TJRN - 0824529-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0824529-79.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a), para cumprir(em) o despacho de ID.156454207, no prazo de 17 dias, cujo trecho transcrevo: "...
Após, intime-se FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, por seu patrono (Id 152037269), para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobres os termos da presente demanda, inclusive sobre o pedido de desistência de Id 156410279, assim como da consulta realizada nos sistemas SISBAJUD e SISCONDJ, como também sobre o ofício do INSS, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal" Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:50
Juntada de guia
-
04/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Ofício
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09/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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11/05/2025 15:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0824529-79.2025.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CHRISTIANNE CABRAL DE MEDEIROS ANEZ MENACHO FALECIDA: MARILIA CABRAL DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, de autorização, requerido por CHRISTIANNE CABRAL DE MEDEIROS AÑEZ MENACHO, visando o levantamento de saldo bancário junto ao Banco do Brasil, de titularidade de MARÍLIA CABRAL DE SOUSA (CPF: *49.***.*52-93), falecida em 27 de março de 2025 (Certidão de Óbito - ID 148931086).
Retifique-se a classe processual para Alvará Judicial e o assunto para Levantamento de Valor, junto ao sistema PJe.
Retifique-se o polo passivo da demanda, para constar o nome da falecida, tal qual no cabeçalho deste decisum, junto ao Sistema PJe.
Em que pese o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, formulado no item “DOS PEDIDOS – 3“ da petição inicial, ressalto que, nos termos do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado no DJ-e 226/2024, as ordens judiciais voltadas à pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico.
Dessa forma, os comandos de consulta, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores devem ser inseridos diretamente pelo próprio órgão do Poder Judiciário, por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).
Diante do exposto, indefiro o requerimento e pelo prosseguimento determino as seguintes diligências: I - Expedição de ofício ao órgão previdenciário, solicitando informações, no prazo de 10 dias, sobre a existência de dependentes habilitados à percepção por morte pelo de cujus perante a previdência social, assim como sobre a existência de valores devidos e não recebidos em vida por ela.
II - Consulta ao sistema SISBAJUD, com a finalidade de obter e juntar, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), as informações quanto aos saldos possivelmente existentes de titularidade da falecida, com extratos de movimentação financeira desde a data do óbito até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is)).
Havendo valores, estes devem ser transferidos para uma conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao de cujus e a estes autos.
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intime-se a parte autora, por advogado, para em 15 (quinze) dias: I.
Manifestar-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
II.
Caso reste esclarecido que não há dependentes habilitados à percepção de pensão por morte, deverá a parte autora, ser intimada por advogado, para no prazo de 5 (cinco): a) nominar e qualificar os ascendentes, caso for, juntar suas certidões de óbito, fornecendo a qualificação completa dos colaterais até o 4º grau, com base no artigo 1.829 do Código Civil.
P.
I.
Cumpra-se.
Cite-se por Oficial(a) de Justiça.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
24/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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