TJRN - 0806220-83.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806220-83.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA ANTONIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES RECURSO INOMINADO Nº 0806220-83.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA ANTONIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): ISAAC ALCANTARA ALVES - OAB 7961-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL SOB POSSE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO PARCIAL VERIFICADO EM JUNHO DE 2021.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO PROPORCIONAL REMANESCENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Declarou-se impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, por ter proferido sentença.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Antônia Silva de Oliveira, condenando o ente estadual ao pagamento das seguintes verbas: a) Férias integrais referentes ao período aquisitivo de 28/10/2020 a 28/10/2021, acrescidas do terço constitucional; e b) Férias proporcionais (2/12), relativas ao lapso compreendido entre 28/10/2021 e 14/12/2021, também acrescidas do terço constitucional.
Em suas razões recursais (ID 32479849), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora e que a sentença recorrida fundamentou-se na alegada ausência de impugnação específica por parte do Estado, concluindo, com isso, que restou incontroverso o fato de que a servidora não teria usufruído das férias integrais de 2020/2021 e nem das férias proporcionais relativas ao ano de 2021, antes de sua aposentadoria.
Contudo, o recorrente sustenta que tal conclusão não encontra respaldo nos autos, tampouco se coaduna com o correto critério de distribuição do ônus da prova, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
O ente estadual ressalta que a ficha financeira apresentada indica rubricas de pagamento de “Adicional de Férias” em janeiro de 2019, junho de 2020 e junho de 2021, mas não comprova, de forma clara e objetiva, que os períodos de férias pleiteados não foram usufruídos.
Argumenta ainda que a simples ausência de pagamento da referida verba em determinado mês não configura, por si só, prova da não fruição do benefício, tendo em vista que o gozo de férias pode ter ocorrido em momento diverso do pagamento, ou sob outra rubrica contábil, ou até mesmo acumulado.
O recorrente afirma, ainda, que caberia à autora juntar documento oficial emitido pelo órgão de gestão de pessoal da Administração Pública, como uma certidão ou declaração específica atestando a ausência de fruição dos períodos de férias pleiteados, o que não ocorreu.
Assim, entende que não há nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem o alegado direito à indenização por férias não usufruídas.
Dessa forma, o Estado do Rio Grande do Norte requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 32479853). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Antônia Silva de Oliveira, condenando o ente público ao pagamento de indenização por férias integrais e proporcionais não usufruídas, acrescidas do terço constitucional.
Alega o recorrente, em síntese, que não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito da autora, no que se refere à alegação de não fruição das férias, e que a simples ausência de pagamento de adicional de férias em determinado período não pode, por si só, comprovar que o descanso não foi gozado.
Sustenta, ainda, que o ônus da prova incumbia exclusivamente à parte autora.
Razão parcial assiste ao recorrente.
De fato, é incumbência do autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Entretanto, é cediço que, havendo necessidade de produção de outras provas, consideradas essenciais ao desfecho da lide, deve ser permitido à parte que detenha acesso e facilidade na apresentação da documentação a juntada aos autos, sob pena de cerceamento de defesa, mesmo porque, é o que estabelece o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009: Art. 9º – A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Tratando-se de alegação de não fruição de férias por servidor público, após o encerramento do vínculo por aposentadoria, a comprovação pode ser feita por indícios consistentes, os quais transferem ao ente público a incumbência de apresentar prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC, dado que os registros administrativos detalhados da vida funcional do servidor encontram-se sob a guarda exclusiva da Administração.
Nesta senda, considerando que a parte recorrente detinha todas as informações funcionais da servidora, entendo que cabia a ele apresentar os documentos desconstitutivos do direito ventilado, nos termos do artigo 373, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a autora apresentou ficha financeira e funcional, que não apontam o pagamento da indenização pretendida ou o usufruto das férias, o que, aliado ao contexto acima, é suficiente para comprovar seu pleito.
Contudo, no tocante ao terço constitucional de férias, assiste razão parcial ao recorrente.
A ficha financeira da autora demonstra que, nos meses de junho de 2020 e junho de 2021, houve o pagamento da rubrica “Adicional de Férias” (Vantagem 121), correspondente ao terço constitucional.
Considerando que o exercício aquisitivo se encerra em 28 de outubro de cada ano (ciclo anual da servidora, considerando a data da sua posse), tem-se que o terço de férias pago em junho de 2021 alcança o período de 28/10/2020 a 28/10/2021, já que a servidora permaneceu em atividade até 14/12/2021.
Assim, não há falar em pagamento integral do terço sobre as férias do período 2020/2021, pois a parte proporcional ao período de 28/10/2020 a 28/10/2021 já foi adimplida.
O terço constitucional é devido somente sobre o período proporcional compreendido entre 28/10/2021 e 14/12/2021.
Neste sentido: EMENTA.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
LICENÇA-PRÊMIO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS AOS AUTOS CONSTITUEM PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PLEITEADO.
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
TESE RECURSAL DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO NÃO ACOLHIDA.
RECURSO DO AUTOR.
COMPROVADO O VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE 12/05/1989 E 30/06/2022.
RECONHECIDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO DE 12/05/2022 A 30/06/2022 (DATA DA APOSENTADORIA), ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO CONFORME TEMA 635 DO STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN.
INVIABILIDADE DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO PROPORCIONAL, ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO ININTERRUPTO EXIGIDO PELO ART. 101 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008.
ANTES DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO HÁ APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO.
PEDIDO CORRETAMENTE INDEFERIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do Município de Mossoró e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator.Sem custas para a Fazenda Pública.
Fica assentada a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Sem condenação em custas e honorários em desfavor de Carlos Eduardo Fernandes Ferreira, diante do provimento parcial do seu recurso.Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADEJUIZ RELATOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824146-14.2024.8.20.5106, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
PROFESSORA APOSENTADA.
ESPÓLIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO ENTE ESTATAL.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO DE 22/06/2019 A 24/08/2019.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS PROFESSORES GOZAM DE FÉRIAS ANUAIS ANTECIPADAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR, NOS TERMOS ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LCE 322/2006.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DO MONTANTE PROPORCIONAL AOS ÚLTIMOS MESES LABORADOS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851638-05.2024.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 24/05/2025) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, apenas para limitar a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias ao período proporcional compreendido entre 28/10/2021 e 14/12/2021, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806220-83.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
05/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2025 09:26
Processo suspenso por impedimento ou suspeição
-
17/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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