TJRN - 0000080-88.2012.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - 0000080-88.2012.8.20.0105 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x RAFAEL FERNANDES MACHADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada para apurar o crime do art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O MP requereu a extinção da punibilidade pela prescrição ID 147945763. É em suma o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o fato delituoso supostamente teria ocorrido em 10/5/2011, com recebimento da denúncia em 29/2/2012.
A pena máxima cominada ao delito imputado é de 20 anos (com a redução mínima pela tentativa) e o prazo prescricional é de 20 anos, segundo o art. 109, I, do Código Penal, sendo o prazo reduzido pela metade nos termos do art. 155 do CP, por ter o autor do fato 21 anos ao tempo do crime (ID 85951138 - Pág.7), não tenho havido causa interruptiva da prescrição. Assim, considerando que desde o recebimento da denúncia até a presente data, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal para o crime em tela já se esgotou, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado, e, consequentemente o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107 do Código Penal, que enuncia: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou perempção. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré RAFAEL FERNANDES MACHADO pela suposta prática do crime previsto art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Sem custas.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se de que não há medidas a tomar antes do arquivamento dos autos, não havendo, arquivem-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 14:21
Recebidos os autos
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26/07/2022 02:21
Digitalizado PJE
-
18/03/2022 01:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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11/10/2021 10:08
Mero expediente
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11/10/2021 03:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2021 03:55
Concluso para despacho
-
19/09/2019 05:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/09/2019 05:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/09/2019 10:35
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/09/2019 08:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 08:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2019 04:53
Mero expediente
-
26/09/2018 11:11
Concluso para despacho
-
26/09/2018 11:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2018 11:09
Juntada de carta precatória
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30/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
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04/10/2017 05:38
Expedição de Carta precatória
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13/10/2016 02:53
Recebidos os autos do Magistrado
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05/10/2016 03:05
Mero expediente
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23/09/2016 11:41
Concluso para despacho
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23/09/2016 10:55
Juntada de Parecer Ministerial
-
23/09/2016 09:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/09/2016 09:02
Recebimento
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24/08/2016 11:08
Remetidos os Autos ao Promotor
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16/08/2016 11:00
Juntada de mandado
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16/08/2016 10:31
Expedição de Mandado
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16/08/2016 09:18
Mero expediente
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11/08/2016 04:09
Recebidos os autos do Ministério Público
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11/08/2016 04:09
Recebimento
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05/08/2016 10:46
Remetidos os Autos ao Promotor
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05/08/2016 10:44
Recebidos os autos do Ministério Público
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05/08/2016 10:44
Recebimento
-
28/07/2016 09:26
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2016 07:04
Expedição de Mandado
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08/07/2016 06:34
Audiência
-
07/06/2016 11:49
Mero expediente
-
01/06/2016 04:02
Remetidos os Autos ao Promotor
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01/06/2016 02:55
Expedição de ofício
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27/05/2016 06:20
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2016 07:18
Expedição de Mandado
-
18/05/2016 05:00
Audiência
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26/04/2016 12:54
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2016 10:58
Mero expediente
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22/04/2016 09:42
Recebimento
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20/04/2016 12:39
Remetidos os Autos ao Promotor
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15/04/2016 11:20
Expedição de ofício
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14/04/2016 10:55
Expedição de Mandado
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13/04/2016 03:03
Audiência
-
29/03/2016 10:14
Expedição de ofício
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29/03/2016 10:02
Mero expediente
-
23/03/2016 12:09
Recebimento
-
21/03/2016 05:01
Remetidos os Autos ao Promotor
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14/03/2016 07:09
Expedição de ofício
-
14/03/2016 06:46
Expedição de Mandado
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14/03/2016 06:03
Audiência
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06/08/2012 12:00
Mero expediente
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31/07/2012 12:00
Concluso para despacho
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31/07/2012 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
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31/07/2012 12:00
Juntada de AR
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31/07/2012 12:00
Recebimento
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04/06/2012 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
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01/06/2012 12:00
Expedição de ofício
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01/06/2012 12:00
Mero expediente
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26/03/2012 12:00
Juntada de Ofício
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19/03/2012 12:00
Concluso para despacho
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19/03/2012 12:00
Juntada de mandado
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13/03/2012 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
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12/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
12/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
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07/03/2012 12:00
Recebimento
-
07/03/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
07/03/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
29/02/2012 12:00
Decisão Proferida
-
15/02/2012 12:00
Concluso para decisão
-
15/02/2012 12:00
Documento
-
15/02/2012 12:00
Reativação
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14/02/2012 12:00
Recebimento
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18/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
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18/01/2012 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
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18/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2012
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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