TJRN - 0802243-82.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802243-82.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO DINIZ DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por EVALDO DINIZ DA SILVA em face de OI S/A.
Petição inicial no id. 101950186.
A parte demandante relata que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito pela empresa demandada por dívida inexistente.
Alega desconhecimento do contrato objeto da lide.
Requer a declaração de inexistência da dívida, exclusão de seu nome de cadastro negativo de débito e indenização por danos morais Formula pedido liminar Recebimento da petição inicial no id. 101988506, com determinação de juntada de comprovante de residência A parte autora no id. 102430783 junta no id. 102430785 comprovante de residência em seu nome Na defesa de id. 103532049 a demandada alega existência do contrato.
Diz que a cobrança é legitima, relativa a plano de Oi TV n. 38362130.
Não juntou cópia do contrato.
Junta cópia de faturas em aberto no id. 103532062 e seguintes.
Em manifestação a contestação de id. 104636653 a parte autora reitera as alegações da inicial e requer o julgamento antecipado da lide Decisão no id. 116571742 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foram juntados documentos que comprovam a inscrição em cadastro restritivo de crédito (Num. 101950187 - Pág. 10), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito. 01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 02.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 04.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. (...) A parte demandada no id. 120478230 alega o cumprimento da decisão liminar As partes não requereram a produção de outras provas É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A parte ré, apesar de alegar que a dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando, pois, de comprovar suas alegações.
O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO 'QUANTUM' ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIO DO 'NON REFORMATIO IN PEJUS'.
CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor. 2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica. 3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais. 4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nossos No caso em exame o registro negativo de crédito está demonstrado no Num. 101950187 - Pág. 10, com dívidas supostamente devidas pelo autor a empresa OI Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo.
Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido.
AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p. 82. grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão 01.
Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por OI S.A. em nome de EVALDO DINIZ DA SILVA. 02.
Outrossim, com fundamento no art. 5.o., X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:24
Outras Decisões
-
16/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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