TJRN - 0804183-83.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 10:28
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804183-83.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587 Parte Ré/Executada REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 Destinatário: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
18/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804183-83.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587 Parte Ré/Executada REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 Destinatário: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 155710740, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804183-83.2025.8.20.5106 AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S.A, por meio da qual o autor informa ter adquirido passagens áreas para viajar de Fortaleza ao Rio de Janeiro, no dia 28/02/2025, retornando para Fortaleza em 08/03/2025, com conexão a ser realizada no aeroporto de Congonhas/SP.
Alega, no entanto, que os voos foram alterados unilateralmente pela empresa, ocasião em que teve o voo inicial antecipado para o dia 27/02/2025 e o cancelamento da conexão do voo de retorno, que seria realizada em Congonhas/SP.
Em sede de tutela de urgência, foi concedida a liminar para que a empresa ré restabelecesse o voo de volta originalmente contratado pelo autor.
A demandada, por sua vez, em contestação, suscitou preliminar de perda do objeto da ação e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Das preliminares.
A preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada por dois motivos.
Em primeiro lugar, o requerido assegurou o cumprimento da obrigação de fazer em cumprimento a decisão liminar, de natureza precária, que necessita de confirmação em julgamento do mérito.
Ademais, o interesse de agir ainda persiste em razão da formulação de pedido de reparação por danos morais, pretensão que não foi contemplada pelo cumprimento da liminar.
Passo a análise do dano moral.
No que tange à pretensão de indenização por danos morais, cabe destacar que é imprescindível a demonstração, pelo consumidor, de que foi exposto à situação vexatória e sofreu constrangimento ilegal, tendo seu patrimônio subjetivo (honra, imagem, vida privada ou intimidade) violado, ou que o fato tenha gerado transtornos superiores àqueles próprios do cotidiano e da vida em sociedade, situação que não foi demonstrada nos autos.
Cumpre-se pontuar que o mero descumprimento contratual, decorrente de falha na prestação de serviços contratados, não tem o condão de gerar, por si, o alegado dano moral, na medida que se revela uma mera frustração, inerente a vida cotidiana.
Especialmente porque a empresa demandada assegurou a realização dos trajetos nos moldes da pactuação, em cumprimento à decisão liminar proferida nos presentes autos.
Logo, da análise da situação posta e das provas carreadas aos autos, os fatos narrados não se mostram suficientes para a configuração de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado.(TJ-MS - AC: 08052240620198120002 MS 0805224-06.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021).
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de alteração de voo que foi previamente informada pela companhia aérea.
Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Comunicação prévia.
Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, a autora foi comunicada acerca da alteração do voo em 15/11/2018 (ID. 8357601), ou seja, com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, e anuiu com a mudança proposta pela companhia.
Logo, atendidas as disposições da norma de regência pela transportadora, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. 3 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Os dissabores e angústias próprios da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, por si sós, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Dessarte, descabe o pleito indenizatório (Acórdão n.1110721, 07000694420188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
J(TJ-DF 07550797320188070016 DF 0755079-73.2018.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar o demandado na obrigação de fazer para assegurar o cumprimento dos trajetos e voos contratados, ratificando os termos da decisão liminar de ID 144106790.
No entanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas ou verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró-RN, . (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:13
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 21:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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