TJRN - 0800366-12.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:07
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800366-12.2025.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, constatada a falta ou insuficiência do pagamento prévio da custa processual relativa à expedição de carta precatória, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias (Lei Estadual n. 11.038/2021, art. 27).
Cruzeta/RN, 12 de agosto de 2025 HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800366-12.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800366-12.2025.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA - ME, ANTONIO CLEMENTINO NOGUEIRA DECISÃO
Vistos.
Noticiam os autos que o exequente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou, de plano, a petição de ID 152343834.
Como se sabe, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.018, que “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”, elucidando ainda em seu § 2º que “não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.
Deste modo, a despeito da inexigência de juntada de cópia da petição de agravo nos autos de processos eletrônicos, observo que a comunicação ao juízo de 1º grau tem por escopo possibilitar eventual reconsideração da decisão proferida (art. 1.018, § 1º, CPC).
Em que pese os argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se conforme ID 159575239.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 6 de agosto de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO NOGUEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800366-12.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800366-12.2025.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA - ME, ANTONIO CLEMENTINO NOGUEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES SIMÃO LTDA e ANTÔNIO CLEMENTINO NOGUEIRA, com lastro em Cédula de Crédito Bancário n.º 173.108.421, operação n.º 20242706149421676.
A parte executada, nos próprios autos da presente execução, apresentou petição intitulada “Embargos à Execução” (ID 152343834), requerendo, entre outros pontos: a) o diferimento do pedido de justiça gratuita; b) a intimação do exequente para responder aos embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 740 do CPC; c) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial da execução, ante a alegada ausência de liquidez do título e consequente nulidade da execução, com pedido de extinção sem resolução de mérito (art. 267, IV, do CPC); d) subsidiariamente, requerimentos diversos relacionados à exibição de documentos, revisão contratual, declaração de abusividade de cláusulas e devolução de valores, inclusive com eventual realização de perícia contábil.
Todavia, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, a oposição à execução deve ser realizada por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” No presente caso, constata-se que a parte executada, em vez de observar a forma legalmente exigida, apresentou sua insurgência nos próprios autos da execução, descumprindo o rito previsto para a apresentação dos embargos.
Trata-se, portanto, de erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Neste sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR CURADORA ESPECIAL.
NEGAÇÃO GERAL DOS FATOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA SER FEITA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DISTRIBUÍDOS DE MODO INDEPENDENTE.
ERRO GROSSEIRO.
A impugnação à execução de título extrajudicial deve ser apresentada por meio de embargos à execução, distribuídos de modo independente, não se podendo admitir uma contestação protocolada nos autos da execução, pois constitui erro grosseiro.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 21493165820208260000 SP 2149316-58.2020.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 11/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021).
O comparecimento espontâneo da parte executada ou sua citação impõem o prazo legal de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos, de forma autônoma, o que, no entanto, não foi observado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 914, §1º, do CPC, rejeito, de plano, a petição de ID 152343834, por flagrante inadequação da via eleita, em razão de ter sido manejada diretamente nos autos da execução, sem a devida observância do procedimento legal.
Determino, ainda, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito com vistas à satisfação do crédito exequendo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente, pessoalmente, para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito e, em sendo positiva a resposta, cumprir eventual diligência pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
Em caso de manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Permanecendo inerte, conclusos para extinção.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800366-12.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800366-12.2025.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA - ME, ANTONIO CLEMENTINO NOGUEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A, exequente, em atenção à intimação de ID 150140654, no qual requer prazo adicional para cumprimento da determinação judicial, notadamente no que se refere à distribuição e acompanhamento de carta precatória em outra unidade da federação.
Alega que, para a regular tramitação da carta precatória, faz-se necessária a atuação de escritório de advocacia com sede na localidade deprecada, o que demanda tempo hábil para obtenção de informações e adoção das providências administrativas e operacionais cabíveis.
Verifica-se que o pedido se mostra razoável e compatível com os princípios do contraditório, da cooperação e da eficiência processual (art. 6º e art. 139, inc.
II, do CPC), não havendo nos autos qualquer indício de má-fé ou intuito protelatório por parte do exequente.
Diante do exposto, defiro o pedido e concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, para que o exequente comprove o cumprimento da determinação retro.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 22 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 18:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 17:55
Juntada de Petição de procuração
-
08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800366-12.2025.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição da Carta Precatória de ID 150138304, INTIMO a parte Exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para acompanhá-la no Juízo Deprecado.
Cruzeta/RN, 2 de maio de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 17:42
Juntada de diligência
-
02/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800366-12.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800366-12.2025.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA - ME, ANTONIO CLEMENTINO NOGUEIRA DECISÃO
Vistos.
Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor integral da dívida ou oferecer bens à penhora.
Fixo, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827, caput), ficando, contudo, reduzidos pela metade, caso, no prazo de 03 (três) dias, o devedor efetuar o pagamento integral da dívida (§1.º).
Transcorrido o prazo sem pagamento, o Oficial de Justiça deverá voltar ao endereço do devedor de posse do mandado de citação, intimação, penhora, avaliação e depósito e proceder a penhora ou arresto dos bens encontrados, aprazando-se, desde logo, data e horário para realização de audiência de conciliação da penhora, para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos.
Efetivada a citação por quaisquer das modalidades, não havendo pagamento nem a penhora de bens, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos do executado através do SISBAJUD, caso em que, havendo constrição, o devedor deverá ser intimado para oferecimento de embargos em audiência de conciliação a ser designada pela secretaria ou no prazo de 15 dias após a intimação da penhora, momento em que poderá alegar, dentre outras, as matérias dos §§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CRUZETA/RN, data no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 20:48
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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