TJRN - 0818580-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:38
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0818580-84.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JESSICA RAISSA DE OLIVEIRA VERAS LOPES Advogado do(a) AUTOR: RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 Parte Ré/Executada REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 Destinatário: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos (id. 152044322).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0818580-84.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA RAISSA DE OLIVEIRA VERAS LOPES REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora relata que em 27/05/2023 solicitou o cancelamento do contrato de internet que mantinha com a demandada, mas recentemente ao consultar seu extrato do SERASA, percebeu que havia uma restrição de origem da Brisanet, a qual não reconhece tendo em vista a quitação da ultima fatura do contrato com vencimento em maio/2023.
Em contestação o demandado requereu a improcedência da ação, afirmando que o débito cobrado é devido, pois ao cancelar os serviços em 27/05/2023, a autora efetuou o pagamento da mensalidade com vencimento no dia 05/05/2023 referente aos serviços prestados de 05/04 a 05/05, mas deixou em aberto o proporcional de uso referente ao período de 06/05 a 27/05/2024.
Requer a improcedência da ação.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Vislumbro estar configurada uma relação de consumo, caracterizados autor e réu como consumidor e fornecedor nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Decido.
Compulsando os autos, observou-se que embora a parte autora tenha solicitado o cancelamento do contrato anteriormente firmado com a demandada e efetuado o pagamento referente ao mês de maio, deixou de adimplir outros valores devidos, no caso, com vencimento em junho/2023.
Constato ainda a interpretação equivocada das datas de vencimento, conforme se depreende da impugnação a contestação.
A cláusula 8.5 destacada na referida petição já demonstra que a mensalidade incluirá o rateio dos dias proporcionais desde a liberação do sinal, acrescida da mensalidade do mês subsequente, o que indica que a mensalidade do mês atual é cobrada no mês posterior.
Assim, considerando que a autora efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 05 de maio de 2023, e somente em 27 de maio de 2023 efetivou o cancelamento do contrato, ainda é devida a quantia referente ao serviço prestado entre 06/05 e 27/05.
Entendo ainda por justificada a negativação realizada no CPF da autora, pois corresponde a fatura com vencimento em junho/2023 que continha a cobrança das datas residuais do contrato, motivo pelo qual rejeito o pedido de declaração de inexistência de débito.
De igual modo, vislumbro que o pedido de indenização por danos moais não merece acolhida.
O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Ocorre que não houve a prática de ato ilícito pelo demandado que agiu em exercício regular de um direito ao negativar o CPF da parte autora, considerando a inadimplência da fatura.
Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
REVOGO A LIMINAR deferida nos autos.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 04:02
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:30
Juntada de Certidão vistos em correição
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26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 14/08/2024.
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13/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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