TJRN - 0807238-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de DEYSED ANNE DA COSTA CAMARA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:06
Juntada de diligência
-
21/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:17
Outras Decisões
-
15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Francisco Guilherme dos Santos em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807238-57.2025.8.20.5004 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DEMANDANTE: , Francisco Guilherme dos Santos CPF: *78.***.*56-20 Advogado do(a) AUTOR: ALIETE OLIVEIRA DOS SANTOS - RN21636 DEMANDADO: COSTA OTICA LTDA CNPJ: 53.***.***/0001-00, , DEYSED ANNE DA COSTA CAMARA CPF: *54.***.*36-85 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 155777630 , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado da ré Deysed Anne da Costa Câmara, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 26 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
26/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 07:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/06/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 03:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de COSTA OTICA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Francisco Guilherme dos Santos em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807238-57.2025.8.20.5004 Parte autora: Francisco Guilherme dos Santos Parte ré: COSTA OTICA LTDA e outros DECISÃO FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, qualificado e assistido, requer, liminarmente, que sejam autorizadas a imediata remoção e guarda dos bens deixados pela demandada em imóvel locado, assim como a liberação do imóvel para nova locação.
Aduz o autor ser administrador de salas comerciais, tendo firmado em maio/2024 contrato de locação com a demandada, para instalação de uma ótica, contudo, afirma que desde julho/2024 a ré teria abandonado a sala sem efetuar nenhum pagamento devido, além de ter deixado alguns móveis.
Segue sustentando ter direito à retenção e penhora legal dos móveis deixados pela ré, assim como à imediata desocupação do imóvel, para que possa realizar nova locação. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o pleito antecipatório, entendo necessário o estabelecimento do regular contraditório para apenas posteriormente proceder à análise do pedido inaugural.
Ausente pressuposto necessário à concessão da medida cautelar pretendida, previsto no art. 300, do CPC, denego-a.
Intime-se o autor.
Citem-se as partes rés para que apresentem proposta de acordo, caso o desejem, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverão especificar as provas que pretendem produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que desejam o julgamento antecipado da lide.
Natal, 29 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800356-26.2019.8.20.5122
Maria Salete da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2019 09:26
Processo nº 0800410-70.2025.8.20.5125
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
J&Amp;J Construcoes, Comercio e Servicos Ltd...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 08:37
Processo nº 0800366-12.2025.8.20.5138
Banco do Brasil S/A
Industria de Confeccoes Simao LTDA - ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 16:49
Processo nº 0804183-83.2025.8.20.5106
Andre Luis Araujo Regalado
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 21:20
Processo nº 0823279-70.2023.8.20.5004
Elisabeth de Azevedo Cabral Cavalcanti
Marcio Clayton Moreira Moura
Advogado: Elisabeth de Azevedo Cabral Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 12:11