TJRN - 0801570-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCESSO N°: 0801570-61.2023.8.20.5106 PARTE AUTORA: FRANCISCA BARBOSA CAVALCANTE PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA BARBOSA CAVALCANTE, em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Em síntese, a parte autora busca provimento jurisdicional para que o ente demandado custeie ou forneça o medicamento DEPAGLIFLOZINA 10mg, na quantidade de 01 (um) comprimido diário, conforme prescrição médica, pelo período necessário ao tratamento.
Concedida a antecipação de tutela, nos termos da decisão ID nº 94703970. É o que importa relatar.
Decido.
A Constituição Federal, por meio dos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever os dispositivos mencionados Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
As disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação dos Estados e Municípios.
Como consequência da descentralização da gestão, temos que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, ensejando a responsabilidade solidária dos entes públicos.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o Requerido é responsável pela promoção da saúde da parte Autora, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios e de insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o Autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado (lato sensu) prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o, no qual o Relator asseverou: […] A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. […] (RE-AgR 393175/RS; STF – Segunda Turma; Relator Min.
Celso de Mello; Julgamento em 12/12/2006).
Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: “Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.” Por fim, quanto a alegação de que o pedido contraria ao que foi decidido em Recurso Repetitivo pelo STJ, não deve prosperar.
Ora, a própria tese alegada, por si só, refuta o argumento, uma vez que o medicamento é incorporado ao SUS e utilizado para o tratamento para o qual foi prescrito, de modo que a idade, isoladamente, não é argumento válido para afastar a obrigação do ente público.
No caso específico do fornecimento do medicamento DEPAGLIFLOZINA 10mg, na quantidade de 01 (um), é de necessidade crucial da demandante, uma vez que foi diagnosticada, por meio de ecocardiograma, com insuficiência cardíaca (CID 10 I50), e, conforme prescrição médica em anexo, necessita do medicamento para o tratamento.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade da medicação para garantir o pleno exercício do direito à saúde, e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de a Autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e, por conseguinte ratifico a tutela antecipada anteriormente deferida.
Intime-se a parte autora para formular o pedido retro em autos apartados de cumprimento provisório de sentença.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:41
Processo Reativado
-
04/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 07:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:05
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:47
Juntada de diligência
-
11/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:15
Juntada de diligência
-
07/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:18
Processo Reativado
-
15/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA CAVALCANTE em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:42
Juntada de diligência
-
26/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA CAVALCANTE em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:41
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
27/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:44
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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