TJRN - 0800290-42.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800290-42.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO MOISES DE ALMEIDA Parte ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO MOISES DE ALMEIDA em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, qualificados nos autos.
A parte requerente peticionou, informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito (id. 162134795).
A parte ré não havia sido citada ainda.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] No caso posto, há pedido de desistência expresso formulado pela parte autora (id.).
Considerando que o réu sequer foi citado, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido a desistência requerida, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:54
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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24/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800290-42.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO MOISES DE ALMEIDA Parte ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Em ID nº 158364013 foi solicitada a suspensão do feito, com fundamento em decisão do STF que averigua a extensão da responsabilidade da União e do INSS.
Pois bem.
Ao analisar as decisões cautelares proferidas pelo Min.
Relator Dias Toffoli na ADPF 1236, constato que foram suspensas as demandas envolvendo controvérsias com relação à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos das instituições envolvidas.
Eis, em síntese, o dispositivo: [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (ADPF 1236 MC, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Julgamento: 03/07/2025, Publicação: 04/07/2025).
A decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a responsabilidade da União e/ou do INSS.
Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura no polo passivo apenas as entidades associativas.
Dessa forma, não há como estender os efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça Estadual.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão e, por consequência, deve ser dada continuidade ao feito.
Para tanto intime-se a parte autora para informar novo endereço e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:48
Outras Decisões
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22/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 03/06/2025 08:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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03/06/2025 08:09
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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09/05/2025 22:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800290-42.2025.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.RIVALDO PEREIRA NETO Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 03/06/2025 08:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,5 de maio de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
06/05/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 03/06/2025 08:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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18/02/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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