TJRN - 0802634-81.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RIO GRANDE HOME CARE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALCIR FRANCO LOPES FREIRE em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802634-81.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALCIR FRANCO LOPES FREIRE Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO 1 - Determino a transferência do valor já bloqueado das contas da executada para a prestadora do serviço, Empresa Rio Grande Home Care, cujos dados bancários foram informados no id. 151507327, a fim de liquidar as notas fiscais correspondentes aos períodos de 09/11/2024 a 08/12/2024 e 09/12/2024 a 07/01/2025 , conforme já determinado na Decisão de id. 144793479. 2 - Diante dos fatos reportados na petição de id. 151434531 e face à documentação anexada com a referida peça, intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão. 4 - Diante das informações trazidas pelo executado, no sentido de que o exequente não estaria colaborativo, eis que, em algumas ocasiões, teria saído para a casa da mãe, sepultamento da sogra, ensaio da igreja e outros, dê-se ciência ao Ministério Público sobre tais fatos.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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20/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 14:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 13:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802634-81.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ALCIR FRANCO LOPES FREIRE Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO 1 - Tendo em vista que o TJRN indeferiu a tutela recursal perseguida no agravo de instrumento nº 0806213-83.2025.8.20.0000, cumpra-se a Decisão no id. 144793479, na integralidade. 2 - No tocante ao pedido da executada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no sentido de que, em sendo mantida a ordem de bloqueio, seja considerada a tabela praticada pela operadora de plano de saúde, com o objetivo de minorar o valor dos danos, verifico não lhe assistir razão, pois, conforme consta nos autos, a prestação do serviço de home care ao exequente ALCIR FRANCO LOPES FREIRE foi devidamente efetivada, conforme comprovado pelas notas fiscais acostadas.
O pagamento pleiteado decorre de obrigação já adimplida no mundo dos fatos pelo prestador de serviço, bem como de decisão judicial regularmente proferida e não suspensa por instância superior.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada de que seja considerada a tabela de valores praticada pela operadora em serviços já prestados antes da autorização voluntária.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:13
Outras Decisões
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24/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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