TJRN - 0801219-26.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801219-26.2023.8.20.5159 Polo ativo SILVIA FERREIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, NAARA FRANCIELLE DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) verificar a possibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral tem função compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em montante razoável e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando condutas ilícitas. 4.
No caso concreto, os descontos indevidos foram realizados sem comprovação de contratação válida, configurando dano moral.
Contudo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença se revela adequado, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e a ausência de instrução probatória, não havendo justificativa para majoração. 6.
A tese firmada no Tema 1.059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, somente ocorre quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, o que não se aplica ao caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. 2.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação, salvo impossibilidade de sua mensuração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRN, Apelação Cível, 0800802-36.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.04.2025, publicado em 17.04.2025; TJRN, Apelação Cível, 0803689-76.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 15.04.2025, publicado em 16.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Sílvia Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de associação, determinar o cancelamento da cobrança e a abstenção de novos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Em suas razões (Id 31462334), a parte apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e não atende às funções compensatória e pedagógica do instituto, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Defende que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequada à extensão do dano e ao caráter punitivo da indenização.
Aduz, ainda, que os honorários sucumbenciais arbitrados no patamar mínimo de 10% não refletem o zelo profissional e a complexidade do trabalho desenvolvido, requerendo sua majoração para 20% sobre o valor da condenação.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, com a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões no Id 31462337 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora, tendo sido verificada a ilicitude do lançamento efetuado a título de contratação de seguro.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, a qual deve ser sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Assim, cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes, mas não ao ponto de justificar a fixação dos danos no patamar inicialmente pretendido, isto é, R$ 10.000,00.
Dessa forma, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Neste sentido são os julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 6.
Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracterizam lesão à dignidade e à integridade moral, configurando dano moral in re ipsa. 7.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, e o fato de haver ações similares propostas pelo autor, o que justifica a fixação do montante em R$ 1.500,00. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800802-36.2024.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 17/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral tem função compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em montante razoável e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando condutas ilícitas .4.
No caso concreto, os descontos indevidos foram limitados a cinco lançamentos de pequeno valor, sem comprovação de maiores consequências lesivas à personalidade do autor, razão pela qual o valor fixado na sentença se revela adequado .5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação, salvo impossibilidade de sua mensuração, o que não ocorre na hipótese dos autos .6.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios respeita os critérios legais, levando em consideração a complexidade da matéria e o trabalho exigido do profissional. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803689-76.2024.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) Por fim, no que diz respeito ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, em que pesem as argumentações, correto o arbitramento do Magistrado a quo.
Com efeito, verifico terem sido fixados em conformidade com o disposto no art. 85, §2º do CPC e considerando a natureza da causa, simples, tendo sequer havido instrução, não vislumbro justificativa para que fossem fixados em maior percentual.
Sobre a matéria, registro que mesmo em sede recursal, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio do Tema 1059, consolidando o entendimento que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), só ocorre quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
Assim, se o recurso for provido, total ou parcialmente, não há lugar para a majoração.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem em atenção ao teor da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801219-26.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
29/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801219-26.2023.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por SILVIA FERREIRA em desfavor de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de que desde o mês de setembro de 2023 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao demandado, de tarifas bancárias referente à rubrica “Seguradora SECON”, as quais alega a requerente não ter contratado.
Requer, em razão disso, a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do Banco requerido ao pagamento de danos materiais e morais.
Em decisão de Id. 109926869, foi recebida a inicial e deferido o pedido de gratuidade judiciária.
O demandado, por sua vez, em sede de defesa (Id. 113627703), refuta as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica (Id. 117747403).
Decisão de Id. 118069635 que determinou a realização de perícia grafotécnica.
O banco demandado, apesar de intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, quedou-se inerte (Id. 121652437 e 127707442).
Realizada a pesquisa de valores via SISBAJUD, esta restou infrutífera (Id. 131093759).
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a aplicação do art. 400 do CPC (Id. 132779953).
Despacho de Id. 134512151 determinou a intimação da parte demandada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC).
Intimado, o Banco demandado permaneceu inerte (Id. 138130564). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido somente acostou o termo de adesão ao Id. 113627707.
No que toca ao contrato, verifico que o Banco requerido juntou a cópia do termo de autorização para associação (Id. 113627707).
Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar os termos do contrato e, ao final, consentir por meio de sua assinatura.
Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que a requerente contratou os serviços, tendo esta, no ato da contratação, apresentado documento pessoal e validado a operação por meio da assinatura facial.
Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pela autora, verifica-se que, de fato, trata-se do demandante.
Destarte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a legitimidade dos contratos eletrônicos, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Por outro lado, apesar de ter acostado aos autos o termo de autorização para associação (Id. 113627707), no qual consta uma assinatura, o banco requerido não realizou o pagamento dos honorários periciais, a fim de viabilizar a produção de prova pericial, necessária para confirmar autenticidade da assinatura aposta no contrato. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Em que pese as alegações da demandada, relativas ao termo de autorização para associação, formalizada por meio físico, a inexistência de exame pericial impossibilita a verificação da regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança questionada nos autos.
E sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, o requerido não se desincumbiu dessa responsabilidade, uma vez que não demonstrou a regularidade do contrato de associação questionado nos autos.
Nesse particular, vale o registro de que a parte requerida foi devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, tendo manifestado desinteresse na produção da prova pericial e, quando novamente oportunizado o pagamento, permaneceu silente sobre a matéria.
Assim, não comprovou a contratação do serviço pela autora.
Nesse contexto, como a parte requerida não comprovou que o autor firmou o termo de autoriza para associação discutido no autos, tenho por procedente, em parte, o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica, com o cancelamento desta cobrança e a abstenção da parte requerida em realizar descontos no benefício previdenciário do autor.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Imperioso destacar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do instrumento contratual, a necessidade de reparação ao autor(a) do(s) valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido na modalidade de repetição do indébito.
O(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados do benefício do(a) autor(a) em dobro.
III - DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao termo de autorização de associação (Id. 109423756), determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos; CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); CONDENAR a parte demandada ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos. .
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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