TJRN - 0803533-64.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803533-64.2024.8.20.5108 Polo ativo JOAO PEDRO ALVES DE CARVALHO e outros Advogado(s): JOSE LEONARDO CARTAXO FEITOSA, ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO Polo passivo 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803533-64.2024.8.20.5108 APELANTE: CICERO AMSELMO NUNES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO PENAL.
CRIME DE RIXA.
DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 137 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SITUAÇÃO DE TUMULTO GENERALIZADO QUE INVIABILIZA A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS ENVOLVIDOS NA CONTENDA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO.
DEPOIMENTOS E VÍDEO QUE ATESTAM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU.
MEIO DE PROVAS IDÔNEOS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO ADEQUADA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por Cícero Anselmo Nunes de Souza em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando o apelante pela prática do crime previsto no art. 137, caput, do Código Penal, com a fixação da pena definitiva de 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que não restou devidamente comprovada a autoria do crime e que inexiste dolo ou participação voluntária na rixa, alegando ter agido no estrito cumprimento do dever legal, na qualidade de segurança do evento.
Sustenta ainda a fragilidade probatória, ausência de individualização da conduta, ausência de provas materiais (como vídeos ou laudos técnicos) que comprovem sua participação ativa na confusão, e, subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com exclusão da valoração negativa de culpabilidade e circunstâncias; substituição por restritiva de direitos e fixação de regime aberto. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a condenação está devidamente embasada em provas concretas e testemunhais que confirmam a participação ativa do apelante na rixa, sendo sua atuação incompatível com o alegado cumprimento do dever legal, e que a pena foi fixada de forma adequada, observando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu. 4.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação interposta. 5.
O crime de rixa, previsto no artigo 137 do Código Penal brasileiro, consiste na participação voluntária em uma contenda coletiva de três ou mais pessoas, em que há violência física recíproca entre os envolvidos. 6.
As provas constantes dos autos revelam que o acusado, guiado pela mera suposição de que estaria sendo agredido por um dos presentes, excedeu os limites de sua função como segurança ao agredir injustificadamente as vítimas, com base apenas em conjecturas acerca de eventual participação delas em uma confusão iniciada no local.
Tal conduta configura o crime de rixa e afasta a incidência da excludente de ilicitude fundada no estrito cumprimento do dever legal. 7.
Tendo sido colhidos depoimentos que apontam a participação do acusado e outros seguranças nas agressões, ultrapassando o número de três envolvidos, além de haver registro audiovisual que comprova sua presença no local, atuando de forma intimidatória, restam preenchidos os elementos caracterizadores do delito de rixa previsto no Código Penal. 8.
A culpabilidade do agente pode ser valorada negativamente quando, no exercício de sua função, dele se exige um grau de diligência e responsabilidade superior ao do cidadão comum, especialmente quando ocupa profissão que pressupõe preparo técnico e atuação equilibrada em situações de conflito.
Nessa perspectiva, a condição de segurança, por exemplo, impõe ao agente um dever qualificado de cuidado e autocontrole, razão pela qual a violação desses deveres pode agravar sua censurabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, que autoriza o juízo de reprovação mais severo em razão das circunstâncias pessoais do agente e do grau de exigibilidade de conduta diversa (STF. 1ª Turma.
HC 132990/PE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 16/8/2016). 9.
Nos casos de reincidência, é possível ao magistrado fixar o regime inicial semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena aplicada seja igual ou inferior a quatro anos, conforme orientação consolidada na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Tratando-se de crime praticado com violência física contra a pessoa e sendo o agente reincidente, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal. 11.
Existindo comprovação da materialidade e autoria dos fatos delitivos, corroborada pelas provas orais produzidas em Juízo, mister a manutenção do decreto condenatório.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803533-64.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
12/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803533-64.2024.8.20.5108 Promovente: 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Promovido: JOAO PEDRO ALVES DE CARVALHO e outros (3) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público buscando a condenação dos demandados JOÃO PEDRO ALVES DE CARVALHO, CÍCERO ANSELMO NUNES DE SOUZA e YURI RADAMYS AQUINO PAIVA, nas penas do art. 137, caput do CP, assim como o denunciado FABRÍCIO FERREIRA BATISTA nas penas dos arts. 137, caput e 307 do CP, em concurso material.
Em audiência de instrução cujo termo repousa no ID 150024533, fora recebida a denúncia após a apresentação da resposta a acusação pelos denunciados e ratificação da defesa anteriormente apresentada no ID 149916637 pelo denunciado Cícero Anselmo Nunes de Souza.
Na sequência foram ouvidas as testemunhas e interrogado os réus, com apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Publico e a defesa dos denunciados.
Destaque-se que em relação ao acusado YURI RADAMYS AQUINO PAIVA fora ofertada transação por ele aceita, motivo pelo qual não participou da instrução processual.
O Ministério Público pugnou pela absolvição dos acusados JOÃO PEDRO ALVES DE CARVALHO e FABRÍCIO FERREIRA BATISTA, pelo delito do art. 137 do Código Penal, assim como, em relação ao segundo denunciado pela prática do crime do art. 307 do CP ante a ausência de provas para condenação.
Pugnou ainda pela condenação do acusado CÍCERO ANSELMO NUNES DE SOUZA nas penas do art. 137 da lei substantiva penal.
As defesas, por sua vez, requereram a absolvição dos denunciados. É o que importa relatar, embora haja dispensa legal nos termos do art. art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco, como já ressaltado, que em relação ao denunciado YURI RADAMYS AQUINO PAIVA fora celebrado acordo de transação penal, devendo, inclusive serem extraídas cópias desse processo, desmembrando em relação a este réu.
Não havendo questões preliminares e tendo o processo respeitado todas as normais constitucionais e legais, passo a análise do mérito da denúncia, destacando-se como já dito no recebimento da denúncia que as teses trazidas na defesa de ID 149916637 exigem a dilação probatória, de modo que serão analisadas a seguir.
Assim passo a análise do mérito da denúncia. 2.1 – DO CRIME DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL Narra a o Ministério Público na denúncia que o acusado FABRÍCIO FERREIRA BATISTA teria cometido o delito do art. 307 por ter informado pois “atribuiu a si falsa identidade, afirmando exercer a profissão de policial militar, quando, na verdade, trata-se de um professor, tudo isso com o intuito de se eximir de sua responsabilidade penal.” Assim dispõe o art. 307 do Código Penal: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Inicialmente, destaco, que o crime de falsa identidade exige, como o próprio tipo identifica, a atribuição de falsa identidade com a finalidade de obter proveito próprio ou alheio, o que desde logo não verifico nos autos.
Ora, ainda que o denunciado tivesse informado que seria policial, tal condição não o eximiria de responder pelos seus atos, acaso tivesse participando de rixa ou praticando outro crime qualquer, de modo que desde logo verifico que pela própria descrição fática contida na denúncia não há que se falar em tipicidade do crime descrito, posto que a suposta atribuição de condição diversa da ostentada não ensejaria qualquer vantagem.
Diferente seria a situação de o acusado atribuir-se falso nome, o que não ocorrera ou ainda que se passasse por policial com a finalidade de adentrar em algum local reservado para esses agentes.
Acaso constatado que de fato o acusado teria atribuído a qualidade de funcionário público sem o ser, poderia ser configurado o delito do art. 45 da LCP, o que parece também não se aplicar ao caso já que o denunciado de fato é servidor público, embora em outra função.
Nesse sentido leciona Rogério Greco: “ Assim, a simples simulação da qualidade de funcionário público já teria o condão de configurar a contravenção penal, o que distinguiria do delito tipificado no art. 307 do Código Penal, que exige uma daquelas finalidades”. (In: Curso de Direito Penal: Parte Especial, vol.
IV.
Impetus: 2014).
Assim, desde logo verifico a atipicidade quanto ao crime do art. 307 do Código Penal.
Todavia, ainda que essa não fosse a conclusão, após a oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados não ficou demonstrado que em algum momento o denunciado teria dito ser policial, de modo que ante a ausência de provas, o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição.
Com efeito não tendo ficado demonstrado que o acusado informou em qualquer momento que exercia a função de policial militar, a absolvição seria medida que se impõe, acaso superada a atipicidade.
Ante o exposto, absolvo o acusado FABRÍCIO FERREIRA BATISTA, da imputação do crime do art. 307 do CP, com fundamento no art. 386, III e VII do CPP. 2.2 – DO CRIME DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL O Código Penal dispõe em seu art. 137: Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Ao compulsar os autos verifica-se demonstrada a materialidade do crime de rixa, vez que os depoimentos são coerentes em afirmar que houve uma grande confusão, assim como pelos laudos constantes nos autos que demonstram que pelo menos três pessoas saíram lesionadas (IDS 131162739 – pág. 36 a 58) além dos vídeos constantes que demonstram o final da confusão com a condução dos acusados João Pedro e Fabricio.
O crime de rixa, como descrito no artigo 137 do Código Penal, ocorre naquelas situações onde há confusão generalizada, não se sabendo quem deu início e se eventualmente alguém age em legítima defesa, de modo que tal situação se amolda ao caso ora analisado, vez que não sabe ao certo quem deu início a confusão, posto que pelos depoimento colhidos na audiência foi informado que antes mesmo do ingresso dos denunciados João Pedro e Fabricio já havia uma confusão anterior, em que pese a afirmação de uma das testemunhas no sentido de que a informação seria de que um deles estava em confronto com outras pessoas.
Constatada a materialidade, passo a análise da autoria do delito.
Aqui, entendo que assiste razão ao Ministério Público ao requerer a absolvição dos acusados JOÃO PEDRO ALVES DE CARVALHO e FABRÍCIO FERREIRA BATISTA, vez que pelas provas colhidas nos autos não há a certeza exigida para as suas condenações.
As pessoas de ALEIKA FERNANDA PINHEIRO SANTOS E BORGES e YASMIM GONÇALVES DE ARAÚJO, ao serem ouvidas, foram enfáticas em afirmar que estavam juntamente com os dois denunciados quando em razão de uma queda de Fabricio do cooler, os seguranças que estavam passando começaram a agredi-lo, possivelmente imaginando que participavam da confusão que ocorria nas proximidades, e que, mesmo tentando explicar, os seguranças, inclusive o denunciado CÍCERO ANSELMO NUNES DE SOUZA, não paravam de agredi-lo sendo posteriormente as agressões também dirigidas a João Pedro.
A mesma versão foi apresentada nos depoimentos dos réus João Pedro e Fabricio, os quais guardam coerência com as declarações já prestadas perante a autoridade policial e com os próprios laudos de lesão corporal juntados nos Ids 131162739 – pag 36 a 58 em que fica demonstrado que estes denunciados em verdade sofreram várias escoriações pelo corpo, ocasionando lesões corporais leves, como se evidencia pelas fotografias juntadas.
Ora, em que pese o denunciado CÍCERO e as testemunhas VICTOR EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA e DOMINGOS EDSON LOPES FERNANDES tenham informado que os outros dois denunciados é que teriam provocados a rixa, inclusive informado que estariam a agredir várias pessoas, a versão não encontra qualquer amparo nas demais provas, posto que os próprios seguranças não demonstraram nenhuma lesão suportada, assim como, ao serem indagados acerca das possíveis vítimas dos outros dois denunciados (João Pedro e Fabrício) , nenhum deles indicou qualquer pessoa.
Em arremate não se encontra nos autos nenhuma outra suposta vítima da rixa atribuindo aos denunciados João Pedro e Fabricio qualquer lesão ou mesmo o início da confusão.
Destarte, o que se percebe como bem concluiu o titular da ação penal é que as pessoas de João Pedro e Fabrício, assim como Aleika, são em verdade vítimas de lesões corporais decorrentes do crime de rixa, indevidamente a eles imputado.
Conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a faz.
Renato Brasileiro de Lima leciona que da prova da acusação deve resultar um juízo de certeza por parte no magistrado, “afinal, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, tem-se que somente é possível um decreto condenatório quando o magistrado estiver convencido da prática do delito por parte do acusado”[1] Cumpre anotar que a prolação de um decreto condenatório impõe um juízo de certeza.
Caso exista dúvida razoável por ocasião da sentença, o caminho a ser seguido é a absolvição do acusado à luz do princípio in dubio pro reo, uma vez que milita, em favor do acusado, a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
Não tem sido outro o entendimento perfilhado pelos nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO.
CRIME DE RIXA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO .
RECURSO NÃO PROVIDO.
No crime de rixa (art. 137, CP), não havendo provas concretas de que houve briga generalizada entre os contendores e que dela tomou parte o agente, deve ser mantida a absolvição. (Apelação, Processo nº 0003797-05 .2013.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Data de julgamento: 22/02/2017) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL - ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. 1.
A persecutoriedade penal, em hipótese de lesão corporal decorrente de violência doméstica, não está condicionada à representação da vítima, tampouco sua retratação obsta a continuidade do processo, sendo despicienda a realização de audiência do artigo 16 da Lei 11.340/06. 2.
Não havendo provas suficientes - e judicializadas - acerca das imputações contidas na denúncia, não há como manter o édito condenatório em desfavor do réu, impondo-se a sua absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.13.016080-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/07/2018, publicação da súmula em 02/08/2018) Dessarte, a absolvição dos denunciados JOÃO PEDRO ALVES DE CARVALHO e FABRÍCIO FERREIRA BATISTA é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Lado outro, em relação ao acusado CÍCERO ANSELMO NUNES DE SOUZA, entendo que restou comprovadamente demonstrada a sua participação na rixa.
A testemunha Yasmim confirmou que realmente começou uma confusão generalizada do lado deles e que muitos seguranças passaram a agredir Fabricio, sendo que dentre eles identificou o acusado Cícero Anselmo como sendo um dos agressores.
A mesma versão foi trazida pela vítima Aleika, que confirmou a ocorrência da confusão e agressão por parte dos seguranças, entre eles o denunciado Cícero que teria agredido Fabricio.
Em arremate os denunciados Fabrício e João Pedro igualmente confirmaram que foram agredidos pelos seguranças da festa, entre eles o denunciado Cícero Anselmo.
Veja que a versão trazida pelo denunciado Cícero Anselmo Nunes de Souza não encontra qualquer amparo nas provas produzidas, vez que ficou evidenciado que ele, juntamente com os demais seguranças, participaram da rixa, e que ao invés de cumprirem sua função de impedir a ocorrência de agressões e brigas, na verdade aumentaram o tumulto, ocasionando as lesões nas pessoas de Fabricio, João Pedro e Aleika.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RIXA E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo provas contundentes demonstrado que o agente participou de uma rixa e, em seguida, resistiu à prisão mediante violência, deve ser ratificada a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 137, caput, e 329, caput, ambos do Código Penal. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.448602-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RIXA - INVIABILIDADE - REFORMA DA DOSIMETRIA - DECOTE DA REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO A SER CONSIDERADA COMO MAUS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE.
Ausente comprovação de que o réu agiu amparado pela causa excludente de ilicitude da legitima defesa, é impossível acolher o pleito absolutório.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.
Ao acusado condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, deve ser fixado o regime semiaberto para inicial cumprimento da pena, conforme previsão legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.176943-9/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024) Destaque-se que não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito por parte do acusado Cícero Anselmo, vez que demonstrado que ao contrário do cumprimento do seu mister de intervir para separar eventuais contendores, em verdade participou ativamente da confusão, tanto é que pelo vídeo apresentado, ainda após a contenção dos demais denunciados se mostrava extremamente alterado visando impedir a própria gravação da cena ocorrida em lugar público.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante nos autos, constatada a responsabilidade criminal do réu CÍCERO ANSELMO NUNES DE SOUZA, faz-se necessária a condenação do acusado nas do art. 137, caput, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o denunciado CÍCERO ANSELMO NUNES DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime do 137, caput, do Código Penal.
Lado outro, absolvo os denunciados JOÃO PEDRO ALVES DE CARVALHO e FABRÍCIO FERREIRA BATISTA pela prática do mesmo delito, e o segundo também pelo crime do art. 307 do CP.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao sentenciado: Quanto à culpabilidade do réu, entendo que deve ser desfavorável, posto que sua conduta demonstra maior reprovação tendo em vista que por ter sido contratado como segurança sua função seria exatamente evitar confusões, de modo que ao agir como um agente causador destas fica evidenciada uma maior culpabilidade; não possui maus antecedentes visto que a condenação que ostenta será usada como agravante da reincidência; no que tange a conduta social, inexiste, nos autos, fato desabonador desta e não há nada especial quanto à sua personalidade; em relação ao motivo, nada foi apurado a respeito; quanto às circunstâncias do crime, afiguram-se desfavoráveis já que a confusão foi ocasionada em meio a um evento festivo onde estavam milhares de pessoas, gerando assim tumulto generalizado e colocando em risco um grande número de pessoas; as consequências do crime são desfavoráveis já que em razão do crime praticado pelo menos três pessoas sofreram lesões consideráveis, conforme laudos acima destacados; Quanto ao comportamento da vítima, o STJ entende que tal circunstância deve ser neutra.. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, em razão da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) mês e 01 (um) dia detenção.
Inexiste atenuante, mas verifico a presença da agravante da reincidência em razão da condenação com trânsito em julgado nos autos do processo nº 0101284-81.2017.8.20.0112, elevando assim a pena em 1/6 chegando ao quantum de em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento e/ou diminuição.
Em consonância com o art. 33, §2º, “B” do CP, assim como, em atenção ao disposto na súmula 269 do STJ, o réu por ser reincidente deverá cumprir a pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime SEMIABERTO.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como não é o caso de aplicação do disposto no art. 77 em razão da reincidência do réu.
Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução do processo, assim como a prisão preventiva não ser compatível com o regime inicial fixado que hoje é realizado com a colocação de tornozeleira.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante ausência de pedido Ministerial neste sentido, assim como a inexistência de elementos probatórios para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
Após o trânsito em julgado, providencie-se: a) A expedição de Guia de execução no BNMP, enviando os autos ao Juízo de Execução; b) O lançamento do nome do réu no rol dos culpados; c) o cadastramento da suspensão dos direitos políticos no sistema correspondente.
Sem custas.
Intimem-se.
Dispensada a intimação pessoal dos denunciados JOÃO PEDRO ALVES DE CARVALHO e FABRÍCIO FERREIRA BATISTA, os quais devem ser intimados por intermédio de seu defensor (art. 392, II do CPP).
Tendo em vista que em relação ao denunciado YURI RADAMYS AQUINO PAIVA fora celebrado acordo de transação penal, proceda ao seu desmembramento a fim de ser acompanhado o cumprimento da transação sem qualquer prejuízo.
Pau dos Ferros/RN, 6 de maio de 2025.
Flávio Roberto Pessoa de Morais Juiz de Direito [1] LIMA.
Renato Brasileiro.
Curso de Processo Penal.
Niteroi-RJ: Editora Impetus, 2013. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803533-64.2024.8.20.5108 Promovente: 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Promovido: JOAO PEDRO ALVES DE CARVALHO e outros (3) DESPACHO Considerando o pedido de dispensa da oitiva da testemunha juntado em ID 149562820, intime-se os autores do fato CICERO ANSELMO NUNES DE SOUZA e YURY RADAMYS AQUINO PAIVA, o quais arrolaram a referida testemunha por intermédio do advogado habilitado nos autos para que se manifestem em tempo hábil sobre o referido pedido, quanto ao interesse na manutenção da inquirição da testemunha devendo os autos virem imediatamente conclusos.
Destaco desde logo que em caso de imprescindibilidade da oitiva da testemunha, esta poderá ser ouvida por meio de videoconferência, nos termos da legislação processual vigente, devendo a secretaria desde já disponibilizar link para participação da audiência de instrução e julgamento, ressaltando-se que este magistrado realizará a audiência de forma presencial na sala de audiências do Juizado Especial.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Pau dos Ferros/RN, 25 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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