TJRN - 0801862-97.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de KENIA MARIA DE LIMA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/09/2025 04:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por MUNICIPIO DE ALEXANDRIA está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
ALEXANDRIA/RN, 27 de agosto de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de KENIA MARIA DE LIMA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801862-97.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA SALETE DE LIMA REU: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA SALETE DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA e ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de Apneia do sono (CID G47.3) associada à comorbidades de depressão + ansiedade generalizada (CID F41.1), encontrando-se com quadro clínico de sonolência excessiva diurna, pressão alta, apneia do sono e refluxo.
De acordo com o Laudo Médico Circunstanciado em anexo, subscrito pelo médico Fernando Rodrigues M.
Lemos, a autora necessita, para seu escorreito tratamento, do aparelho respiratório CPAP.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável à utilização do aparelho respiratório CPAP.
Manifestações da parte ré (ID 143964098 e 148637844).
Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência - ID 148726116.
Em sede de contestação (ID 154826607), o Município requerido pugnou pela necessidade do chamamento ao feito da União, bem como que os pedidos autorias fossem julgados improcedentes.
O Estado requerido, em contestação ao ID 154826607, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 157335757).
E assim vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Inicialmente, passo a me manifestar quanto ao pedido de chamamento ao feito da União.
Indefiro tal pedido, posto que neste procedimento sumaríssimo não é cabível qualquer forma de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009.
O Estado do RN arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
Contudo, cumpre-se mencionar que consta negativa das promovidas em fornecer o tratamento/aparelho requerido (ID 143361005 e ID 138386190).
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
Superado tal fato, passo ao mérito.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (do art. 5º, da CF). É de se transcrever os caputs dos dispositivos supracitados: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, a parte requerida é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Neste sentido, posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que segue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado.
Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T1, AgRg no AREsp 673822/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0050422-3, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175/RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. – O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...".
Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes".
In casu, restou demonstrada a necessidade do requerente em receber tratamento com o aparelho respiratório CPAP, de forma contínua e por tempo indeterminado devido a seu quadro clínico de apneia do sono (CID G47.3) associada à comorbidades de depressão + ansiedade generalizada (CID F41.1).
Nesse contexto, o laudo médico colacionado aos autos (ID 138386185) atesta que o uso do aparelho respiratório CPAP é o tratamento ideal para o caso do autor, possuindo eficácia no controle e tratamento da patologia.
Ademais, o profissional responsável por prescrever o referido aparelho ressaltou que, caso não obtenha acesso ao aparelho, o paciente corre o risco de apresentar quadro de AVC, insuficiência cardíaca, HAS (hipertensão arterial sistêmica), refluxo e até mesmo a morte em consequência da apneia.
Noutra perspectiva, embora o parecer do NATJUS (ID 147032972) tenha se mostrado parcialmente desfavorável à indicação do tratamento, notadamente em virtude da falta de evidências disponíveis na literatura médica que permitam concluir que o medicamento pleiteado seja indubitavelmente superior às terapias disponíveis no SUS na prevenção das fraturas patológicas associadas à osteoporose, é evidente que o parecer do NATJUS é meramente opinativo, desprovido de caráter vinculativo, podendo o julgador decidir de acordo com as provas constantes nos autos e sua livre convicção.
Outrossim, o próprio NATJUS e o Estado do RN afirmam que o aparelho é fornecido pelo SUS (ID 147032972 - Pág. 02 e ID 143361005).
Dessa forma, torna-se imprescindível a utilização do aparelho solicitado, que se mostra mais apropriada para o tratamento do paciente diante do estágio atual da enfermidade, sendo contraproducente que o autor se submeta a tratamentos que são insuficientes para conter a progressão do seu quadro, bem como utilize medicações que cujas tentativas anteriores restaram infrutíferas.
Por conseguinte, há respaldo constitucional a compelir o requerido a fornecer o tratamento indispensável à saúde, não podendo erguer barreiras burocráticas que obstaculizam ou mesmo impeçam o tratamento adequado ao cidadão - mormente em casos como o presente, em que restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento vindicado.
Em suma, é a presente para reconhecer o direito autoral e julgar procedente o feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pelo Estado do RN e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, reconhecendo a obrigação da parte demandada em fornecer o aparelho respiratório CPAP, conforme prescrição médica, que deverá ser atualizada a cada renovação de pedido de caso de cumprimento de sentença.
Revogo a liminar de ID 148726116 que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar o imediato fornecimento do aparelho requeridos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Sem custas processuais e honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
P.R.I.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de KENIA MARIA DE LIMA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801862-97.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA SALETE DE LIMA REU: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA SALETE DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA e ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de Apneia do sono (CID G47.3) associada à comorbidades de depressão + ansiedade generalizada (CID F41.1), encontrando-se com quadro clínico de sonolência excessiva diurna, pressão alta, apneia do sono e refluxo.
De acordo com o Laudo Médico Circunstanciado em anexo, subscrito pelo médico Fernando Rodrigues M.
Lemos, a autora necessita, para seu escorreito tratamento, do aparelho respiratório CPAP.
Manifestações da parte ré (ID 143964098 e 148637844).
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável à utilização do aparelho respiratório CPAP. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: (...) No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: (...) A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Feitas tais considerações, no caso sub judice, a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova já constantes dos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento procedimental, bem como o parecer do Nat-Jus, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Na hipótese em apreço, diante de juízo de cognição não exauriente, verifica-se que não foi demonstrado a presença da probabilidade do direito, nos autos, tendo em vista o teor da Nota Técnica elaborada pelo apoio técnico especializado do NATJUS foi desfavorável.
Veja-se: Tecnologia: Registro ANVISA nº *11.***.*10-07 - Sistema CPAP Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: O equipamento pleiteado é adequado ao caso (de acordo com os dados emitidos pelo médico assistente e com os exames complementares acostados aos autos).
No entanto, o equipamento está previsto pelo SUS, estando elencado na RENEM - Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS.
Não há comprovação de que um ou outro tipo específico de equipamento seja melhor ou mais eficiente, não se justificando pedido por tipo ou marca específica.
O fornecimento do equipamento não se enquadra como urgência ou emergência.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, entendo que não estão presentes ambos os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de revisão da decisão, caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos a qualquer tempo no curso do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de KENIA MARIA DE LIMA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801862-97.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA SALETE DE LIMA REU: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA SALETE DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA e ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de Apneia do sono (CID G47.3) associada à comorbidades de depressão + ansiedade generalizada (CID F41.1), encontrando-se com quadro clínico de sonolência excessiva diurna, pressão alta, apneia do sono e refluxo.
De acordo com o Laudo Médico Circunstanciado em anexo, subscrito pelo médico Fernando Rodrigues M.
Lemos, a autora necessita, para seu escorreito tratamento, do aparelho respiratório CPAP.
Manifestações da parte ré (ID 143964098 e 148637844).
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável à utilização do aparelho respiratório CPAP. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: (...) No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: (...) A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Feitas tais considerações, no caso sub judice, a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova já constantes dos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento procedimental, bem como o parecer do Nat-Jus, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Na hipótese em apreço, diante de juízo de cognição não exauriente, verifica-se que não foi demonstrado a presença da probabilidade do direito, nos autos, tendo em vista o teor da Nota Técnica elaborada pelo apoio técnico especializado do NATJUS foi desfavorável.
Veja-se: Tecnologia: Registro ANVISA nº *11.***.*10-07 - Sistema CPAP Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: O equipamento pleiteado é adequado ao caso (de acordo com os dados emitidos pelo médico assistente e com os exames complementares acostados aos autos).
No entanto, o equipamento está previsto pelo SUS, estando elencado na RENEM - Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS.
Não há comprovação de que um ou outro tipo específico de equipamento seja melhor ou mais eficiente, não se justificando pedido por tipo ou marca específica.
O fornecimento do equipamento não se enquadra como urgência ou emergência.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, entendo que não estão presentes ambos os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de revisão da decisão, caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos a qualquer tempo no curso do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEXANDRIA em 09/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEXANDRIA em 09/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 08:28.
-
28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 08:28.
-
25/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de KENIA MARIA DE LIMA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 10:14
Declarada incompetência
-
10/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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