TJRN - 0823279-70.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 15:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0823279-70.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI REU: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes interpostos por ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 143724563 apresentaria omissão, uma vez que deixou de considerar todas as ofensas dirigidas pelo réu à embargante, elencadas em inicial.
Com essas razões, pede que seja suprido o vício apontado e modificado o julgado.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 135550880, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/95): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No entanto, razão não assiste à embargante.
Os embargos de declaração têm finalidade restrita, voltada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e, no âmbito dos Juizados Especiais, do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem meio hábil para reapreciação de argumentos já analisados pelo juízo.
A sentença embargada apreciou detidamente os fundamentos de fato e de direito necessários ao deslinde da controvérsia, tendo reconhecido a inexistência de conduta ensejadora de responsabilidade civil por parte do embargado, inclusive à luz da dinâmica dos fatos descritos e dos elementos constantes nos autos.
O fato de a decisão não ter acolhido as teses da parte embargante não configura omissão, tampouco qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos.
Conforme entendimento pacífico dos tribunais: "...não há omissão quando o julgador aprecia a matéria e profere decisão fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no AREsp 1015343/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/11/2017).
Igualmente: "...os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa com o intuito de se obter novo julgamento da lide" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 621.208/GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/03/2015).
Na hipótese, verifica-se que os embargos manejados têm nítido caráter de inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser buscado, se for o caso, pela via própria do recurso inominado, e não por meio dos presentes embargos..
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 145000891.
P.R.I.
Sem condenação em custas NATAL/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 00:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/11/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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26/11/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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26/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2024 17:25
Outras Decisões
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23/09/2024 20:53
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:17
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 20:43
Conclusos para decisão
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14/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 10:15
Juntada de diligência
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08/06/2024 01:43
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais de Natal em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:41
Juntada de diligência
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22/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:35
Juntada de diligência
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20/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:49
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2024 20:52
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:55
Juntada de diligência
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15/02/2024 14:04
Decorrido prazo de mandado em 15/02/2024.
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19/12/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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