TJRN - 0800309-37.2019.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800309-37.2019.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DA PAZ REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, reparação dos danos morais, materiais e pedido de tutela provisória de urgência, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, no bojo do qual a parte autora alega, em síntese, estar sendo cobrada por contratos que não firmou.
A decisão ID 54423473 indeferiu a tutela antecipada que havia sido pleiteada para o fim de suspender os descontos realizados pelas instituições financeiras.
Nas contestações (IDs 56107343, 56343865, 56396074, 56797582 e 56811767) os bancos demandados levantaram as preliminares de: a) inexistência de provas de requerimentos pela via administrativa; b) impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos; c) prescrição do direito à reparação civil.
No mérito, argumentaram pela validade dos contratos, além de defenderem a ausência de dano moral e inexistência de dano material.
Por fim, os réus juntaram cópias dos contratos discutidos e o Banco Pan S/A colacionou, ainda, link contendo o vídeo do momento da contratação.
Em sua manifestação (ID 60697839), a parte autora afirma que o vídeo apresentado pela demandada teria sido gravado após o ajuizamento da presente ação e não registrava o momento da contratação.
Por fim, foi noticiado nos autos a celebração de acordo extrajudicial entre o Banco Itaú Consignado S/A e a Requerente (ID 65124932), ocasião em que se juntou a cópia do instrumento da autocomposição.
Decisão interlocutória de mérito, em Id. 99416480, rejeitando as preliminares suscitadas, determinando a inversão do ônus da prova acerca do fato controvertido, qual seja, a regularidade das assinaturas, bem como a realização de preícia grafotécnica.
Sobreveio minuta de acordo de ID. 132109560, junto ao Banco Bradesco.
As partes dispensaram a realização de perícia técnica. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - Da homologação do acordo realizado Trata-se de acordo firmado entre a parte autora e o Banco Bradesco S/A, conforme termo de acordo juntado aos autos (ID 132109560), cuja obrigação ali pactuada já fora inclusive satisfeita pela instituição bancária (ID. 132847894).
O feito trata de direito disponível, sendo as partes capazes e o objeto lícito.
Igualmente não se vislumbra forma essencial a ser observada no negócio jurídico.
Assim, com a homologação e o cumprimento do acordo, o feito deve ser extinto com relação ao réu Banco Bradesco S/A, devendo prosseguir no que diz respeito aos demais integrantes do polo passivo.
Por tudo exposto, homologo o presente acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgando parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 356, II e 487, III, b, ambos do CPC.
II.2 - Do julgamento O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, somado aos requerimentos de julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas.
De início registre-se que se trata nos presentes autos de uma relação de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante, uma vez que esta alega não ter realizado os empréstimos objeto da presente lide.
II.2.1 - Em relação ao Banco SANTANDER/ BONSUCESSO No caso dos autos, restam devidamente comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora realizado pelo banco réu.
Por outro lado, não se pode afirmar que referidos descontos são indevidos.
Isso porque, à análise acurada dos autos, observa-se que foi estabelecida a relação contratual decorrente do contrato nº 850582775 (ID 56396075), formalizado em 1 de outubro de 2015, na modalidade de cartão de crédito consignado, uma vez que foi demonstrada a disponibilização do valor decorrente do referido contrato em conta bancária titularizada pela parte demandante, conforme comprovado no extrato acostado pela parte ré (ID 103292569) e pela autora (ID. 50822712, pág. 29).
Bem como, a assinatura posta nos documentos apresentados se assemelha em muito com as encontradas nos documentos da parte autora.
Logo, tendo em vista que houve regularmente a assinatura do contrato e os numerários objeto do empréstimo foram disponibilizados pela parte demandada por meio de transferência eletrônica disponível (TED), não há que se falar em qualquer nulidade.
Nesse contexto, a demonstração de que o contrato é válido e de que o valor contratado foi disponibilizado e utilizado pela parte autora, impõe-se a improcedência do pleito.
Conforme a doutrina, sendo autêntico o documento pela ausência de impugnação ou insubsistência da impugnação, há que se considerar fato incontroverso aquele que se pretende provar com o documento.
Assim, ausente a comprovação do ato ilícito narrado na inicial, inexistente se faz a configuração de danos materiais ou morais em sua decorrência, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
II.2.2 - Em relação ao Banco PAN S.A.
In casu, restam devidamente comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora realizado pelo banco réu, não reconhecidos pela autora.
Passando à análise do mérito, conforme consta nos autos, o Banco Pan afirmou a regularidade do contrato nº 323606966-6, no valor de R$ 465,18, tendo sido repassado o valor.
De fato, observa-se que os numerários objeto do empréstimo foram disponibilizados pela parte demandada por meio de transferência eletrônica disponível (TED) - ID. 50822712.
Firmadas estas premissas e ao compulsar os elementos informativos dos autos, é de se notar que os documentos anexados, sobretudo os documentos pessoais da requerente (ID. 49813531 e 49813162) e o contrato juntado pelo banco requerido (ID 56107345), bem como a cópia dos documentos da autora utilizados no ato da suposta contratação, comprovam as alegações fáticas deduzidas na exordial, de que a autora não assinou o referido contrato.
O requerido sustenta que a parte autora contratou o empréstimo consignado, para tanto, juntou o instrumento contratual escrito e assinado, que quando comparado com os documentos apresentados pela parte autora e a própria documentação juntada ao contrato, verifica-se, de forma clara, uma discrepância substancial entre ambas assinaturas.
Ainda, em sua defesa, o banco apresentou um vídeo que supostamente comprovaria a contratação realizada pela autora.
Contudo, o vídeo não se mostra suficientemente confiável para comprovar a validade do contrato.
Isso porque, como observou a autora, o vídeo parece ter sido produzido após o ajuizamento da ação, e não na época da contratação, como alegado pelo banco.
Vez que, a utilização da máscara pela autora, evidencia o período de pandemia (2020), conforme apontado, também limita a identificação e torna a prova duvidosa, o que enfraquece ainda mais a credibilidade do vídeo.
Diante da análise das provas, principalmente da comparação das assinaturas, entendo que não restou demonstrada a efetiva contratação pela autora, uma vez que a diferença entre a assinatura apresentada e os documentos pessoais da autora é evidente.
Assim sendo, restando claro que o débito cobrado pela instituição financeira ré não decorre de ato jurídico válido e regular, a dívida deve ser considerada inexistente.
Portanto, é de responsabilidade do banco réu os danos que foram causados à autora em razão dessa fraude, incluindo os transtornos de ordem moral e material decorrentes da cobrança indevida.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
Julgado em 14/02/2022) No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 3.000,00 como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
II.2.2 - Em relação ao Banco MERCANTIL do Brasil S.A.
In casu, restam devidamente comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora realizado pelo banco réu, não reconhecidos pela autora.
Verifica-se da exoridal que a autora questiona o contrato de nº 013680281, com parcelas de R$ 25,80 (vinte e cinco reais e oitenta centavos).
O Banco Mercantil alegou que se trata de contrato decorrente de renovação de empréstimos consignados contratados via cédula de crédito bancário, nº, 000006687207, 000012365342, 000013680281 celebradas via correspondente bancário, entre o período de abril de 2009 e setembro de 2015.
Juntou os comprovantes de transferência e os contratos.
Ressalte-se que o negócio jurídico, do qual é questionada a regularidade refere-se ao contrato de nº 013680281 (ID. 56344681) sendo sobre ele a análise, no que diz respeito às assinaturas.
Firmadas estas premissas e ao compulsar os elementos informativos dos autos, é de se notar que os documentos anexados, sobretudo os documentos pessoais da requerente (ID. 49813531 e 49813162) e o contrato juntado pelo banco requerido (ID 56344681), bem como a cópia dos documentos da autora utilizados no ato da suposta contratação, comprovam as alegações fáticas deduzidas na exordial, de que a autora não assinou o referido contrato.
O requerido sustenta que a parte autora contratou a renovação do empréstimo consignado, para tanto, juntou o instrumento contratual escrito e assinado, que quando comparado com os documentos apresentados pela parte autora e a própria documentação juntada ao contrato, e ainda, as cédulas de crédito anteriores (ID. 56344680 e 56344682), verifica-se, de forma clara, uma discrepância substancial entre as assinaturas.
Assim sendo, restando claro que o débito cobrado pela instituição financeira ré não decorre de ato jurídico válido e regular, a dívida deve ser considerada inexistente.
Portanto, é de responsabilidade do banco réu os danos que foram causados à autora em razão dessa fraude, incluindo os transtornos de ordem moral e material decorrentes da cobrança indevida.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 3.000,00 (três mil) como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados em face do Banco Santander.
Homologo o acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco S/A(ID 132109560) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgando parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 356, II e 487, III, b, ambos do CPC.
Ainda, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação de débito entre as partes, em face do BANCO PAN S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que deverá ser havido por nulo, determinando que as partes promovidas efetuem o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança à autora quanto aos referidos contratos. b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Sobre esse valor, incidem juros e correção monetária desta a data do efetivo prejuízo, razão pela qual deverá ser aplicada a taxa SELIC (abrange juros e correção monetária) desde a data de cada desconto indevido para remunerar tanto juros como correção monetária, na forma do artigo 406, caput do CC.
Bem como, ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros desde a data do primeiro desconto indevido, pela Taxa SELIC (abrange juros e correção monetária), com a dedução do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º do CC, até a data da presente sentença, a partir de quando deverá incidir a Taxa SELIC sem qualquer dedução, visando a remunerar tanto juros como atualização monetária (súmula 362 do STJ). c) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Sobre esse valor, incidem juros e correção monetária desta a data do efetivo prejuízo, razão pela qual deverá ser aplicada a taxa SELIC (abrange juros e correção monetária) desde a data de cada desconto indevido para remunerar tanto juros como correção monetária, na forma do artigo 406, caput do CC.
Bem como, ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros desde a data do primeiro desconto indevido, pela Taxa SELIC (abrange juros e correção monetária), com a dedução do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º do CC, até a data da presente sentença, a partir de quando deverá incidir a Taxa SELIC sem qualquer dedução, visando a remunerar tanto juros como atualização monetária (súmula 362 do STJ). d) DEFERIR a compensação de valores, autorizando os bancos demandados, quando do ressarcimento dos valores indevidamente descontados e pagamento do valor da condenação em danos materiais, a proceder com a compensação/abatimento dos valores comprovadamente transferidos em favor da parte autora.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em partes iguais.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco S/A(ID 132109560) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgando parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 356, II e 487, III, b, ambos do CPC.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES DA PAZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARGARIDA RODRIGUES DA PAZ em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:10
Juntada de diligência
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27/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:37
Decorrido prazo de LIVIA CARLA FERNANDES CABRAL DE ARAUJO AMARAL em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 22:59
Outras Decisões
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05/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:35
Decorrido prazo de LIVIA CARLA FERNANDES CABRAL DE ARAUJO AMARAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:35
Decorrido prazo de LIVIA CARLA FERNANDES CABRAL DE ARAUJO AMARAL em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 18:01
Nomeado perito
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07/05/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 01:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:16
Outras Decisões
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16/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 10:40
Expedição de Ofício.
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31/08/2021 10:40
Expedição de Ofício.
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27/05/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 07:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 03:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2021 23:59:59.
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28/02/2021 03:00
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 26/02/2021 23:59:59.
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28/02/2021 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 14:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:28
Conclusos para despacho
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18/02/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:33
Outras Decisões
-
21/11/2020 09:51
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
07/10/2020 10:40
Conclusos para julgamento
-
02/10/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 21:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:48
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:01
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:36
Decorrido prazo de Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:32
Outras Decisões
-
06/08/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2020 16:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:56
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:56
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2020 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2020 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2020 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2020 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2020 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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