o procedimento, propiciando segurança e ordenação.
Ante o exposto, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no acervo desta Relatoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:43
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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