TJRN - 0876367-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0876367-95.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA GORETTI DE SOUZA CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 17:55
Processo Reativado
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0876367-95.2024.8.20.5001 Autor: MARIA GORETTI DE SOUZA CAMARA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração: Portanto, se mostra imperioso que seja corrigido o erro material na sentença proferida acerca de matéria de ordem pública, qual seja, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do RN, para que seja julgado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade da parte demandada, nos termos do art. art. 485, VI e § 3º, do CPC 1 , e, consequentemente, seja reconhecida a impossibilidade de condenação à restituição do indébito, vez que, conforme delineado, a obrigação de restituição do indébito deve recair, integralmente, sobre o IPERN.
Sem contrariedade.
Decido.
O recurso deve ser conhecido.
Não procede a exclusão conforme fundamentação dos embargos, pois foi consignado no ato jurisdicional que somente o IPERN é destinatário da obrigação de pagar.
A obrigação de cessar os descontos no contracheque de servidor da ativa permanece hígida conforme decisório.
Nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/07/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE SOUZA CAMARA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0876367-95.2024.8.20.5001 Autor: MARIA GORETTI DE SOUZA CAMARA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
Narra, em síntese, que é servidor público ativo, no cargo de assistente sem saúde, exercendo a função de Técnico Especializado D e em razão das atividades exercidas, recebe vantagens transitórias, tais como adicional de insalubridade, adicional noturno e plantões eventuais, sobre as quais incide contribuição previdenciária; não obstante, as referidas verbas não são incorporáveis, o que enseja a repetição dos valores descontados.
Postulou, ao final, provimento jurisdicional para suspender os descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório, inclusive com a restituição dos valores descontados dos últimos cinco anos.
Citado, o réu apresentou contestação. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que os descontos reputados indevidos são imputados a este, por se tratar de servidor da ativa.
Fundamentos Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, dispensada a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em analisar a correção dos descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório realizadas pela autarquia previdenciária.
Sobre o tema, a Lei nº 11.109, de 26 de maio de 2022 - com redação semelhante ao que disciplinava a Lei nº 8.633/05 - que trata sobre a contribuição para custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), editada conforme a EC nº 20, de 29 de setembro de 2020 dispõe que: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se base de contribuição o subsídio, os proventos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais permanentes de caráter individual, excluídos: I - diárias de viagem; II - ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - indenização de transporte; IV - salário-família; V - auxílio alimentação; VI - parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e VII - abono de permanência. § 1º Ficam excluídas da base de contribuição outras parcelas de caráter estritamente indenizatório assim definidas na respectiva lei instituidora. § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, das parcelas remuneratórias de que trata o inciso VI do caput, para efeito do cálculo dos proventos de aposentadoria a ser concedida exclusivamente por média aritmética, respeitado o limite do valor da remuneração do servidor optante, no cargo efetivo. (Grifos acrescentados) O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema 163) pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis com a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade por serem indenizações de caráter esporádico e somente poderiam ser objeto de desconto previdenciário se houvesse expressa previsão legal de incorporação de tais rendimentos aos proventos de aposentadoria do servidor." No caso sob exame, é inequívoco que a contribuição previdenciária incide sobre todos os ganhos habituais do trabalhador, a qualquer título, porém as indenizações correspondentes ao exercício da função transitória somente poderiam ser objeto de descontos previdenciários se houvesse expressa previsão legal de incorporação de tais rendimentos aos proventos de aposentadoria dos servidores, passando assim a adquirir caráter remuneratório, porém, isto não ocorreu.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SERVIDORES DA UERN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
REJEIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UERN PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FONTE (ART. 96 DA LCE N.º 308/05).
TERÇO DE FÉRIAS.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JUROS MORATÓRIOS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97.
INVIABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 161, § 1.º, DO CTN.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚM. 188 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS (SÚM. 162 DO STJ).
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 20, §§ 3.º E 4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA Apelação Cível nº 2012.002738-8. / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Relator: Des.
Dilermando Mota.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 165/99.
DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADIN 3334-4).
QUESTÃO PREJUDICADA.
GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA.
VERBA QUE OBJETIVA INDENIZAR O SERVIDOR PELAS DESPESAS ESPECÍFICAS DE SUA FUNÇÃO.
INDEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS E APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TAXA SELIC.
ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO A PARTIR DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM OBEDIÊNCIA AO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apelação Cível n° 2012.017951-5 / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Nestes termos, analisando a ficha financeira de ID 135845890, verifica-se que incidiu contribuição previdenciária sobre a soma de todas as vantagens percebidas pelo autor, inclusive às funções exercidas pela autora em condições especiais não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, e, portanto, merece ressarcimento, respeitando a prescrição quinquenal com base na data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Dec. nº 20.910/32.
Diante disso, imperioso o acolhimento dos pedidos, a fim de que seja restituída a contribuição previdenciária que incidiu sobre as verbas de caráter transitório.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de caráter transitório percebida pela autora, condenando o: a) Estado do Rio Grande do Norte a cessar a incidência indevida da contribuição previdenciária sobre as vantagens denominadas de adicional de insalubridade e gratificação especial de localidade; e b) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, apurados no período de 08 novembro de 2019 (respeitada a prescrição quinquenal) até a data em que o Estado do Rio Grande do Norte cumprir o determinado na alínea a, fazendo cessar os descontos indevidos da contribuição previdenciária.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.tm Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 19:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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