TJRN - 0828874-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de KATIA KERON FIDELIS BULHOES em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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05/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828874-88.2025.8.20.5001 AUTOR: JOANA MARIA COSMO DE SOUZA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA CM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARTE DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por Joana Maria Cosmo de Souza em desfavor do Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros - AAPP, todos qualificados.
Em decisão de ID nº 150378832, este Juízo deferiu a medida de urgência requerida na inicial para determinar "a suspensão dos descontos referentes à rubrica denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no benefício de aposentadoria por idade da demandante." Através da petição incidental de ID nº 151957224, a parta autora requereu o chamamento do INSS para integrar o polo passivo da demanda.
A carta de citação e intimação foi devolvido sem cumprimento (ID nº 152495309). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da deambulação dos autos, verifico que ainda não houve a citação da parte ré, razão pela qual se mostra possível o aditamento do pedido formulado na petição incidental de ID nº 151957224 sem a anuência da demandada, consoante disposto no art. 329, inciso I, do CPC.
Estatui o art. 109, I, da Constituição Federal, que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No mais, dispõe o Código de Processo Civil, através de seu art. 45, que “Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente (....)”.
Some-se que a própria parte autora, mediante a petição de nº 151957224, requereu o chamamento do INSS para integrar o polo passivo da demanda.
Nesse pórtico, considerando que o INSS é uma autarquia federal, evidente a competência da Justiça Federal para trâmite e julgamento do feito.
Para espancar qualquer dúvida, convém destacar o que dispõe o enunciado 150 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Assim, resta patente a incompetência deste Juízo.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela requerente na petição incidental de ID nº 151957224 e, em decorrência, determino a retificação do polo passivo pela secretaria, para inclusão do INSS.
De consequência, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLINO da competência para julgar o feito em favor da Justiça Federal (Seção Judiciária do Rio Grande do Norte / Subseção de Natal).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:25
Declarada incompetência
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24/05/2025 07:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828874-88.2025.8.20.5001 AUTOR: JOANA MARIA COSMO DE SOUZA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Vistos etc.
Joana Maria Cosmo de Souza, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARTE DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Associação de Aposentados e Pensionistas Brasileiros - AAPP, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é idosa, analfabeta e nunca teve acesso aos seus contracheques pelo INSS, por falta de instrução; b) tomou conhecimento através do aplicativo Meu INSS que existiam descontos em seu benefício, referentes à Contribuição AAPB, que não reconhece.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos relativos à contribuição questionada, no seu benefício previdenciário. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que o histórico de créditos do INSS (ID no 150169423, pág. 23/50), referente ao benefício previdenciário da autora, comprova o lançamento dos descontos ora questionados.
Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes o que segundo a parte autora neste caso não ocorreu .
Eis a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes à contribuição questionada, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a requerente, de fato, contratou o serviço cobrado, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão dos descontos referentes ao serviço denominado "CONTRIBUIÇÃO AAPB", conforme consta no benefício da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, Instituto Nacional do Seguro Social, determinando que ele suspenda os descontos referentes à rubrica denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no benefício de aposentadoria por idade da demandante.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se e intime-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se e intime-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parte autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Joana Maria Cosmo de Souza.
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06/05/2025 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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